Language of document : ECLI:EU:C:2023:933

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de novembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Setor público — Professores do ensino secundário — Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental — Determinação da antiguidade»

No processo C‑270/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal Comum de Ravena, Itália), por Decisão de 21 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2022, no processo

G.D.,

A.R.,

C.M.

contra

Ministero dell’Istruzione,

Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de G.D., A.R. e C.M., por D. Naso, avvocato,

–        em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e F. Sclafani, avvocati dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G.D., A.R. e C.M ao Ministero dell’Istruzione (Ministério da Educação, Itália) e ao Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Instituto Nacional da Segurança Social (INPS), Itália] a respeito do cálculo da sua antiguidade no momento da sua nomeação como funcionários efetivos por esse ministério.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do considerando 14 da Diretiva 1999/70:

«As partes signatárias pretenderam celebrar um acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo enunciando os princípios gerais e as prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo. Manifestaram a sua vontade de melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e de estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.»

4        Nos termos do terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro:

«O acordo[‑quadro] estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro‑geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações e a utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores.»

5        Nos termos do artigo 1.o do acordo‑quadro:

«O objetivo do presente acordo‑quadro consiste em:

a)      Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;

b)      Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.»

6        O artigo 2.o do acordo‑quadro enuncia:

«1.      O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.

2.      Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a:

a)      Formação profissional inicial e regimes de aprendizagem;

b)      Contratos e relações de trabalho estabelecidos no âmbito de um programa específico, público ou que beneficie de comparticipação de caráter público, de formação, integração ou reconversão profissional.»

7        O artigo 3.o do referido acordo‑quadro tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente acordo, entende‑se por

1.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»

8        O artigo 4.o do mesmo acordo‑quadro dispõe:

«1.      No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

2.      Sempre que adequado, será aplicado o princípio “pro rata temporis”.

3.      Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

4.      O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação”.»

 Direito italiano

9        O artigo 4.o, n.o 3, do decreto del Presidente della Repubblica n. 399 — Norme risultanti dalla disciplina prevista dall’accordo per il triennio 1988‑1990 del 9 giugno 1988 relativo al personale del comparto scuola (Decreto do Presidente da República n.o 399 — Normas resultantes do Regime Previsto no Acordo para o Triénio 1988‑1990 de 9 de junho de 1988 relativo ao Pessoal do Setor Escolar), de 23 de agosto de 1988 (GURI n.o 213, de 10 de setembro de 1988, suplemento ordinário n.o 85, a seguir «Decreto Presidencial n.o 399/1988»), dispõe:

«Após a conclusão do décimo sexto ano de serviço para os docentes licenciados do ensino secundário superior, do décimo oitavo ano para os coordenadores administrativos, para os docentes do pré‑escolar e do ensino básico, do ensino secundário obrigatório e para os docentes diplomados do ensino secundário superior, do vigésimo ano para o pessoal auxiliar e colaboradores, ou do vigésimo quarto ano para os docentes dos conservatórios de música e das academias, a antiguidade útil apenas para efeitos económicos é inteiramente válida para efeitos de classificação nos escalões salariais subsequentes.»

10      O artigo 485.o, n.o 1, do decreto legislativo n. 297 — Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relativa alle scuole di ogni ordine e grado (Decreto Legislativo n.o 297 — Aprovação do Texto Único das Disposições Legislativas Aplicáveis ao Ensino e relativas às Escolas de qualquer Tipo e Nível»), de 16 de abril de 1994 (GURI n.o 115, de 19 de maio de 1994, suplemento ordinário n.o 79, a seguir «Decreto Legislativo n.o 297/1994»), prevê:

«1.      Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino secundário e artístico, o serviço prestado nas escolas públicas e equiparadas, incluindo no estrangeiro, na qualidade de pessoal docente não efetivo, é reconhecido como serviço prestado por pessoal efetivo, para efeitos jurídicos e económicos, por inteiro nos primeiros quatro anos e em dois terços relativamente ao período que eventualmente os exceda, e o terço remanescente apenas para fins económicos. Os direitos económicos decorrentes do referido reconhecimento serão preservados e valorizados em todos os escalões salariais subsequentes ao atribuído aquando do próprio reconhecimento.

2.      Para os mesmos fins e na mesma medida do n.o 1, é reconhecido ao pessoal aí referido o serviço prestado em escolas dos institutos estatais para raparigas e o serviço prestado como docente efetivo e não efetivo nas escolas estatais do ensino básico ou acreditadas, incluindo as dos referidos institutos e as situadas no estrangeiro, bem como nas escolas [ditas] populares, subvencionadas ou subsidiárias.

3.      Ao pessoal docente das escolas do ensino básico é reconhecido, para os mesmos fins e na mesma medida do n.o 1, o serviço prestado como docente não efetivo nas escolas estatais do ensino básico ou nos institutos estatais ou acreditados para raparigas, nas escolas secundárias e artísticas estatais ou equiparadas, nas escolas [ditas] populares, subvencionadas ou subsidiárias, bem como os serviços prestados como docente efetivo e não efetivo no pré‑escolar estatal ou municipal.»

