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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de maio de 2023 – FB, JL/Procureur du Roi près du Tribunal de Première Instance d’Eupen

(Processo C-283/23, Marhon 1 )

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: FB, JL

Recorrido em cassação: Procureur du Roi près du Tribunal de Première Instance d’Eupen

Questão prejudicial

Os artigos 1.°, 2.°, n.° 3, e 3.° da Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos 1 no mercado, são aplicáveis à utilização, pelas autoridades judiciárias ou policiais, de instrumentos de pesagem não automáticos para efeitos da determinação da massa dos veículos para a aplicação de legislação ou regulamentação nacional, sancionada penalmente, e que, como os artigos 41.°, n.° 3, ponto 1, e 43.°, n.° 3, ponto 1, da Lei belga de 15 de julho de 2013 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias e que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho 2 e que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário 3 de mercadorias, e os artigos 21.°, primeiro parágrafo, ponto 5, e 35.°, ponto 4, do Decreto Real belga de 22 de maio de 2014 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, proíbe a entrada em circulação de veículos cuja massa medida exceda a massa máxima autorizada?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes do processo.

1 JO 2014, L 96, p. 107.

1 JO 2009, L 300, p. 51.

1 JO 2009, L 300, p. 72.