Language of document : ECLI:EU:C:2006:592

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de Setembro de 2006 (*)


Índice


Factos na origem do litígio

Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

Fundamentos do recurso

Quanto ao recurso

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento, relativo à alegada exclusão das provas de defesa posteriores à carta de advertência

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Observações prévias

– Análise do segundo fundamento

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da prova apresentada pela Comissão no que respeita à duração do acordo colectivo de exclusividade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quarto fundamento, relativo à apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos argumentos da FEG sobre as práticas concertadas em matéria de preços

Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à qualificação das práticas concertadas em matéria de preços como uma única infracção continuada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa aos descontos comuns para a venda de material eléctrico às escolas

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa às práticas do comité dos produtos «cablagem» e aos outros casos alegados de troca de informações

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à decisão vinculativa em matéria de preços fixos e à decisão relativa às publicações

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa ao envio pela FEG aos seus membros de recomendações sobre preços

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quinto fundamento, relativo à imputação à FEG do alargamento do acordo colectivo de exclusividade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao sexto fundamento, relativo à determinação da duração das infracções imputadas à FEG pela Comissão

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao sétimo fundamento, relativo ao pedido de redução do montante da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do material eléctrico nos Países Baixos – Associação nacional de grossistas – Acordos e práticas concertadas que têm por objecto um acordo colectivo de exclusividade e a fixação de preços – Coimas»

No processo C‑105/04 P,

que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 26 de Fevereiro de 2004,

Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied, com sede em Haia (Países Baixos), representada por E. Pijnacker Hordijk e M. De Grave, advocaten,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Technische Unie BV, com sede em Amstelveen (Países Baixos), representada por P. Bos e C. Hubert, advocaten,

recorrente em primeira instância,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, na qualidade de agente, assistido por H. Gilliams, advocaat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

CEF City Electrical Factors BV, com sede em Roterdão (Países Baixos),

CEF Holdings Ltd, com sede em Kenilworth (Reino Unido), representadas por J. Stuyck, C. Vinken‑Geijselaers e M. Poelman, advocaten, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann (relator), N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Setembro de 2005,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de Dezembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied (associação federal neerlandesa para o comércio por grosso no sector do material eléctrico, a seguir «FEG») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00, Colect., p. II‑5761, a seguir «acórdão recorrido»), ou, pelo menos, a anulação deste acórdão na parte que respeita ao processo T‑5/00, no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE [Processo IV/343.884 – Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie (FEG e TU)] (JO 2000, L 39, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

 Factos na origem do litígio

2        Em 18 de Março de 1991, a sociedade CEF Holdings Ltd, grossista de material eléctrico, com sede no Reino Unido, e a sua filial CEF City Electrical Factors BV, criada para a implantação da referida sociedade no mercado neerlandês (a seguir denominadas conjuntamente «CEF»), apresentaram à Comissão das Comunidades Europeias uma denúncia relativa a problemas de aprovisionamento com que se confrontavam nos Países Baixos.

3        Essa denúncia visava três associações de empresas que operavam no mercado eléctrico neerlandês. Além da FEG, tratava‑se da Nederlandse Vereniging van Alleenvertegenwoordigers op Elektrotechnisch Gebied (associação neerlandesa dos representantes exclusivos no ramo electrotécnico, a seguir «NAVEG») e da Unie van de Elektrotechnische Ondernemers (união das empresas electrotécnicas, a seguir «UNETO»).

4        Na referida denúncia, a CEF acusava estas três associações e os seus membros de terem concluído acordos colectivos de exclusividade recíproca a todos os níveis do sector da distribuição de material eléctrico nos Países Baixos, o que, na sua opinião, tornou quase impossível a implantação no mercado neerlandês de um grossista em material eléctrico que não fosse membro da FEG. Assim, os fabricantes e os seus agentes ou importadores só forneceram material eléctrico aos membros da FEG e os instaladores só se aprovisionaram junto destes.

5        Seguidamente, em 1991 e em 1992, a CEF alargou o alcance da sua denúncia de forma a dar conta de acordos entre a FEG e os seus membros relativamente aos preços e às redução de preços, de acordos destinados a impedi‑la de participar em certos projectos, bem como de acordos verticais em matéria de preços entre certos fabricantes de material eléctrico e os grossistas membros da FEG.

6        Depois de, em 16 de Setembro de 1991, ter enviado uma carta de advertência à FEG e aos seus membros (a seguir «carta de advertência») bem como diversos pedidos de esclarecimentos a esta última, e após as inspecções efectuadas pelos seus serviços que tinham por objecto as alegadas concertações praticadas pelos membros da FEG, a Comissão, em 3 de Julho de 1996, comunicou as suas acusações à FEG e a sete dos seus membros, entre os quais figurava a Technische Unie BV (a seguir «TU»). Em 19 de Novembro de 1997, realizou‑se uma audição na presença de todos os destinatários da comunicação das acusações e da CEF.

7        Em 26 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou a decisão controvertida na qual se declara que:

–        A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao concluir um acordo colectivo de negociação exclusiva destinado a impedir fornecimentos a não membros da FEG, com base num acordo com a NAVEG e em práticas concertadas com fornecedores não representados na NAVEG (artigo 1.° da decisão controvertida);

–        A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE restringindo directa e indirectamente a liberdade de os seus membros determinarem de uma forma independente os seus preços de venda. Fê‑lo através da decisão vinculativa em matéria de preços fixos, da decisão vinculativa em matéria de publicações, da distribuição aos seus membros de orientações em matéria de preços brutos e líquidos e proporcionando uma instância na qual os seus membros discutiam preços e descontos (artigo 2.° da decisão controvertida);

–        A TU infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao tomar parte activa nas infracções identificadas nos artigos 1.° e 2.° (artigo 3.° da decisão).

8        Foram aplicadas coimas no montante de 4,4 milhões de euros e de 2,15 milhões de euros à FEG e à TU, respectivamente, pelas infracções mencionadas no número anterior (artigo 5.° da decisão controvertida).