11      O artigo 489.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994 dispõe:

«1.      Para efeitos do reconhecimento, deve considerar‑se que o serviço docente corresponde a um ano letivo completo se tiver tido a duração prevista para efeitos da validade do ano letivo em vigor no momento da prestação.

2.      Os períodos de licença remunerada e os períodos de licença de maternidade são integrados no cálculo do período a reconhecer.»

12      Nos termos do artigo 11.o, n.o 14, da legge n. 124 — Disposizioni urgenti in materia di personale scolastico (Lei n.o 124 — Disposições Urgentes em Matéria de Pessoal Escolar), de 3 de maio de 1999 (GURI n.o 107, de 10 de maio de 1999, a seguir «Lei n.o 124/1999»):

«O n.o 1 do artigo 489.o do [Decreto Legislativo n.o 297/1994] deve ser interpretado no sentido de que o serviço docente por pessoal não efetivo prestado a partir do ano letivo de 1974‑1975 é considerado um ano letivo completo se tiver tido uma duração de pelo menos 180 dias ou se tiver sido prestado ininterruptamente desde 1 de fevereiro até ao termo dos exames finais.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      Os recorrentes no processo principal trabalharam como professores ao abrigo de vários contratos a termo, de natureza e duração diversas, e tornaram‑se mais tarde professores efetivos, após terem sido aprovados num concurso documental, respetivamente, em 1 de setembro de 2015, no caso de G.D. e C.M., professores do pré‑escolar, e em 1 de setembro de 2011, no caso de A.R., professor diplomado do ensino secundário do segundo ciclo.

14      No âmbito do reconhecimento da antiguidade adquirida ao abrigo de contratos a termo anteriores, o Ministério da Educação procedeu à reconstituição da carreira dos recorrentes no processo principal em conformidade com o artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994, considerando uma antiguidade, respetivamente, de 5 anos e 4 meses para G.D., de 8 anos e 8 meses para C.M. e de 13 anos e 4 meses para A.R.

15      Considerando que o ministério tinha contabilizado uma antiguidade inferior à sua antiguidade efetiva, em violação do artigo 4.o do acordo‑quadro, os recorrentes no processo principal intentaram uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal Comum de Ravena, Itália), pedindo que lhes fosse reconhecida uma antiguidade, respetivamente, de 5 anos, 11 meses e 8 dias para G.D., de 10 anos, 5 meses e 18 dias para C.M. e de 18 anos, 6 meses e 1 dia para A.R., além dos acréscimos de salário e da regularização das contribuições e das quotizações sociais correspondentes.

16      Em apoio da sua ação, os recorrentes no processo principal pediram que, para efeitos do cálculo da sua antiguidade, cada dia de trabalho fosse contabilizado, sendo equiparado a um dia de trabalho como professor efetivo, invocando a aplicação da jurisprudência resultante do Acórdão n.o 31149 da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), de 28 de novembro de 2019.

17      O órgão jurisdicional de reenvio declara que, nesse acórdão, com base no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) declarou que o artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994 era contrário ao artigo 4.o do acordo‑quadro e que a aplicação deste artigo devia, por conseguinte, ser afastada quando a antiguidade dos professores contratados a termo que se tornaram efetivos, resultante da aplicação conjunta dos critérios referidos nos artigos 485.o e 489.o deste decreto legislativo, conforme completado pelo artigo 11.o, n.o 14, da Lei n.o 124/1999, seja inferior à que seria reconhecida a um professor comparável contratado desde o início como efetivo.

18      O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, por um lado, que esta jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) deu origem a uma jurisprudência nacional divergente e que, por outro, em seu entender, no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), o Tribunal de Justiça reconheceu de forma definitiva a compatibilidade deste artigo 485.o com o artigo 4.o do acordo‑quadro, que estava em causa no processo que deu origem a esse acórdão, apesar de alguns números do referido acórdão poderem ser interpretados noutro sentido e de nem todos os aspetos da legislação nacional em causa nesse processo terem sido tidos em conta pelo Tribunal de Justiça.

19      A não ser assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que o regime nacional relativo à reconstituição da carreira dos professores em causa no processo principal permitiu realizar um equilíbrio complexo entre os interesses opostos dos professores efetivos e precários, e das diferentes categorias de professores temporários, e que este regime não conduz, com certeza, a resultados discriminatórios. Em especial, a consideração da antiguidade permitida pelo referido regime decorrido um certo prazo, a saber, dezasseis anos para A.R. e dezoito anos para G.D. e C.M., revelar‑se‑ia muitas vezes, em última análise, favorável aos professores contratados a termo que passaram a efetivos.

