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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Ekonomisko lietu tiesa (Letónia) em 3 de maio de 2023 – Processo penal contra A, B, C, Z, F, AS Latgales Invest Holding, SIA METEOR HOLDING, METEOR Kettenfabrik GmbH, SIA Tool Industry e AS Ditton pievadķēžu rūpnīca

(Processo C-285/23, Linte 1 )

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Ekonomisko lietu tiesa

Partes no processo principal

A, B, C, Z, F, AS Latgales Invest Holding, SIA METEOR HOLDING, METEOR Kettenfabrik GmbH, SIA Tool Industry e AS Ditton pievadķēžu rūpnīca

com intervenção de: Latvijas Investīciju un attīstības aģentūra

Questões prejudiciais

Deve o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal 1 , ser interpretado no sentido de que a audição do arguido por videoconferência também abrange a sua participação no julgamento de um processo penal noutro Estado-Membro por videoconferência a partir do seu Estado-Membro de residência?

Deve o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de participar pessoalmente num processo penal 1 , ser interpretado no sentido de que o direito do arguido de participar na fase oral do processo também se pode considerar garantido quando este participa num processo penal noutro Estado-Membro por videoconferência a partir do seu Estado-Membro de residência?

Pode a participação de um arguido num processo noutro Estado-Membro por videoconferência a partir do seu Estado-Membro de residência ser equiparada à sua presença física na audiência no tribunal do Estado-Membro que conhece do processo?

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou segunda questões prejudiciais, deve considerar-se que a videoconferência só pode ser organizada por intermédio das autoridades competentes do Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa à quarta questão prejudicial, pode o tribunal do Estado-Membro que conhece do processo contactar diretamente o arguido noutro Estado-Membro e enviar-lhe uma ligação para participar numa videoconferência?

A organização de uma videoconferência sem a mediação das autoridades competentes de um Estado-Membro não é incompatível com a manutenção do espaço comum de liberdade, segurança e justiça da União?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

1     JO 2014, L 130, p. 1.

1     JO 2016, L 65, p. 1.