9        Tendo em conta a duração considerável do procedimento (102 meses), a Comissão decidiu, todavia, por sua própria iniciativa, reduzir o montante da coima de 100 000 euros. A decisão controvertida declara a este propósito:

«(152) [...] A Comissão reconhece que a duração do procedimento no caso presente, que começou em 1991, é considerável. Existem várias razões para o facto, algumas das quais podem ser atribuídas à própria Comissão e algumas às partes. A Comissão reconhece a sua responsabilidade na parte de que é culpada.

         (153) Por estas razões, a Comissão reduz o montante da coima [de 4,5 milhões] para 4,4 milhões de euros no que diz respeito à FEG e [de 2,25 milhões] para 2,15 milhões de euros no que se refere à TU,».

 Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

10      Por petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2000 (T‑5/00), a FEG interpôs recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão controvertida, a título subsidiário, a anulação do artigo 5.°, n.° 1, da mesma decisão e, ainda a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada a 1 000 euros.

11      Por petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia (T‑6/00), a TU interpôs recurso com o mesmo objecto que o da FEG.

12      Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2000, a CEF foi autorizada a intervir no litígio em apoio dos pedidos da Comissão.

13      Aos recursos interpostos pela FEG e pela TU, que foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, foi negado provimento pelo acórdão recorrido. As recorrentes foram condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes em primeira instância em cada um dos processos que as recorrentes haviam instaurado.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

14      No seu recurso para o Tribunal de Justiça, a FEG conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido, ou, pelo menos, anulá‑lo no que respeita ao processo T‑5/00 e, conhecendo de mérito, anular, pelo menos parcialmente, a decisão controvertida, ou, pelo menos, reduzir substancialmente a coima que lhe foi aplicada;

–        a título subsidiário, anular o acórdão recorrido ou, pelo menos, anulá‑lo na parte que respeita ao processo T‑5/00 e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

–        condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso na sua totalidade por ser inadmissível, ou, pelo menos, por ser improcedente;

–        condenar a FEG nas despesas.

 Fundamentos do recurso

16      Em apoio do seu recurso, a FEG invoca sete fundamentos relativos à violação:

–        do princípio do prazo razoável, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a duração excessivamente longa do procedimento administrativo não justificava a anulação da decisão controvertida;

–        do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu como elementos de prova de defesa certos documentos redigidos posteriormente ao envio da carta de advertência;

–        do artigo 81.°, n.° 1, CE e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância julgou plausíveis as provas fornecidas pela Comissão a propósito da duração do alegado acordo colectivo de exclusividade;

–        do artigo 81.°, n.° 1, CE e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não examinou os argumentos da FEG relativos aos acordos em matéria de preços ou reproduziu estes argumentos de forma incorrecta;

–        do dever de fundamentação no que respeita à possibilidade de imputar à FEG o alegado alargamento do acordo colectivo de exclusividade a fornecedores não membros da NAVEG;

–        do artigo de 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ou do princípio da proporcionalidade na fixação das coimas e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os argumentos invocados pela FEG e pela TU a propósito da duração das infracções;

–        do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ou do princípio da proporcionalidade na fixação das coimas e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a FEG e a TU não carrearam qualquer elemento que justificasse a redução da coima, apesar da duração excessivamente longa do procedimento administrativo.

 Quanto ao recurso

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

 Argumentos das partes

17      A FEG sustenta que, nos termos de um princípio geral de direito comunitário, a Comissão é obrigada a respeitar um prazo razoável para adoptar as suas decisões. O Tribunal de Primeira Instância ignorou este princípio ao concluir, no n.° 94 do acórdão recorrido, que todos os argumentos baseados na violação do princípio do prazo razoável deviam ser rejeitados e que a duração excessiva do procedimento administrativo não devia conduzir à anulação da decisão controvertida.

18      A FEG alega que, nos termos de jurisprudência assente, há que fazer uma distinção entre, por um lado, a fase de instrução e, por outro, o período que decorre desde a comunicação das acusações pela Comissão até à adopção da sua decisão.

19      No que respeita à fase de instrução, o Tribunal de Primeira Instância sustentou sem razão, no n.° 79 do acórdão recorrido, que a simples dilação desta fase do procedimento administrativo não é, em si mesma, susceptível de ofender os direitos de defesa, na medida em que, num procedimento em matéria de política comunitária da concorrência, os interessados não são alvo de qualquer acusação formal até à recepção da comunicação de acusações.

20      Além disso, a FEG contesta a interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do ponto de partida do prazo razoável referido no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, prazo que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, «deve ser contado a partir do momento em que uma pessoa é acusada » (n.° 79 do acórdão recorrido).

21      A FEG deduz da referida jurisprudência que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, o prazo razoável começou a correr a partir do mês de Junho do ano de 1991, data em que a Comissão lhe enviou o primeiro pedido de esclarecimentos e a informou do conteúdo da denúncia da CEF, que estava junta a esse pedido e que era a causa deste, ou, o mais tardar, em 16 de Setembro de 1991, data da carta de advertência da Comissão.

22      Além disso, a FEG sustenta que decorre do n.° 87 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância não se apercebeu da natureza das dificuldades geradas pela duração excessivamente longa do procedimento. Evoca a impossibilidade de, nas circunstâncias de um procedimento tão longo, contactar as pessoas interessadas para obter esclarecimentos sobre certas passagens das actas e de outros documentos referentes às reuniões dos conselhos de administração das empresas em causa, dada a importante rotação dos membros da direcção e do pessoal das mesmas. Não se trata, como sugeriu sem razão o Tribunal de Primeira Instância no referido n.° 87, da perda de provas escritas.

23      Por outro lado, a FEG observa que, dado que a maior parte dos factos ocorreram num passado de tal forma longínquo que nenhuma das pessoas directamente interessadas se lembra deles com precisão suficiente, lhe seria por isso extremamente difícil, ou mesmo impossível, defender‑se com eficácia.

24      Finalmente, a FEG sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou ao negligenciar completamente o interesse que da FEG na conclusão rápida do procedimento, uma vez que a sua sobrevivência estava directamente ameaçada por este litígio. A FEG não pôde desenvolver a menor actividade desde a adopção da decisão controvertida, e o número dos seus membros passou de 60 para 19.

25      A Comissão alega que o primeiro fundamento assenta numa leitura errada do n.º 79 do acórdão recorrido, devendo este número ser lido em conjugação com os n.os 77 e 78, dos quais constitui a sequência.