20      Em seguida, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre o caráter comparável, por um lado, de serviços de ensino prestados por tempo indeterminado, ou mesmo a termo, mas durante um longo período, que implicam uma continuidade pedagógica, e, por outro, de serviços de ensino prestados a termo de uma forma fragmentária, por ocasião de substituições breves e ocasionais que respondam a qualquer necessidade, à semelhança de algumas das missões realizadas pelos recorrentes no processo principal durante o seu período de pré‑efetivação, que não permitem adquirir, segundo o referido órgão jurisdicional, a mesma experiência.

21      É igualmente necessário verificar a pertinência de tais elementos para apreciar se um eventual tratamento desfavorável, na aceção do artigo 4.o do acordo‑quadro, é suscetível de ser justificado por «razões objetivas», conforme referidas neste artigo.

22      Por último, uma vez que o legislador italiano optou por não ter em conta os horários de trabalho para efeitos do cálculo da antiguidade relativa a um ano letivo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o impacto do princípio pro rata temporis previsto no referido artigo sobre este aspeto favorável da legislação nacional em causa no processo principal.

23      Foi nestas condições que o Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal Comum de Ravena, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      O Acórdão [de 20 de setembro de 2018,] Motter [(C‑466/17, EU:C:2018:758),] impõe a não aplicação da legislação interna relativa à reconstituição da carreira dos docentes quando esta, «in concreto», não é mais favorável ao docente ex precário do que a reconstituição da carreira realizada nos termos do artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994 e das normas conexas? Ou o Acórdão [de 20 de setembro de 2018,] Motter [(C‑466/17, EU:C:2018:758),] estabeleceu de forma geral e abstrata, e, portanto, por meio de uma disposição aplicável a todas as hipóteses concretas, a compatibilidade da reconstituição da carreira segundo a legislação interna com o artigo 4.o [do acordo‑quadro] e, portanto, o órgão jurisdicional nacional não terá de deixar de aplicar o artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994 e normas conexas, por, quanto a este aspeto, serem consideradas compatíveis com o direito da [União]?

2.      A título subsidiário, em relação à questão anterior (ou seja, apenas se se entender que uma não aplicação seletiva do artigo 485.o [do Decreto Legislativo n.o 297/1994] imposta pelo direito da União corresponde a uma regra «mais favorável»), deve o artigo 4.o do [acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de impor que a legislação interna equipare — para efeitos do cálculo da antiguidade final de um docente efetivo — as prestações temporárias prestadas pelo docente a termo sem qualquer limiar mínimo de relevância no que respeita aos dias de trabalho prestados em cada ano letivo? Ou se, pelo contrário, é conforme ao disposto no artigo 4.o uma legislação interna que não toma em consideração as prestações dos docentes contratados a termo que se caracterizam por ser temporárias (prestações breves e ocasionais), quando estas não tenham sido prestadas, em cada ano letivo, durante pelo menos 180 dias ou a partir de 1 de fevereiro até ao final dos exames [(artigo 11.o, n.o 14, da lei n.o 124/1999)]?

3.      Ainda a título subsidiário em relação à primeira questão [ou seja, apenas se se entender que uma não aplicação seletiva do artigo 485.o (do Decreto Legislativo n.o 297/1994) imposta pelo direito da União corresponde a uma regra «mais favorável»], o referido artigo 4.o impõe que se reconheça aos serviços prestados a termo durante um número de horas inferior ao definido para os serviços por tempo indeterminado a mesma relevância em termos de antiguidade, uma vez o docente passado a efetivo; se assim não for, pede‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a carga horária mínima (por exemplo, parttime de um trabalhador com um contrato por tempo indeterminado) para além do qual o referido artigo 4.o impõe que o ordenamento jurídico interno proceda a esse reconhecimento?

Sob outra perspetiva, conjetural, pergunta‑se, portanto ao Tribunal de Justiça se uma legislação interna que, para efeitos do reconhecimento a um professor efetivo da antiguidade anterior à sua efetivação, não tome em consideração os serviços prestados com uma carga horária inferior ao limiar semanal de trabalho em parttime disponível para o professor comparável é compatível com o referido artigo 4.o?

Em alternativa a esta última subquestão, formula‑se a seguinte questão: pergunta‑se, portanto, ao Tribunal de Justiça se uma legislação interna que prevê a tomada em consideração «pro rata temporis», para efeitos do reconhecimento da antiguidade anterior à efetivação a um professor efetivo, dos serviços prestados com uma carga horária inferior ao limiar semanal de trabalho em parttime disponível para o professor comparável é compatível com o referido artigo 4.o

 Quanto ao pedido de tramitação acelerada

24      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

25      Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional invocou a incerteza jurídica existente relativamente ao alcance da interpretação do direito da União desde o Acórdão n.o 31149 da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), de 28 de novembro de 2019, bem como o risco de violação das exigências de uniformidade da interpretação desse direito e o elevado número de litígios nos órgãos jurisdicionais italianos relativos às questões submetidas.

