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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pela International Skating Union do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-93/18, União Internacional de Patinagem/Comissão Europeia

(Processo C-124/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: União Internacional de Patinagem (representante: J.-F. Bellis, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Mark Jan Hendrik Tuitert, Niels Kerstholt, European Elite Athletes Association

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo União Internacional de Patinagem/Comissão (processo T-93/18), na medida em que foi negado provimento ao recurso da recorrente;

Anular a Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2017 no processo AT. 40208 – Regras de Elegibilidade da União Internacional de Patinagem; e

Condenar a Comissão e os intervenientes em primeira instância nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral violou o artigo 263.° TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 101.° TFUE ao declarar que as Regras de Elegibilidade da ISU restringem a concorrência por objetivo.

Primeira parte: o Tribunal Geral não analisou nenhum dos argumentos da recorrente com vista a contestar a apreciação, por parte da Comissão, dos factos em que assentou a conclusão de existência de uma restrição da concorrência por objetivo como formulada na Decisão da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, no Processo AT. 40208 – Regras de Elegibilidade da União Internacional de Patinagem (a seguir «decisão impugnada»).

Todos os argumentos da recorrente, através dos quais esta contestou a análise da Comissão dos factos em que assentava a conclusão constante do artigo 1.° da decisão impugnada de que a ISU tinha violado o artigo 101.° TFUE ao «adotar e aplicar» as Regras de Elegibilidade, foram erradamente julgados inoperantes ou irrelevantes, ou foram simplesmente ignorados.

Segunda parte: O Tribunal Geral redefiniu a restrição da concorrência que estava em causa no processo, em violação do seu dever de não substituir o raciocínio da Comissão pelo seu e classificou erradamente elementos discutidos pela Comissão na secção 8.5 da decisão impugnada como relevantes para efeitos da conclusão de existência de uma restrição da concorrência por objetivo, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 101.° TFUE.

Em vez de apreciar a conclusão de existência de uma violação como formulada na decisão impugnada, o Tribunal Geral construiu uma nova restrição da concorrência por objetivo que depreendeu a partir 1) de uma leitura abstrata das Regras de Elegibilidade da União Internacional de Patinagem, divorciada de qualquer análise da aplicação prática das mesmas, e 2) de elementos discutidos pela Comissão na secção 8.5 da decisão impugnada, que não integra a parte da decisão relativa à conclusão da existência de uma violação por objetivo (secção 8.3).

Terceira parte: o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua análise dos quatro elementos nos quais a Comissão se baseou para concluir que as Regras de Elegibilidade da ISU constituem uma restrição da concorrência por objetivo.

Conteúdo das Regras de Elegibilidade: não pode ser retirada nenhuma conclusão quanto a um alegado objetivo restritivo das regras a partir do nível das sanções que as acompanham. Só há efeitos negativos na concorrência decorrentes de sanções quando a recusa de autorização de um evento for injustificada. O nível das sanções, enquanto tal, nada diz a respeito do conteúdo das normas.

Objetivos das Regras de Elegibilidade da ISU: ao reconhecer que o sistema de autorização prévia da ISU prossegue um objetivo legítimo, o Tribunal Geral devia ter concluído que as Regras de Elegibilidade da ISU não são suscetíveis de restringir a concorrência por objetivo.

Contexto jurídico e económico das Regras de Elegibilidade da ISU: o Tribunal Geral interpreta mal o Acórdão no processo Cartes Bancaires (C-67/13), ao considerar irrelevante o facto de todos os eventos de patinagem artística de organizadores terceiros serem aprovados pela ISU com fundamento no facto de não existirem «interações» entre o mercado da patinagem artística e o mercado da patinagem de velocidade relevante.

Intenção da ISU de restringir a concorrência: o facto de a intenção não ser um fator necessário da análise «por objetivo» não autoriza o Tribunal Geral a julgar inoperantes os argumentos da recorrente através dos quais esta contestou a apreciação dos factos constante dos n.os 175-178 da decisão impugnada levada a cabo pela Comissão e com base na qual esta concluiu que a ISU violou o artigo 101.° TFUE ao adotar e aplicar as Regras de Elegibilidade.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar o quarto fundamento de recurso da recorrente, segundo o qual a decisão da ISU de não autorizar o evento «2014 Dubai Icederby» não era abrangida pelo artigo 101.° TFUE pelo facto de essa decisão prosseguir um objetivo legítimo, coerente com o Código Ético da ISU que proíbe todas as formas de apoio às apostas.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender erradamente que o fundamento da recorrente envolvia uma discussão abstrata a respeito da legitimidade do objetivo de proteção da integridade da patinagem de velocidade. Este fundamento destinava-se a contestar a recusa da Comissão em reconhecer a validade das preocupações éticas da ISU a respeito do conceito de provas de patinagem de velocidade conjugado com apostas no local, que teriam lugar no evento do Dubai. O Tribunal Geral ignorou a prova apresentada pela recorrente, em particular o relatório relativo ao debate na Assembleia Nacional Coreana que rejeitou o referido conceito de provas atendendo ao elevado risco de manipulações, confirmando assim a validade das preocupações éticas da ISU. O «Dubai Icederby» foi o único evento de patinagem de organizadores terceiros que não foi aprovado ao abrigo do sistema de autorização prévia da ISU.

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