26      Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 77 do acórdão recorrido, que a primeira fase do procedimento administrativo teve uma duração excessiva. Assim, aquele Tribunal teve em conta a primeira fase do dito procedimento na sua apreciação do carácter razoável ou não do prazo que decorreu entre os primeiros actos desse procedimento e a adopção da decisão controvertida.

27      A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que tanto a primeira como a segunda fases do procedimento administrativo tinham durado tempo excessivo e ao apreciar seguidamente se essa ultrapassagem do prazo razoável tinha prejudicado os direitos da defesa da FEG, procedeu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma duração não razoável das diferentes fases do inquérito não implica automaticamente a violação do princípio do prazo razoável. É igualmente necessário que as empresas interessadas demonstrem que essa duração não razoável pôs em causa os direitos de defesa (acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 173 a 178).

28      No presente processo, segundo a Comissão, a FEG não fez prova convincente da sua afirmação de que a duração excessiva do procedimento administrativo pôs em causa os direitos de defesa. A Comissão invoca os n.os 87 a 92 do acórdão recorrido para demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância, ao apreciar a questão de saber se a duração não razoável do referido procedimento, que tinha reconhecido ter prejudicado, no caso concreto, os direitos de defesa da FEG, centrou a sua análise nas primeira e segunda fases deste procedimento. Na opinião da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou todas as circunstâncias invocadas pela FEG para demonstrar a violação dos direitos de defesa e esta rejeição baseou‑se em conclusões jurídicas exactas ou em conclusões de facto que não podem ser reanalisadas no presente recurso.

29      Quanto à censura feita pela FEG ao Tribunal de Primeira Instância pelo facto de, na sua opinião, aquele tribunal não ter tido em conta os problemas que ela encontrou para reunir provas a seu favor em razão da duração excessiva do procedimento administrativo, a Comissão remete para o n.° 87 do acórdão recorrido, no qual se recorda que o dever geral de prudência que incumbe às empresas impõe que estas zelem pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos relativos à sua actividade, dever que se aplica por maioria de razão a partir do momento em que uma empresa recebe um pedido de esclarecimentos ou uma carta de advertência.

30      No que respeita ao interesse da FEG na tramitação rápida do procedimento, a Comissão refere‑se ao n.º 80 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância confirmou expressamente que, a partir do momento em que recebe uma comunicação das acusações, uma empresa tem um interesse específico em que esta fase do procedimento seja conduzida com particular diligência pela Comissão, sem que, no entanto, sejam prejudicados os seus direitos de defesa. A Comissão alega que foi à luz deste elemento que o Tribunal de Primeira Instância examinou seguidamente se a ultrapassagem do prazo razoável do procedimento tinha prejudicado a defesa da FEG.

31      A Comissão conclui que o primeiro fundamento é manifestamente inadmissível na medida em que põe em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a questão de saber se a ultrapassagem do prazo razoável tinha prejudicado a FEG na preparação da sua defesa e que é manifestamente improcedente na medida em que assenta num entendimento errado do acórdão recorrido.

32      A CEF alega também, na sua resposta à comunicação do recurso, que o primeiro fundamento da FEG assenta num entendimento errado do acórdão recorrido. Ao apreciar a questão do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao examinar o período que começou na data do pedido de esclarecimentos, a saber, 25 de Julho de 1991.

33      No que respeita ao prazo razoável e à violação dos direitos de defesa, a CEF refere‑se ao n.° 49 do acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417), para sustentar que o Tribunal não aplicou um conceito jurídico errado ao considerar que, embora a primeira fase do procedimento administrativo tenha tido uma duração excessiva, o princípio do prazo razoável não foi violado, por faltar a prova de violação dos direitos de defesa.

34      Em todo o caso, a CEF considera que, neste caso concreto, se trata de conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância que não podem ser objecto de reexame pelo Tribunal de Justiça. O primeiro fundamento deve, por isso, ser julgado inadmissível ou, em todo o caso, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

35      A observância de um prazo razoável na tramitação dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdãos de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C‑282/95 P, Colect., p. I‑1503, n.os 36 e 37, bem como Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.os 167 a 171).

36      Há que apreciar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar os argumentos baseados na alegada violação deste princípio pela Comissão.

37      Contrariamente ao que sustenta a FEG, o Tribunal de Primeira Instância, para efeitos da aplicação do princípio do prazo razoável, fez uma distinção entre as duas fases do procedimento administrativo, a saber, a fase de instrução anterior à comunicação das acusações e a correspondente ao resto do procedimento administrativo (v. n.° 78 do acórdão recorrido).

38      Este modo de proceder é perfeitamente conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, nos n.os 181 a 183 do acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu designadamente que o procedimento administrativo pode implicar uma apreciação de dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação das acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador comunitário, toma medidas que implicam a censura de uma infracção e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação das acusações até à adopção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção censurada.

39      Tendo estabelecido a distinção entre as duas fases do procedimento administrativo, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à apreciação do carácter excessivo ou não da duração de cada uma delas.

40      No que respeita à primeira fase, aquele Tribunal declarou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que tinha decorrido um lapso de tempo considerável entre a carta de advertência dirigida à FEG em 16 de Setembro de 1991 e as inspecções a que se procedeu em 8 de Dezembro de 1994. O Tribunal de Primeira Instância admitiu que tal duração é excessiva e resulta de inércia imputável à Comissão.

41      No que respeita à segunda fase do procedimento administrativo, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 85 do acórdão recorrido, que tinham decorrido cerca de 23 meses entre a audição das partes e a decisão impugnada. Considerou que se tratava de um período considerável e que a responsabilidade por esse facto não podia ser imputada à FEG nem à TU. O Tribunal concluiu que a Comissão tinha excedido o prazo normalmente necessário para a adopção da referida decisão.

42      Dado que a verificação da duração excessiva do procedimento, sem que seja possível imputar a responsabilidade por essa duração à FEG nem à TU, não é em si mesma suficiente para concluir pela violação do princípio do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância apreciou a incidência de tal duração sobre os direitos de defesa da FEG. A premissa para tal análise decorre do n.° 74 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação no caso de uma decisão que declare verificadas infracções quando se prove que a violação deste afectou os direitos de defesa das empresas em causa. Segundo aquele Tribunal, para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de prazo razoável não tem qualquer incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17.