26      A este respeito, o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

27      Quanto, antes de mais, à incerteza jurídica que existe relativamente ao alcance do direito da União enquanto se aguarda a resposta do Tribunal de Justiça às questões colocadas, importa recordar que a tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de agosto de 2010, UEFA e British Sky Broadcasting, C‑228/10, EU:C:2010:474, n.o 6; de 20 de dezembro de 2017, M. A. E o., C‑661/17, EU:C:2017:1024, n.o17, e de 18 de janeiro de 2019, Adusbef e o., C‑686/18, EU:C:2019:68, n.o 11).

28      Ora, o simples interesse dos particulares, certamente legítimo, em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União não é suscetível de demonstrar a existência de uma circunstância excecional, na aceção do referido artigo 105.o, n.o 1 (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, Vitali, C‑63/18, EU:C:2018:199, n.o 18 e jurisprudência referida).

29      No que respeita, em seguida, ao risco de violação das exigências de uniformidade da interpretação do direito da União, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a importância de assegurar a aplicação uniforme na União Europeia das disposições que fazem parte da sua ordem jurídica é inerente a qualquer pedido apresentado ao abrigo do artigo 267.o TFUE e não pode bastar, por si só, para caracterizar uma urgência que justifique que o reenvio prejudicial seja submetido a tramitação acelerada. (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2018, Lexitor, C‑383/18, EU:C:2018:769, n.o 16 e jurisprudência referida).

30      Por último, no que respeita ao facto de as questões suscitadas serem objeto de um abundante contencioso em Itália, importa recordar que o número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela questão submetida não pode, enquanto tal, constituir uma circunstância excecional suscetível de justificar o recurso a tramitação acelerada (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2018, Lexitor, C‑383/18, EU:C:2018:769, n.o 15 e jurisprudência referida).

31      Nestas condições, em 30 de junho de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e a advogada‑geral, indeferir esse pedido.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

32      O Governo Italiano sustenta que as questões prejudiciais são inadmissíveis. Com efeito, este Governo alega que o problema suscitado pela primeira questão é de natureza hipotética, na medida em que a única dúvida do órgão jurisdicional de reenvio relativa à interpretação do princípio afirmado no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), provém da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) e, logo, de uma divergência de jurisprudência nacional passível de ser ultrapassada através de meios da ordem interna. O referido Governo acrescenta que a segunda e terceira questões só devem ser analisadas no caso de a resposta a esta primeira questão implicar «ir além» deste princípio. Assim, a segunda e terceira questões suscitam, igualmente, um problema hipotético. Por último, a segunda questão tem por objeto, além disso, uma questão de discriminação, não entre os professores contratados a termo e os professores contratados por tempo indeterminado, mas entre duas categorias de professores contratados a termo consoante tenham ou não atingido os limiares fixados pela legislação nacional em causa no processo principal.

33      A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Darie, C‑592/18, EU:C:2019:1140, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

34      Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Darie, C‑592/18, EU:C:2019:1140, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

35      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio explica, no pedido de decisão prejudicial, que, apesar da interpretação do artigo 4.o do acordo‑quadro fornecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), existe uma divergência de jurisprudência entre os órgãos jurisdicionais nacionais quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com esse artigo. Esse órgão jurisdicional acrescenta que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não teve em conta todos os aspetos dessa legislação nacional e que subsistem dúvidas quanto à interpretação a dar ao referido artigo em situações como a dos recorrentes no processo principal, razão pela qual é necessária uma resposta à primeira questão para a resolução do litígio que lhe foi submetido, bem como, sendo caso disso, à segunda e terceira questões, submetidas a título subsidiário.

36      O problema suscitado pelas questões submetidas não é, portanto, hipotético.

37      A interpretação do mesmo artigo solicitada no âmbito da segunda questão tem, além disso, uma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Com efeito, este tem por objeto a contestação, pelos recorrentes no processo principal, do método de cálculo da antiguidade que lhes foi aplicado no momento da sua efetivação na função pública para o período durante o qual trabalharam como professores contratados a termo em relação àquele de que teriam beneficiado se tivessem sido recrutados desde o início por tempo indeterminado. Acresce que o despacho de reenvio contém os elementos de facto e de direito necessários para responder a esta questão.

38      Daqui resulta que as questões prejudiciais são admissíveis.

 Quanto ao mérito

39      A título preliminar, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994, aplicável aos recorrentes no processo principal e que estes alegam violar o artigo 4.o do acordo‑quadro, estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758).

40      No referido acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 4.o não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que, para efeitos de classificação de um trabalhador num escalão remuneratório no momento em que é contratado como funcionário do quadro mediante concurso documental, conta na totalidade os períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo até ao limite de quatro anos, mas só conta uma parte dos anos que os excedam, até ao máximo de dois terços.

