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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 - Ballast Nedam Infra / Comissão

(Processo T-362/06)

("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês do betume rodoviário - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.º CE - Coimas - Prova da infração - Gravidade da infração - Imputabilidade do comportamento infracional - Direitos de defesa - Apresentação de elementos novos ao longo da instância - Plena jurisdição")

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ballast Nedam Infra BV (Nieuwegein, Países Baixos) (representantes: inicialmente A. Bosman e J. van de Hel, depois A. Bosman e E. Oude Elferink, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, A. Nijenhuis e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos inicialmente por F. Wijckmans, F. Tuytschaever e L. Gyselen, depois por F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] [processo COMP/F/38.456 - Betume (Países Baixos)], na medida em que a recorrente é destinatária da decisão, e, a título subsidiário, por um lado, pedido de anulação parcial da referida decisão e de redução do montante da coima que lhe foi aplicada e, por outro lado, pedido de anulação parcial desta mesma decisão na medida em que esta fixa a duração da infração a seu respeito e da redução correlativa do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

O artigo 1.º, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] [processo COMP/F/38.456 - Betume (Países Baixos)] é anulado na parte em que respeita à participação da Ballast Nedam Infra BV na infração entre 21 de junho de 1996 e 30 de setembro de 2000.

O montante da coima aplicada solidariamente à Ballast Nedam Infra no artigo 2.º, alínea a), da decisão referida no ponto 1) supra é limitado a 3,45 milhões de euros.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 20, de 27.1.2007.