43      O recurso a este critério, para efeitos de declaração de uma violação do princípio do prazo razoável, é perfeitamente legítimo. Com efeito, no n.° 49 do acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, ao apreciar a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça decidiu que o indício de que a duração do processo teve incidência sobre a solução dada ao litígio pode levar à anulação do acórdão recorrido. A mesma análise encontra‑se no raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância quando considerou que a duração excessiva do procedimento na Comissão devia implicar a anulação da decisão controvertida se os direitos de defesa da FEG tivessem sido comprometidos, hipótese em que haveria necessariamente uma incidência possível sobre o resultado processo.

44      Por conseguinte, deve apreciar‑se a análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quando à alegada violação dos direitos de defesa da FEG neste contexto.

45      Resulta do acórdão recorrido que esta análise se limita à apreciação da incidência da duração excessiva da segunda fase do procedimento administrativo sobre o exercício dos direitos de defesa da FEG. No n.º 93 do referido acórdão, nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a duração excessiva do procedimento administrativo após a audição não tinha afectado os direitos de defesa da FEG e da TU.

46      No que respeita à fase de instrução anterior à comunicação das acusações, o Tribunal de primeira Instância observou, no n.° 79 do acórdão recorrido, que a simples ultrapassagem desta fase do procedimento administrativo não era, em si mesma, susceptível de ofender os direitos de defesa, uma vez que a FEG e a TU não foram alvo de qualquer acusação formal até à recepção da comunicação das acusações.

47      Esta conclusão é correcta, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que só após ter recebido a comunicação das acusações é que a FEG e a TU foram oficialmente informadas das infracções que a Comissão as acusava de ter cometido na sequência das suas próprias investigações. A ideia que subjaz ao raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é que só numa segunda fase do procedimento administrativo as empresas interessadas podem fazer valer plenamente os direitos de defesa, o que não acontece durante a fase anterior à comunicação das acusações, em virtude da não formulação pela Comissão das acusações quanto às alegadas infracções constatadas por esta.

48      Todavia, a declaração feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.º 79 do acórdão recorrido não leva em conta a eventualidade de que a duração excessiva da fase de instrução possa ter tido incidência no exercício dos direitos de defesa FEG no decurso da segunda fase do procedimento administrativo, a saber, após o envio da comunicação das acusações.

49      A duração excessiva da primeira fase do procedimento administrativo pode ter incidência sobre as possibilidades futuras de defesa das empresas em questão, nomeadamente ao diminuir a eficácia dos direitos de defesa quando estes são invocados na segunda fase do procedimento. Com efeito, como observou a advogada‑geral no n.º 129 das suas conclusões, quanto mais tempo decorrer entre uma medida de inquérito tal como, no caso concreto, o envio da carta de advertência e a comunicação das acusações, mais provável se torna que eventuais provas de defesa contra as acusações deduzidas nessa comunicação já não possam ser recolhidas ou que apenas o sejam com dificuldade, em particular no que respeita às testemunhos de defesa, nomeadamente em virtude de mudanças susceptíveis de ocorrer na composição dos órgãos dirigentes das empresas em causa e dos movimentos que afectam o restante pessoal das mesmas. Na sua análise do princípio do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância não tomou suficientemente em conta este aspecto da aplicação do referido princípio.

50      Revestindo o respeito dos direitos de defesa, princípio cujo carácter fundamental foi múltiplas vezes sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Colect., p. 3461, n.° 7) uma importância fundamental nos processos como o que está em causa, importa evitar que estes direitos possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que esta duração seja susceptível de obstar à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos susceptíveis de implicar a responsabilidade das empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não deve limitar‑se apenas à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, a saber a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo.

51      Assim, o Tribunal Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que, no acórdão recorrido, limitou o alcance da sua apreciação quanto à alegada violação dos direitos de defesa resultante da duração excessiva do procedimento administrativo apenas à segunda fase do procedimento. Não examinou se a duração excessiva, imputável à Comissão, da totalidade do procedimento administrativo, incluindo a fase anterior à comunicação das acusações, era susceptível de afectar as possibilidades futuras de defesa da TU e da FEG e se, nomeadamente, esta última tinha provado este facto de forma concludente.

52      Resulta do exposto que o primeiro fundamento da FEG deve ser acolhido na medida em que se baseia num erro de direito na aplicação do princípio do prazo razoável. Por consequência, o acórdão recorrido deve ser parcialmente anulado, na medida em que decidiu que a o alongamento da duração da primeira fase do procedimento administrativo não era em si mesma susceptível de prejudicar os direitos de defesa FEG.

53      Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

54      No caso vertente, dado que a questão da alegada violação dos direitos de defesa, examinada do ponto de vista da duração excessiva do procedimento administrativo, foi debatida em primeira instância e uma vez que a FEG teve, assim, a possibilidade de apresentar os seus argumentos a este propósito, o Tribunal de Justiça está em condições de se pronunciar sobre o mérito.

55      No seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a FEG sustenta que a violação do prazo razoável implicou a violação dos direitos de defesa. Com efeito, com o decurso do tempo, a FEG teve cada vez mais dificuldades em obter informações a respeito das acusações da Comissão. A grande maioria das pessoas que, no decurso do período a que se referiu o inquérito desta última, faziam parte da direcção desta associação deixaram de pertencer há vários anos aos órgãos dirigentes da mesma e uma parte dos antigos dirigentes tinham pedido a aposentação desde então ou estavam colocados no estrangeiro e já não podiam ser contactados para obter esclarecimentos.

56      A este propósito, deve observar‑se que a argumentação da FEG em apoio da alegada violação dos direitos de defesa reveste carácter abstracto e impreciso. Ora, para demonstrar a violação destes direitos, inclusivamente em razão da duração excessiva da fase de instrução, incumbia à FEG provar que, na data da comunicação das acusações, isto é, em 3 de Julho de 1996, as suas possibilidades de refutar as acusações da Comissão se encontravam limitadas por razões que decorriam do facto de a primeira fase do procedimento administrativo ter decorrido num período irrazoavelmente longo.