41      Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça não dispunha de todos os elementos que caracterizam a legislação nacional em causa no processo principal que conduziu à prolação do Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758). Neste contexto, é referido, na decisão de reenvio, o mecanismo de realinhamento previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Decreto Presidencial n.o 399/1988, bem como a regra que resulta do artigo 489.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994, conforme completado pelo artigo 11.o, n.o 14, da Lei n.o 124/1999, segundo a qual os períodos de ensino cumpridos por um professor não efetivo inferiores a um ano letivo só são equiparados, para efeitos do cálculo da antiguidade, a um serviço de um ano letivo completo, desde que esses períodos sejam, pelo menos, de 180 dias ou tenham sido assegurados de forma ininterrupta entre 1 de fevereiro e o termo dos exames finais.

42      Por outro lado, na medida em que este órgão jurisdicional se pergunta se, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça procedeu a uma apreciação definitiva da compatibilidade dessa legislação nacional com o artigo 4.o do acordo‑quadro, o que impossibilitaria que um órgão jurisdicional nacional pudesse declarar, num caso concreto, a sua eventual contradição com esse artigo e pudesse, se necessário, não aplicar a referida legislação nacional, há que afastar tal abordagem.

43      Com efeito, no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. O Tribunal de Justiça apenas é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de tais normas de direito interno com a regulamentação da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.o 240 e jurisprudência aí referida).

44      Além disso, o princípio do primado impõe ao juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da legislação nacional conforme com os requisitos desse direito, a obrigação de assegurar o plena efeito das exigências deste direito no litígio que é chamado a decidir, afastando, se necessário, a aplicação, por sua própria iniciativa, de qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, que seja contrária a uma disposição do direito da União que tenha efeito direto. (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.o 37 e jurisprudência referida].

45      Tendo em conta a repartição das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último limitou‑se a fornecer elementos de interpretação do artigo 4.o do acordo‑quadro ao órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), à luz do quadro regulamentar e factual descrito por aquele órgão jurisdicional e sem prejuízo das verificações que são da competência exclusiva do referido órgão jurisdicional, como recordado nos n.os 35, 48, 49 e 53 desse acórdão. O Tribunal de Justiça também utilizou a expressão «em princípio» no dispositivo do referido acórdão.

46      Feita esta precisão, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que alguns dos períodos de serviço que os recorrentes no processo principal prestaram no âmbito de contratação a termo não atingiram os limiares fixados pela legislação nacional recordada no n.o 41 do presente acórdão, a saber, atingir uma duração de 180 dias por ano letivo ou ter sido prestados sem interrupção desde 1 de fevereiro até ao termo dos exames finais, contrariamente à recorrente em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), que tinha cumprido contratos a termo de um ano durante o período que precedeu a sua efetivação como funcionária do quadro, como indicado no n.o 8 desse acórdão.

47      Ora, esse órgão jurisdicional explica que, por força dessa legislação, se os serviços prestados pelos professores contratados a termo atingem esses limiares, estas prestações são equiparadas a um serviço de um ano letivo completo, independentemente do número efetivo de horas trabalhadas e mesmo que o número de horas semanais realizado seja inferior ao horário semanal do regime de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial. Em contrapartida, as prestações que não atingem os referidos limiares não são tidas em conta e, por força do artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994, as que os atingem só o são de forma integral até ao quarto ano, e depois, além desse limite, até ao máximo de dois terços, enquanto o restante terço é reservado durante um determinado número de anos, sendo reintegrado após esse prazo.

48      Nestas condições, para dar ao referido órgão jurisdicional uma resposta útil, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos do reconhecimento da antiguidade de um trabalhador no momento da sua efetivação como funcionário do quadro, exclui os períodos de serviço cumpridos ao abrigo de contratos de trabalho a termo que não atinjam 180 dias por ano letivo ou não cumpridos de forma contínua entre 1 de fevereiro e o termo dos exames finais, independentemente do número efetivo de horas trabalhadas, e limita a dois terços a consideração dos períodos que atingem esses limiares para além de quatro anos, sob reserva de reintegração do terço restante após um determinado número de anos de serviço.

49      Importa recordar que, nos termos do artigo 1.o, alínea a), do acordo‑quadro, um dos seus objetivos é melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação. Do mesmo modo, no seu terceiro parágrafo, o preâmbulo do acordo‑quadro precisa que este «[a]firma ainda a vontade dos parceiros sociais de estabelecerem um quadro geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações». O considerando 14 da Diretiva 1999/70 indica, para este efeito, que o objetivo do acordo‑quadro consiste, nomeadamente, em melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, fixando prescrições mínimas suscetíveis de garantir a aplicação do princípio da não discriminação (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 39 e jurisprudência referida).

50      O acordo‑quadro, em especial o seu artigo 4.o, destina‑se a aplicar o referido princípio aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores com contratos sem termo (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 40 e jurisprudência referida).

51      Tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, conforme recordados nos dois números anteriores, o seu artigo 4.o deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 41 e jurisprudência referida).

