Language of document : ECLI:EU:T:2012:435

Processos T‑168/10 e T‑572/10

Comissão Europeia

contra

Société d’économie mixte d’équipement de l’Aveyron (SEMEA) e

Commune de Millau

«Cláusula compromissória ― Contrato de subvenção relativo a uma ação de desenvolvimento local que consistia na execução de trabalhos de preparação e de lançamento de um Centre Européen d’Entreprise Locale, em Millau (França) ― Devolução de parte dos adiantamentos efetuados ― Admissibilidade de uma ação contra uma sociedade de direito francês cancelada no registo do comércio e das sociedades ― Aplicação do direito francês ― Contrato administrativo ― Repetição do indevido ― Prescrição ― Oponibilidade de uma cláusula compromissória ― Assunção de dívida ― Teoria do acessório ― Contrato a favor de terceiro»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de setembro
de 2012

1.      Processo judicial — Propositura de ação no Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Ação contra uma sociedade cancelada no registo do comércio e das sociedades — Apreciação da admissibilidade ao abrigo do direito nacional aplicável

(Artigos 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE e 272.° TFUE)

2.      Direito nacional — Direito francês — Cobrança de créditos de uma sociedade de economia mista local cancelada no registo do comércio e das sociedades

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Improcedência da ação de indemnização na totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

5.      Processo judicial — Propositura de ação no Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral definida exclusivamente pelo artigo 272.° TFUE e pela cláusula compromissória — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão

(Artigo 272.° TFUE)

6.      Processo judicial — Propositura de ação no Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Aplicação da cláusula a um terceiro por força de uma cláusula a favor de terceiro prevista no contrato — Admissibilidade — Possibilidade de revogação unilateral — Limites

(Artigo 272.° TFUE)

7.      Processo judicial — Propositura de ação no Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Petição inicial — Requisito de forma da cláusula — Formalização por escrito

(Artigo 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 5 A)

1.      Uma ação intentada com base numa cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.° TFUE, é inadmissível se, à data da sua propositura, a sociedade já não tiver nem capacidade jurídica nem capacidade judiciária quando a ação foi intentada. A lei aplicável neste âmbito é a que rege a constituição da sociedade em causa.

A este respeito, caso o direito nacional aplicável reconheça a possibilidade de subsistência da personalidade jurídica de uma sociedade após a conclusão das operações de liquidação para os casos em que um terceiro reclama um crédito sobre a sociedade com origem na sua atividade de caráter social, é admissível uma ação destinada a exigir o pagamento deste crédito, apesar do cancelamento da referida sociedade no registo do comércio e das sociedades.

(cf. n.os 52‑55, 57)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52‑56, 63‑67, 71, 78‑83, 85‑89, 92‑96, 127‑128, 154, 156‑158)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 99)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 106‑107)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 115‑119, 123, 148)

6.      A inserção no contrato de uma cláusula compromissória que permite à União submeter um litígio entre ela e um terceiro ao juiz da União, não é contrária à exigência do artigo 272.° TFUE, segundo o qual essa cláusula deve constar de um contrato celebrado pela União ou por sua conta. Com efeito, por um lado, um contrato a favor de terceiro pode ser considerado como um contrato por conta da União. Por outro, é verdade que esta exigência do artigo 272.° TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a competência do juiz da União para litígios relativos a um contrato possa ser fundada contra a vontade da União. Ora, uma cláusula compromissória contratada unicamente a favor da União não pode ser‑lhe oposta contra a sua vontade.

Além disso, dado que uma cláusula compromissória tem natureza convencional, nada se opõe a que a existência dessa cláusula seja analisada tomando em consideração os princípios gerais do direito dos contratos provenientes das ordens jurídicas dos Estados‑Membros. Com efeito, mesmo que um destes princípios estipule que um contrato vincula apenas as suas partes, o mesmo não se opõe a que duas partes, através de um contrato a favor de terceiro, confiram um direito a um terceiro. A este propósito, resulta dos princípios gerais do direito dos contratos que a existência de um contrato a favor de terceiro pode resultar de uma convenção expressa entre o promissário e o promitente, com o objetivo de conferir um direito a um terceiro. A existência desse contrato a favor de terceiro pode também ser deduzida do objeto do contrato ou das circunstâncias do caso em apreço.

Por outro lado, o promissário e o promitente de um contrato a favor de terceiro podem, segundo certas condições, suprimir ou modificar a cláusula que confere o direito em causa. No entanto, em aplicação dos princípios gerais do direito dos contratos, isso já não é possível depois de o terceiro beneficiário ter notificado o promitente ou o promissário de que pretende exercer o seu direito.

(cf. n.os 134‑135, 138, 144)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 145‑146)