57      No caso vertente, no recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a FEG não precisou quais as pessoas que tinham trabalhado nessa associação e cuja saída a impediu de obter esclarecimentos sobre os acontecimentos a que se referem as censuras da Comissão.

58      Além disso, a FEG não indica a data da saída destas pessoas nem a natureza e o alcance dos esclarecimentos e das precisões que teriam sido necessárias para a sua defesa nem sequer as circunstâncias que tornavam impossível o testemunho dessas pessoas, que, por não se ter verificado, alegadamente limitou o exercício eficaz dos direitos de defesa.

59      Esta argumentação genérica não é susceptível de provar a existência de uma violação dos direitos de defesa, que deve ser examinada em função de circunstâncias específicas de cada caso concreto.

60      Resulta do exposto que os argumentos da FEG relativos à violação dos direitos de defesa não estão sustentados por elementos de prova convincentes susceptíveis de demonstrar que essa violação resultou da duração excessiva da fase do procedimento administrativo anterior à comunicação das acusações e que, na data em que esta comunicação foi recebida, as suas possibilidades de se defender eficazmente foram comprometidas por esta razão.

61      Por conseguinte, o fundamento invocado pela FEG em apoio do seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, relativo à violação do princípio do prazo razoável, não é procedente e, por isso, deve ser rejeitado.

62      Por conseguinte, o recurso da FEG para o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se baseia no referido fundamento, também deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à alegada exclusão das provas de defesa posteriores à carta de advertência

 Argumentos das partes

63      A FEG critica a alegada contradição interna que afecta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que o período que precedeu a comunicação das acusações não foi tomado em conta para a apreciação do carácter razoável da duração do procedimento administrativo, uma vez que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, esta associação só foi posta em causa a partir do momento em que lhe foi enviada esta comunicação, ao passo que as provas de defesa relativas ao mesmo período foram automaticamente afastadas, o que, em sua opinião, prova que o comportamento da FEG foi censurado logo na primeira fase do procedimento administrativo.

64      Resulta nomeadamente dos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu qualquer valor à prova de defesa posterior aos primeiros pedidos de esclarecimento, constituída por cartas da Spaanderman Licht, uma empresa membro da NAVEG, de 22 de Maio e de 14 de Agosto de 1991, que lançavam a dúvida sobre as conclusões da Comissão relativas à existência de um acordo colectivo de exclusividade e que eram susceptíveis de infirmar as acusações desta última contra a FEG.

65      A FEG considera que o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter afastado esta prova a seu favor posterior ao desencadear do procedimento sem outra explicação que não fosse a data em que a referida prova foi apresentada constitui um vício grave de fundamentação do acórdão recorrido e viola o princípio da presunção de inocência.

66      A Comissão argumenta, a título principal, que este fundamento é inadmissível na medida em que a FEG procura submeter de novo à apreciação do Tribunal de Justiça, no quadro do presente recurso, a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao valor probatório dos documentos dos autos.

67      A título subsidiário, a Comissão sustenta que o segundo fundamento da FEG não é procedente. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 208 e 196 do acórdão recorrido, respectivamente, expôs de forma suficientemente fundamentada que as referidas cartas não eram convincentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

–       Observações prévias

68      Há que recordar os limites do controlo jurisdicional exercido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

69      Resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto em casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer uma fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância, (v., nomeadamente, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 23, e de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 51).

70      O Tribunal de Justiça não tem, pois, competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo estas provas sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui por isso, excepto no caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.º 24, e General Motors/Comissão, n.° 52).

71      Por outro lado, deve recordar‑se que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente é uma questão de direito que pode, como tal, ser invocada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão, C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53, e de 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão, C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.° 20).

72      Quanto ao dever de fundamentação, resulta de jurisprudência constante que o mesmo não impõe ao Tribunal de Primeira Instância uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372).

–       Análise do segundo fundamento

73      Na medida em que, através do seu segundo fundamento, a FEG pretende demonstrar que a fundamentação do acórdão recorrido relativa à recusa do valor probatório de certos documentos é insuficiente, ou mesmo contraditória, este fundamento é admissível.

74      Nos seus recursos para o Tribunal de Primeira Instância, a FEG e a TU contestaram os elementos considerados pela Comissão, na decisão controvertida, como exemplos da aplicação de um «acordo de cavalheiros» concluído entre a NAVEG e a FEG em matéria de aprovisionamento desta última (a seguir «acordo de cavalheiros»). Neste contexto, foram invocadas, nomeadamente, duas cartas da empresa Spaanderman Licht.

75      Nos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à análise do valor probatório destas cartas.

76      No que respeita nomeadamente à carta de 14 de Agosto de 1991, aquele Tribunal, no referido n.º 196, apreciou o seu valor probatório comparando os termos desta carta com o contexto em que tinha sido redigida. Em primeiro lugar, observou que esta carta tinha sido enviada à NAVEG em resposta a uma questão que esta colocara dois dias antes. Foi, portanto, a NAVEG que tomou a iniciativa de interrogar a Spaanderman Licht sobre os motivos que a levaram a não abastecer a CEF. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que esta carta era posterior aos pedidos de informação enviados pela Comissão à FEG e à TU em 25 de Julho de 1991 e que, por isso, não era convincente.

77      Quanto à carta dirigida em 22 de Maio de 1991 à CEF pela Spaanderman Licht, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que esta última se tinha limitado a indicar que não desejava alargar a sua rede de revendedores. O Tribunal de Primeira Instância observou, todavia, que esta carta tinha sido redigida quando o inquérito da Comissão já estava em curso.

78      Assim, decorre dos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de forma suficiente o carácter não convincente das referidas cartas e a sua rejeição como prova de defesa.

79      Quanto à pretensa contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido alegada pela FEG, deve reconhecer‑se que, como observou a advogada‑geral no n.° 27 das suas conclusões, na falta de qualquer ligação lógica entre a apreciação da razoabilidade da duração do procedimento administrativo e a do carácter probatório dos documentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância a título de prova, o referido acórdão não contém qualquer contradição.