52      A este respeito, importa recordar que o artigo 4.o, do acordo‑quadro, que tem efeito direto, enuncia, no seu n.o 1, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pelo simples motivo de terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se «razões objetivas» justificarem um tratamento diferente (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.os 56 e 64, e de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 42 e jurisprudência referida).

53      O n.o 4 deste artigo 4.o enuncia a mesma proibição no que respeita aos períodos de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 64 e jurisprudência referida).

54      Decorre, além disso, da redação e do objetivo desse artigo 4.o que este não se refere à própria opção de celebrar contratos de trabalho a termo em vez de contratos de trabalho por tempo indeterminado, mas às condições de emprego dos trabalhadores que celebraram o primeiro tipo de contrato em comparação com as dos trabalhadores empregados ao abrigo do segundo tipo de contrato, uma vez que o conceito de «condições de emprego» inclui medidas abrangidas na relação de trabalho estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2020, Universitatea «Lucian Blaga» Sibiu e o., C‑644/19, EU:C:2020:810, n.o 39 e jurisprudência referida).

55      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que regras, como as que estão em causa no processo principal, relativas aos períodos de serviço a cumprir para poder ser classificado num escalão remuneratório estão abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do mesmo artigo 4.o (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 26 e jurisprudência referida).

56      Por conseguinte, em conformidade com o que foi recordado nos n.os 52 e 53 do presente acórdão, e para responder ao órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar se a legislação em causa no processo principal conduz a uma diferença de tratamento que diz respeito a situações comparáveis, antes de determinar, se for caso disso, se essa diferença pode ser justificada por «razões objetivas».

57      É pacífico entre as partes no processo e resulta, aliás, do n.o 27 do Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, EU:C:2018:758), que os professores contratados por tempo indeterminado mediante concurso podem, para efeitos da sua classificação num escalão remuneratório, obter a contagem integral da sua antiguidade. Em especial, afigura‑se que estes professores beneficiam, para efeitos do cálculo da sua antiguidade, da consideração de cada dia de experiência, independentemente, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, das horas ou da quantidade de trabalho efetivamente prestadas. Além disso, esse órgão jurisdicional não indica se períodos de férias ou de ausência, por exemplo por motivo de doença, são subtraídos a um tal cálculo.

58      Em contrapartida, resulta do pedido de decisão prejudicial que os períodos de serviço cumpridos a termo durante um ano letivo pelos recorrentes no processo principal, enquanto professores contratados a termo que integram a função pública através de um concurso documental, que não atingem os limiares fixados no artigo 489.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994, conforme completado pelo artigo 11.o, n.o 14, da Lei n.o 124/1999, não são tidos em conta para efeitos do reconhecimento da respetiva antiguidade. Além disso, os períodos de serviço que atingem esses limiares só são contabilizados integralmente até quatro anos, sendo essa contabilidade limitada a dois terços nos anos seguintes, em conformidade com o artigo 485.o do decreto legislativo.

59      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o terço de antiguidade não tido em conta para além dos quatro primeiros anos e reservado pode, se for caso disso, decorrido um determinado prazo, ser reintegrado para efeitos de classificação aos professores contratados a termo efetivados na função pública nos escalões salariais subsequentes, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Decreto Presidencial n.o 399/1988. Não obstante, esta reintegração só pode ocorrer após um período particularmente longo, a saber entre o décimo sexto e o vigésimo quarto ano de serviço consoante os professores em causa e, em especial, após dezasseis anos de serviço para A.R. e dezoito anos de serviço para G.D. e C.M., se continuarem a fazer parte do quadro de efetivos do Ministério da Educação.

60      Daqui resulta que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal institui uma diferença de tratamento em detrimento destes professores contratados a termo relativamente aos professores contratados por tempo indeterminado através de concursos gerais, aos quais não são aplicadas estas limitações.

61      Para que essa diferença de tratamento constitua uma discriminação proibida pelo artigo 4.o do acordo‑quadro, é necessário que diga respeito a situações comparáveis e que não seja justificada por razões objetivas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 28).

62      Primeiro, no que respeita à comparabilidade das situações em causa, para apreciar se os trabalhadores exercem um trabalho idêntico ou similar, na aceção do acordo‑quadro, há que determinar, em conformidade com os artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1 deste, se, atendendo a uma série de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que esses trabalhadores se encontram numa situação comparável (Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 29, e de 30 de junho de 2022, Comunidad de Castilla y León, C‑192/21, EU:C:2022:513, n.o 34 e jurisprudência referida).

63      Se se provar que, quando trabalham, os trabalhadores contratados a termo exercem as mesmas funções que os trabalhadores contratados sem termo pelo mesmo empregador ou ocupam o mesmo posto de trabalho que estes, as situações destas duas categorias de trabalhadores devem, em princípio, ser consideradas comparáveis [v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.o 144 e jurisprudência referida].

64      Resulta do pedido de decisão prejudicial que os recorrentes no processo principal exerceram diversas missões de docência, por vezes de curta duração e com uma carga horária reduzida, durante o seu serviço de pré‑efetivação. Tais missões visam responder a diversas necessidades de substituição devido à falta de professores efetivos sublinhada pelo Governo Italiano.

