Language of document : ECLI:EU:T:2012:489





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
― Heijmans Infrastructuur/Comissão

(Processo T‑359/06)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Ónus da prova ― Coimas ― Gravidade da infração ― Imputabilidade do comportamento infrator ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa»

1.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Proibição ― Isenção ― Obrigação de a empresa fundamentar o seu pedido ― Decisão da Comissão que indefere um pedido de isenção ― Dever de fundamentação ― Alcance (Artigo 81.°, n.° 3, CE) (cf. n.° 30)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Proibição ― Isenção ― Âmbito de aplicação ― Acordos de cooperação horizontal ― Acordos de compra ― Restrições não indispensáveis para os benefícios económicos conferidos pelos acordos ― Exclusão (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE; Comunicação 2001/C 3/02 da Comissão, n.os 124 e 133) (cf. n.° 31)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Infração à concorrência ― Critérios de apreciação ― Objeto anticoncorrencial ― Constatação suficiente ― Obrigação de proceder a uma análise aprofundada do poder de mercado dos membros de um cartel ― Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2001/C 3/02 da Comissão, n.° 18) (cf. n.° 33)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Infração à concorrência ― Critérios de apreciação ― Objeto anticoncorrencial ― Constatação suficiente ― Constatação não sujeita à obrigação de fazer prova da existência de inconvenientes para os consumidores finais ― Apreciação em função do conteúdo do acordo e do contexto económico (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 43‑44)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Acordos entre empresas ― Participação sob pretensa coação ― Circunstância que não constitui um facto que justifique que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos de Conselho n.° 17, artigo 3.°, e n.° 1/2003, artigo 7.°) (cf. n.os 50, 95)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas ― Delimitação do mercado ― Objeto ― Determinação da afetação do comércio entre Estados‑Membros ― Obrigação de delimitar o mercado em causa ― Limites (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE) (cf. n.os 53‑55, 134)

7.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus probatório ― Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 66‑67)

8.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Respeito dos direitos de defesa ― Acesso ao processo ― Alcance ― Recusa de comunicação de um documento ― Consequências ― Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os documentos ilibatórios (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.os 107‑108)

9.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Decisão não idêntica à comunicação de acusações ― Violação dos direitos de defesa ― Requisito ― Impossibilidade de a empresa se defender de uma acusação afinal formulada (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 118‑121)

10.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Abstenção de um membro da Comissão devido a um conflito de interesses ― Violação do princípio da colegialidade ― Inexistência (Artigos 81.°, n.° 1, CE e 219.° CE) (cf. n.os 126‑128)

11.                     Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão de aplicação das regras de concorrência ― Obrigação de debater todos os pontos de facto e de direito suscitados durante o procedimento administrativo ― Inexistência (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 133, 138)

12.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Poder de apreciação da Comissão ― Apreciação segundo a natureza da infração ― Infrações muito graves ― Cartel horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes ― Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1) (cf. n.os 147‑149, 151‑152)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 ― Betume (Países Baixos)], na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Heijmans Infrastructuur BV é condenada nas despesas.