80      Por outro lado, o valor probatório dos elementos que foram submetidos pelas partes ao Tribunal de Primeira Instância a título de prova e que só a este compete apreciar, não depende necessariamente da fase do procedimento administrativo em que foram redigidos. Como observou a advogada‑geral no n.° 28 das suas conclusões, este valor probatório deve ser apreciado tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Ora, resulta dos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido que o facto de a Comissão já ter iniciado o seu inquérito não foi o único factor determinante pelo qual o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nomeadamente, as cartas de 22 de Maio e 14 de Agosto de 1991 da Spaanderman Licht como não sendo susceptíveis de pôr em causa as provas apresentadas pela Comissão a propósito da aplicação do acordo de cavalheiros. Por isso, os referidos n.os 196 e 208 não podem ser interpretados no sentido de que, pela sua natureza, não poderia ser atribuído qualquer valor probatório a um documento redigido quando já decorria o inquérito da Comissão.

81      À vista do exposto, o segundo fundamento invocado em apoio do recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da prova apresentada pela Comissão no que respeita à duração do acordo colectivo de exclusividade

 Argumentos das partes

82      Com o seu terceiro fundamento, a FEG critica a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente às provas em que a Comissão fundou as suas conclusões no que respeita à principal infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE que lhe foi imputada, a saber, um acordo colectivo de exclusividade que, entre 11 de Março de 1986 e 25 de Fevereiro de 1994, regeu, no entender da Comissão, as relações entre a FEG e a NAVEG. A FEG considera que estas provas são de tal forma frágeis e indirectas que de modo algum podem ser qualificadas como provas legais e convincentes de uma infracção continuada.

83      A FEG refere‑se nomeadamente ao n.° 141 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão tinha fundado a sua apreciação «numa avaliação global de todas as provas e indícios pertinentes». A recorrente considera que se trata, neste caso, de um fundamento jurídico inadequado de produção de prova e que devem ser apresentados não «indícios», mas elementos de prova legais e convincentes da infracção verificada e da sua duração.

84      Além disso, a FEG censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta o facto de a Comissão, na sua demonstração, não ter feito a menor prova da existência de um tal acordo de exclusividade relativamente aos períodos de 12 de Março de 1986 a 28 de Fevereiro de 1989 e de 18 de Novembro de 1991 a 25 de Fevereiro de 1994.

85      A FEG critica o n.° 411 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou, em seu detrimento, que «a Comissão apresentou prova da existência de uma infracção continuada no período compreendido entre 1986 e 1994». A única justificação, que decorre do n.° 406 do referido acórdão, é que o Tribunal de Primeira Instância considerou, a propósito das infracções imputadas à TU, que, «estas infracções apresentam, por natureza, um carácter continuado». A FEG critica este raciocínio, sustentando que não respeita o dever de fundamentação.

86      A Comissão considera, por seu turno, que o terceiro fundamento é inadmissível na medida em que através dele se pede ao Tribunal de Justiça que examine de novo os fundamentos e argumentos já analisados e rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância.

87      A título subsidiário, a Comissão sustenta que este fundamento não é procedente. No que se refere à censura feita pela FEG ao Tribunal de Primeira Instância de ter utilizado um critério juridicamente errado ao basear‑se em «indícios», a Comissão sustenta que a adequação desse critério foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no n.° 57 do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido.

88      No que respeita à alegada falta de provas quando à existência de um acordo colectivo de exclusividade durante certos períodos, a Comissão contesta este entendimento do acórdão recorrido e afirma que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a infracção devia ser qualificada como «infracção continuada» (v. n.os 90, 406 e 411 do referido acórdão).

89      Contrariamente ao que sustenta a FEG, a Comissão considera que, para determinar a duração do acordo colectivo de exclusividade, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou exclusivamente na natureza «continuada» da infracção. A Comissão remete para os n.os 192 e 408 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância descreveu os indícios concretos que levaram a Comissão a determinar a duração da infracção.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

90      No seu terceiro fundamento, a FEG contesta, em substância, os critérios jurídicos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou para apreciar os elementos de prova apresentados pela Comissão em apoio da conclusão a que tinha chegado quanto à duração de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Além disso, a FEG considera que o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado no que respeita ao carácter «continuado» do acordo colectivo de exclusividade. Nesta perspectiva, o terceiro fundamento suscita a questões de direito que podem ser submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito do recurso e, por conseguinte, deve ser julgado admissível.

91      Tendo a FEG e a TU contestado a existência do acordo de cavalheiros, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 141 do acórdão recorrido, que importava apreciar se, na decisão controvertida, a Comissão tinha feito a prova que lhe incumbia quando concluiu que havia provas da existência deste «acordo de cavalheiros» a partir de 11 de Março de 1986. Aquele tribunal afirmou que esta apreciação assentava numa avaliação global de todas as provas e indícios pertinentes.

92      Tendo examinado a génese e a aplicação do referido acordo de cavalheiros, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.º 210 do acórdão recorrido, que, no termo de uma apreciação global, a FEG e a TU não tinham conseguido pôr em causa o carácter convincente, objectivo e concordante dos indícios a que [a Comissão] atendera na decisão impugnada.

93      No quadro do presente recurso, a FEG contesta o carácter apropriado da referência aos «indícios» como elementos de prova da existência de um acordo colectivo de exclusividade.

94      Este argumento não pode ser acolhido. O Tribunal de Justiça já decidiu que, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 57).

95      Tal como observou a advogada‑geral no n.° 38 das suas conclusões, esses indícios e coincidências não apenas permitem revelar a existência de práticas ou acordos anticoncorrenciais, mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado ou o período de aplicação de acordos concluídos em violação das regras da concorrência.

96      À luz desta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao basear a sua apreciação da existência de um acordo colectivo de exclusividade e da duração deste «numa avaliação global de todas as provas e indícios pertinentes». A questão de saber qual o valor probatório atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância a cada elemento destas provas e indícios apresentados pela Comissão constitui, todavia, uma questão de facto que, como tal, escapa ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça no âmbito deste recurso.

97      No seu terceiro fundamento, a FEG censura também o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado a falta de prova da existência de um acordo colectivo de exclusividade no decurso de certos períodos determinados.

98      Importa precisar a este respeito que, no n.° 411 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão tinha apresentado provas da existência de uma infracção continuada no período compreendido entre 1986 e 1994. O facto de essa prova não ter sido produzida relativamente a determinados períodos não obsta a que a infracção seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objectivos e concordantes. No âmbito de uma infracção que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, desde que as diferentes acções que fazem parte dessa infracção prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infracção com carácter único e continuado.