65      Resulta, nomeadamente, desse pedido que G.D, professor do pré‑escolar, trabalhou muitos dias isolados e que C.M, igualmente professor do pré‑escolar, trabalhou, no primeiro ano, cinco meses e quatro dias, correspondentes a 62 contratos diferentes, com uma média de dois dias trabalhados por contrato em diferentes escolas. Quanto a A.R, professor do ensino secundário, este não fez prova do número de horas trabalhadas, mas entre os contratos que indicam esse número de horas, vários referem‑se a uma fração de tempo completo com uma carga horária muito reduzida, por exemplo, cinco horas semanais para vários contratos em 2003.

66      Todavia, parece resultar do referido pedido que, durante estas diversas missões os recorrentes no processo principal ocuparam as mesmas funções e o mesmo lugar, junto do mesmo empregador, que os professores efetivos que foram chamados a substituir. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio não indica que foram atribuídas a esses recorrentes funções substancialmente diferentes das destes últimos. Afigura‑se, assim, que, tendo em conta a natureza e as condições de trabalho, se pode considerar que os referidos recorrentes estão numa situação comparável à dos professores efetivos que foram chamados a substituir.

67      Sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as funções dos recorrentes no processo principal, exercidas no âmbito do seu serviço de pré‑efetivação devem portanto, em princípio, ser consideradas comparáveis com as dos professores efetivos, tendo em conta que a não aprovação num concurso administrativo não põe em causa a comparabilidade das situações dos professores contratados a termo e dos professores do quadro (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.os 33 a 35).

68      Quanto ao caráter breve e descontínuo de algumas das missões que os recorrentes no processo principal cumpriram neste âmbito, por um lado, nada indica que estas sejam suscetíveis de alterar substancialmente as funções exercidas ou os postos ocupados, ou mesmo a natureza ou as condições do trabalho efetuado. Por outro lado, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça demonstra que o caráter breve e descontínuo de alguns dos serviços eventualmente prestados, sendo caso disso, por um professor efetivo tenha por efeito que a experiência assim adquirida não seja tida em conta para efeitos do cálculo da sua antiguidade. Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a dispor de todos os elementos pertinentes, fazer uma apreciação a este respeito.

69      Segundo, quanto à questão de saber se a diferença de tratamento, referida no n.o 60 do presente acórdão, entre as situações comparáveis identificadas no n.o 67 do mesmo acórdão pode ser justificada por «razões objetivas» na aceção do artigo 4.o do acordo‑quadro, há que recordar que este conceito deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado pelo simples facto de estar prevista numa norma nacional geral e abstrata. O referido conceito exige que a desigualdade de tratamento verificada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.os 36 e 37, e de 30 de junho de 2022, Comunidad de Castilla y León, C‑192/21, EU:C:2018:758, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

70      Com base em critérios objetivos e transparentes, deve poder verificar‑se se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito. Esses elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 37, e de 30 de junho de 2022, Comunidad de Castilla y León, C‑192/21, EU:C:2018:758, n.o 41 e jurisprudência referida).

71      Além disso, o recurso à mera natureza temporária do trabalho do pessoal da Administração Pública não cumpre estas exigências e não é, portanto, suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.o, do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 38, e de 30 de junho de 2022, Comunidad de Castilla y León, C‑192/21, EU:C:2018:758, n.o 43 e jurisprudência referida).

72      No caso em apreço, para justificar a diferença de tratamento em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Italiano invocam a necessidade de, por um lado, refletir as diferenças de exercício profissional entre os professores do quadro contratados desde o início através de concursos gerais, ao qual a Costituzione della Repubblica Italiana (Constituição da República Italiana) atribui uma importância especial, e os professores efetivados após terem adquirido uma experiência profissional com base em contratos de trabalho a termo, bem como, por outro, evitar discriminações inversas contra os primeiros. Referem, em especial, a diversidade das matérias, das condições e dos horários em que os segundos devem intervir, bem como a não verificação inicial das suas competências através de um concurso.

73      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cada um destes objetivos pode constituir uma «razão objetiva», na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.os 47 e 51 e jurisprudência referida).

74      Assim sendo, é igualmente pacífico que a prevenção da ocorrência de discriminações de sentido inverso não pode constituir uma tal razão objetiva, quando a regulamentação nacional em causa exclua totalmente e em todas as circunstâncias a tomada em conta de todos os períodos de serviço cumprido por trabalhadores no âmbito de contratos de trabalho a termo para efeitos da determinação da respetiva antiguidade, aquando do seu recrutamento por tempo indeterminado, e, logo, da sua remuneração (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 62, e Despacho de 4 de setembro de 2014, Bertazzi e o., C‑152/14, EU:C:2014:2181, n.o 16).

