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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 3 de maio de 2023 – Asociaţia Crescătorilor de Vaci «Bălţată Românească» Tip Simmental/Genetica din Transilvania Cooperativă Agricolă, Agenţia Naţională pentru Zootehnie «Prof. Dr. G.K. Constantinescu»

(Processo C-286/23, Asociaţia Crescătorilor de Vaci «Bălţată Românească» Tip Simmental)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Partes no processo principal

Recorrente: Asociaţia Crescătorilor de Vaci «Bălţată Românească» Tip Simmental

Recorridas: Genetica din Transilvania Cooperativă Agricolă, Agenţia Naţională pentru Zootehnie «Prof. Dr. G.K. Constantinescu»

Questões prejudiciais

1)    Devem as disposições do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012 1 , conjugadas com o disposto no Anexo I, Parte 1, A), n.° 4, do mesmo regulamento, e [do considerando] 24 do seu preâmbulo, ser interpretadas no sentido de que uma associação de criadores pode ser reconhecida, ainda que o seu projeto apenas consista em atrair, através da apresentação de pedidos ou compromissos nesse sentido, criadores já inscritos noutro programa de melhoramento aprovado pertencente a outra associação de criadores, ou, no momento da apresentação do pedido de reconhecimento, é necessário que esses criadores façam efetivamente parte da carteira de criadores da associação que pede o reconhecimento?

2)    Devem as disposições do artigo 13.° do Regulamento (UE) 2016/1012, bem como as disposições do Anexo I, Parte 1, B), n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1012, conjugadas com o previsto no [considerando] 24 do seu preâmbulo, ser interpretadas no sentido de que é reconhecida aos criadores liberdade para escolher, de entre os programas de melhoramento da raça, em que programa inscrever os seus animais reprodutores de raça pura e, em caso de resposta afirmativa, pode essa liberdade ser limitada pela necessidade de não prejudicar ou comprometer um programa de melhoramento no qual esses criadores já participam, com a passagem ou promessa de passagem dos referidos criadores para um programa de melhoramento que deverá ser aprovado?

3)    Devem as disposições do artigo 10.°, n.° 1, conjugadas com o [considerando] 21 do preâmbulo do Regulamento (UE) 2016/1012, ser interpretadas no sentido de que, sempre que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 10.°, n.° 1, a autoridade competente que reconheceu a associação de criadores é obrigada a recusar a aprovação do programa de melhoramento que é suscetível de comprometer outro programa no que concerne aos aspetos referidos [no mencionado artigo] ou o uso da expressão «(...) pode recusar (...)» significa que é conferida à autoridade uma margem de discricionariedade a esse respeito?

4)    Devem as disposições do artigo 8.° e do artigo 10.° do Regulamento (UE) 2016/1012, conjugadas com o [considerando] 21 do preâmbulo do referido regulamento, ser interpretadas no sentido de que, quando num Estado-Membro um programa de melhoramento cujo objetivo principal seja melhorar a raça esteja já na fase de execução, pode ser aprovado um novo programa de melhoramento para a mesma raça, no mesmo Estado (para o mesmo território geográfico), cujo objetivo principal também seja melhorar a raça, em cujo âmbito podem ser selecionados animais reprodutores do programa de melhoramento que já se encontra em fase de execução?

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1 Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.° 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO 2016, L 171, p. 66).