99      Ora, a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância da existência de uma «infracção continuada» também é criticada pela FEG. Esta última considera que a declaração da existência de tal infracção tem como única justificação, enunciada no n.° 406 do acórdão recorrido, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, a propósito das infracções imputadas à TU, que as mesmas «apresentam, por natureza, um carácter continuado». A FEG critica este raciocínio na medida em que não satisfaz o dever de fundamentação, não podendo a mera referência à «natureza» das infracções constituir fundamentação material suficiente.

100    Este argumento não tem manifestamente em conta o n.° 411 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão tinha apresentado prova da existência de uma infracção continuada no período compreendido entre 1986 e 1994. O mesmo Tribunal remeteu, a este propósito, para o seu raciocínio desenvolvido nos números precedentes do referido acórdão, nomeadamente para o n.° 408 deste, no qual explicitou, de forma detalhada, o fundamento da duração desta infracção. Este último ponto está redigido da forma seguinte:

«Quanto à infracção referida no artigo 1.° da decisão [controvertida], a Comissão não conseguiu determinar com precisão a data em que o acordo colectivo de negociação exclusiva foi acordado. Todavia, conseguiu provar a existência desse regime a partir da reunião de 11 de Março de 1986, na qual os conselhos de administração da FEG e da NAVEG evocaram o acordo de cavalheiros. A Comissão também recolheu vários indícios posteriores a essa data, nos quais se baseou para considerar que o acordo de cavalheiros continuava a ser aplicado pelos membros da NAVEG (v. decisão [controvertida], considerandos 47 a 49). Por outro lado, a Comissão indicou vários indícios que demonstram que os membros da NAVEG seguiram as recomendações da respectiva associação em execução do acordo de cavalheiros (decisão [controvertida], considerandos 50 a 52). O último destes indícios é a acta de uma reunião interna da sociedade Hemminck, de 25 de Fevereiro de 1994, no decurso da qual este membro da NAVEG indicou que se recusara [a] fornecer um grossista não membro da FEG. […]»

101    À luz do que precede, deve julgar‑se improcedente o terceiro fundamento invocado pela FEG em apoio do seu recurso, relativo a um alegado erro de direito e a uma alegada falta de fundamentação no que respeita à apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à duração do acordo colectivo de exclusividade tal como foi considerada pela Comissão na decisão controvertida.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos argumentos da FEG sobre as práticas concertadas em matéria de preços

102    Através do seu quarto fundamento, a FEG alega que, no que respeita a diversos aspectos da infracção que lhe é imputada, o Tribunal de Primeira Instância não examinou o essencial dos argumentos que invocou ou fez deles um resumo manifestamente inexacto, violando assim o dever de fundamentação que lhe incumbia. Este fundamento divide‑se em cinco partes.

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à qualificação das práticas concertadas em matéria de preços como uma única infracção continuada

–       Argumentos das partes

103    A FEG considera incompreensível e incompatível com o dever de fundamentação a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou nos n.os 403 a 412 do acórdão recorrido, segundo a qual os diversos acordos em matéria de preços constituíam uma única infracção continuada.

104    A FEG alega que, segundo jurisprudência constante, para que a existência de uma infracção única possa ser declarada, deve estar provado que as diferentes acções [imputadas], em razão do seu «objecto idêntico» fazem parte de um «plano de conjunto» (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 258).

105    Ora, no caso vertente, trata‑se de decisões e práticas muito heterogéneas, que têm objectivos totalmente diferentes, e a Comissão não pode limitar‑se a deduzir daí a existência de um plano de conjunto, devendo antes demonstrar que estas práticas são conexas do ponto de vista material. O Tribunal de Primeira Instância deveria ter averiguado se a Comissão tinha de facto demonstrado a existência de tal conexão.

106    A FEG contesta a existência desse «plano de conjunto» e considera que as conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância apresentam tais lacunas que são incompatíveis com o dever de fundamentação.

107    A este propósito, a Comissão alega, a título principal, que a FEG procura por este meio levar o Tribunal de Justiça a reexaminar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no que respeita às provas da existência de um «plano de conjunto». Na sua opinião, esta parte do quarto fundamento é, por conseguinte, inadmissível.

108    A título subsidiário, a Comissão sustenta que a primeira parte do quarto fundamento não é procedente. No n.° 342 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou claramente e de modo fundamentado que as duas infracções declaradas, a saber, o acordo colectivo de exclusividade e as práticas relativas à fixação de preços, faziam parte de um «plano de conjunto» em virtude de prosseguirem o mesmo objectivo anticoncorrencial. A Comissão sustenta que o que é válido relativamente a estas duas infracções deve também necessariamente ser válido para as principais componentes destas.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

109    A primeira parte do quarto fundamento invocado pela FEG dirige‑se contra os critérios jurídicos em que se baseou o Tribunal de Primeira Instância para proceder à qualificação das diversas práticas relativas à fixação de preços como única infracção continuada e contra a fundamentação do acórdão recorrido relativamente a esta questão. A referida parte do fundamento é, por isso, admissível.

110    Uma violação do artigo 85.°, n.° 1, CE pode resultar não apenas de um acto isolado, mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com o fundamento de que um ou diversos elementos desta série de actos ou desse comportamento continuado também podem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes acções se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 258).

111    Resulta do acórdão recorrido que é precisamente um raciocínio deste tipo que sustenta a qualificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância das práticas concertadas em matéria de preços como uma única infracção continuada.

112    No n.º 342 do acórdão recorrido, nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o acordo colectivo de exclusividade e as práticas relativas à fixação de preços prosseguiam um mesmo objectivo anticoncorrencial, que consistia em manter os preços a um nível supraconcorrencial, por um lado, através da diminuição da competitividade das empresas que pretendiam operar no mercado da distribuição por grosso de material eléctrico nos Países Baixos, rivalizando assim com os membros da FEG, sem aderirem a essa associação de empresas, e, por outro, através da coordenação parcial das políticas de preços dos membros da FEG.