75      No caso em apreço, no que respeita aos objetivos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo Italiano, o Tribunal de Justiça reconheceu que se podia legitimamente considerar que os mesmos se destinavam a responder a uma necessidade real, o que cabe, todavia, a esse órgão jurisdicional verificar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.os 48 e 51).

76      A legislação nacional em causa no processo principal, na medida em que limita a tomada em consideração da antiguidade, aquando do recrutamento por tempo indeterminado, adquirida no âmbito de serviços de docência temporários, heterogéneos e sem continuidade pedagógica nem verificação inicial das competências por um concurso, pode, em princípio, ser considerada apta para alcançar esses objetivos.

77      Quanto ao caráter necessário desta legislação nacional para atingir os objetivos prosseguidos, resulta das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial que a regra prevista no artigo 489.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994, conforme completado pelo artigo 11.o, n.o 14, da Lei n.o 124/1999, se aplica de uma forma automática quer num sentido favorável, quer num sentido desfavorável aos professores contratados a termo em causa.

78      Com efeito, como salientam o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Italiano, as prestações fornecidas por estes últimos durante um período que atinge 180 dias por ano, ou seja, cerca de dois terços de um ano letivo, são equiparadas a um serviço de um ano letivo completo. O mesmo acontece se este serviço tiver sido efetuado de 1 de fevereiro até ao termo dos exames finais.

79      Em contrapartida, se essas prestações não atingirem essa duração ou não forem prestadas de forma contínua entre 1 de fevereiro e essa data, estas não são tidas em conta, nem mesmo de forma limitada. Além disso, esta regra de exclusão acresce à regra segundo a qual os períodos contabilizados só o são para os quatro primeiros anos e com o limite de dois terços para o período que os exceda, em conformidade com o artigo 485.o deste decreto legislativo.

80      A este respeito, é certo que o Tribunal de Justiça admitiu que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que limita a dois terços a contagem da antiguidade de mais de quatro anos adquirida ao abrigo de contratos de trabalho a termo, não pode ser considerada uma medida que excede o necessário para responder aos objetivos anteriormente examinados e alcançar um equilíbrio entre os interesses legítimos dos trabalhadores contratados a termo e dos trabalhadores por tempo indeterminado, respeitando os valores meritocráticos e as considerações de imparcialidade e eficácia da Administração em que se baseiam as contratações através de concursos (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 51).

81      Todavia, a limitação a dois terços da contagem da antiguidade de mais de quatro anos adquirida ao abrigo de contratos de trabalho a termo, conjugada com uma tal exclusão, ficando assim o professor contratado a termo totalmente privado da sua antiguidade quando esta for inferior aos limiares de pertinência identificados pelo legislador italiano, excede o que é necessário para refletir as diferenças entre a experiência adquirida pelos professores contratados através de concursos gerais e a dos contratados mediante concurso documental, bem como a necessidade de evitar discriminações inversas contra os primeiros.

82      A circunstância de o número efetivo de horas trabalhadas pelos segundos, que pode ser reduzido e inferior ao horário semanal de trabalho do regime a tempo inteiro ou mesmo a tempo parcial, não ser tido em conta para efeitos do cálculo da sua antiguidade não é suscetível de pôr em causa esta constatação.

83      Com efeito, como foi salientado nos n.os 57 e 68 do presente acórdão, a antiguidade dos professores efetivos também não parece depender da quantidade de trabalho realmente efetuada por estes últimos, sendo que os serviços de ensino que prestam também podem estar sujeitos a interrupções. O critério estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal, para efeitos do cálculo da antiguidade dos professores, não parece portanto assentar no número de horas efetivamente realizadas por estes últimos, mas na duração da relação de trabalho entre o professor em causa e o seu empregador, incluindo‑se aqui também os professores que pertencem ao quadro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

84      Tendo em conta o que precede, há que responder às questões colocadas que o artigo 4.o do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos do reconhecimento da antiguidade de um trabalhador no momento da sua efetivação como funcionário do quadro, exclui os períodos de serviço cumpridos ao abrigo de contratos de trabalho a termo que não atinjam 180 dias por ano letivo ou não cumpridos de forma contínua entre 1 de fevereiro e o termo dos exames finais, independentemente do número efetivo de horas trabalhadas, e limita a dois terços a tomada em consideração dos períodos que atingem esses limiares para além de quatro anos sob reserva de reintegração do terço restante após um determinado número de anos de serviço.

 Quanto às despesas

85      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 4.o do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos do reconhecimento da antiguidade de um trabalhador no momento da sua efetivação como funcionário do quadro, exclui os períodos de serviço cumpridos ao abrigo de contratos de trabalho a termo que não atinjam 180 dias por ano letivo ou não cumpridos de forma contínua entre 1 de fevereiro e o termo dos exames finais, independentemente do número efetivo de horas trabalhadas, e limita a dois terços a tomada em consideração dos períodos que atingem esses limiares para além de quatro anos sob reserva de reintegração do terço restante após um determinado número de anos de serviço.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.