Language of document : ECLI:EU:T:2016:64

Processo T‑247/14

Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária STICK MiniMINI Beretta — Marca nominativa comunitária anterior MINI WINI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 216/96»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 4 de fevereiro de 2016

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Contestação da decisão impugnada pela recorrida nas suas observações — Inaplicabilidade dos requisitos previstos no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 60.°; Regulamento n.° 216/96 da Comissão, artigo 8.°, n.° 3)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Recusa de registo perante um motivo relativo de recusa mesmo limitado a uma parte da União

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distinto elevado da marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa STICK MiniMINI Beretta e marca nominativa MINI WINI

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Decorre da redação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96, que estabelece o regulamento processual das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que, no âmbito do processo na Câmara de Recurso, a recorrida pode, nas suas observações, exercer o seu direito de contestar a decisão que é impugnada. A mera qualidade de recorrida permite‑lhe contestar, designadamente, a validade da decisão da Divisão de Oposição. Além disso, esta disposição não limita este direito aos fundamentos já invocados no recurso. Com efeito, prevê que os pedidos sejam relativos a um aspeto não contemplado no recurso. Por outro lado, a referida disposição não faz nenhuma referência ao facto de a própria recorrida poder interpor recurso da decisão impugnada. Assim, a referida decisão pode ser contestada por meio quer de um recurso autónomo, conforme previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, quer das conclusões previstas no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96.

Declarar a admissibilidade dos pedidos da recorrente no quadro das suas observações não redunda em permitir a quem se defende perante a Câmara de Recurso interpor recurso desrespeitando o prazo e o pagamento da taxa de recurso previstos no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, decorre claramente da redação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96 que a possibilidade de formular pedidos com vista à anulação ou à reforma da decisão contestada sobre um ponto não invocado no recurso está limitada aos processos inter partes. Estes pedidos devem ser formulados nas observações apresentadas no contexto dos referidos processos. É por isso que esta disposição prevê que os referidos pedidos ficam sem efeito em caso de desistência do recorrente na Câmara de Recurso. Assim, para impugnar uma decisão da Divisão de Oposição, o recurso autónomo, conforme previsto pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, é a única via de recurso que permite apresentar as suas objeções de forma certa. Daqui decorre que os pedidos com vista à anulação ou à reforma da decisão impugnada quanto a um ponto não invocado no recurso na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96 distinguem‑se do recurso previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. Assim, os requisitos enunciados no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 não se aplicam aos referidos pedidos.

Por conseguinte, tendo a recorrida apresentado, no âmbito das suas observações, dentro do prazo fixado, pedidos com vista à reforma da decisão da Divisão de Oposição, não é obrigada a respeitar o prazo e a pagar a taxa de recurso previstos no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009.

(cf. n.os 22‑25)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32‑34, 37, 66)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45‑47, 53)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67,68)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 73‑80)