113    Tal como observou a advogada‑geral no n.° 47 das suas conclusões, resulta também desta conclusão que cada uma das infracções por si mesma, ou seja, tanto o acordo colectivo de negociação exclusiva como as práticas concertadas relativas à fixação de preços, tinha esta finalidade única.

114    Os n.os 403 a 412 do acórdão recorrido, entendidos à luz da conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância no referido n.° 342, não revelam por isso qualquer erro de direito nem qualquer falta de fundamentação deste acórdão.

115    Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa aos descontos comuns para a venda de material eléctrico às escolas

–       Argumentos das partes

116    Através desta parte do quarto fundamento, a FEG censura o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado, no n.º 412 do acórdão recorrido, que os descontos comuns concedidos na venda de material eléctrico às escolas constituíam uma prova da «manutenção da concertação em matéria de preços depois de 1991».

117     A FEG sustenta que se tratava, todavia, de um caso isolado no qual, a pedido da UNETO, tinha sido feita aos membros da referida associação uma recomendação concreta, que apenas respeitava às vendas aos grossistas em quantidade insignificante, caso para o qual existiam uma razão e uma justificação sociais particulares. Segundo a FEG, tratava‑se de descontos especiais, muito elevados, para material escolar comprado por estabelecimentos de ensino públicos, cujos alunos constituem o grupo‑alvo das empresas instaladoras. Esses descontos respondiam, portanto, a um pedido de apoio particular com um objectivo social.

118    A FEG censura o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado estes argumentos ao decidir, no n.° 324 do acórdão recorrido, que o alegado objectivo social desta colusão não devia ser tido em conta no âmbito do artigo 81.°, n.° 1, CE. Assim, na opinião da FEG, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 81.°, n.° 1, CE, dado que não averiguou se o regime dos descontos especiais satisfazia todas as condições de aplicação da referida disposição, em particular a que se refere aos efeitos sobre o comércio intracomunitário.

119    Por outro lado, a FEG considera que a fundamentação escolhida pelo Tribunal de Primeira Instância a este respeito é insuficiente.

120    Por seu turno, a Comissão alega, a título principal, que, através desta parte do quarto argumento, a FEG procura pôr de novo em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao objectivo anticoncorrencial do acordo relativo aos descontos concedidos às escolas e que a referida parte do fundamento é, por conseguinte, inadmissível.

121    A título subsidiário, a Comissão sustenta que esta parte do quarto fundamento é improcedente. Em seu entender, no n.º 324 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou correctamente os argumentos acima mencionados da FEG, que são descritos no n.º 311 do referido acórdão. Além disso, o facto de, como sustenta esta última, o acordo relativo aos descontos ter constituído um «caso isolado» não tem qualquer importância. Com efeito, um comportamento com um objectivo manifestamente anticoncorrencial e que envolve a grande maioria do comércio grossista de material eléctrico nos Países Baixos não escapa à proibição estabelecida no artigo 81.°, n.° 1, CE apenas por constituir um «caso isolado».

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

122    Esta parte do quarto fundamento é admissível na medida em que respeita, por um lado, aos critérios jurídicos que sustentam a qualificação dos descontos comuns concedidos relativamente à venda de material eléctrico às escolas como prova da manutenção das práticas concertadas em matéria de preços depois de 1991 e, por outro, à alegada insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a esta questão.

123    No n.° 317 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a TU e a FEG não contestavam a existência de discussões relativamente aos descontos, preços, margens e volumes de negócios dos membros desta última, mas sustentavam, em substância, que estas discussões não contrariavam o artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que não tinham efeitos no mercado, por não terem sido executadas ou não terem tido efeitos significativos.

124    O Tribunal de Primeira Instância rejeitou estes argumentos. No n.° 324 do acórdão recorrido declarou o seguinte:

«Quanto aos descontos comuns na venda de material eléctrico às escolas (decisão [controvertida], considerando 83), é pacífico que a FEG, a TU e outros membros desta associação acordaram numa taxa de desconto uniforme de 35%. Uma convergência de vontades desta natureza tem manifestamente por objectivo restringir a liberdade de determinação da política comercial dos membros da FEG. Quanto ao alegado objectivo social dessa colusão, este não pode ser tido em conta no âmbito do artigo 81.°, n.° 1, CE.»

125    Este ponto do acórdão recorrido não revela qualquer erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez que, para efeitos da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que este tem por objectivo impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 261).

126    Tendo o objectivo anticoncorrencial da colusão relativa aos descontos comuns concedidos às escolas sido reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância, nem o seu carácter isolado nem o seu objectivo social são susceptíveis de subtrair o acordo relativo a tais descontos à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE.

127    À luz do que fica exposto, deve recusar‑se o argumento invocado pela FEG relativo à alegada insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido sobre esta questão.

128    A segunda parte do quarto fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa às práticas do comité dos produtos «cablagem» e aos outros casos alegados de troca de informações

–       Argumentos das partes

129    Esta parte do quarto fundamento impugna os n.os 317 a 323 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância examinou a infracção que resulta das práticas do comité dos produtos «cablagem».

130    A FEG sustenta que resulta dessa análise que o Tribunal de Primeira Instância não concluiu que as práticas de restrição efectiva da concorrência tinham tido lugar no âmbito deste comité, mas que, mesmo assim, considerou, no n.° 323 do acórdão recorrido, que foi acertadamente que a Comissão qualificou estas práticas como «indícios de práticas cujo objectivo era restringir a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE».

131    A FEG critica esta conclusão por, em seu entender, estar fundada num critério errado. Na sua opinião, a Comissão não pode limitar‑se a identificar indícios e deve realmente provar que estas práticas restritivas ocorreram. Considera ter demonstrado de forma fundamentada e detalhada que nenhuma prática concreta dirigida aos objectivos de restrição da concorrência identificados pela Comissão foi posta em aplicação e que, por conseguinte, as condições que permitem provar a existência de práticas concertadas nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE não estão validamente reunidas.

132    A Comissão sustenta, a este propósito, que esta parte do quarto fundamento ignora os n.os 321 e 323 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou o sistema de troca de informações em questão como um indício complementar de um conjunto de práticas que visavam restringir a concorrência através dos preços. Ora, segundo a Comissão, constitui jurisprudência constante que as decisões e acordos que têm por finalidade restringir o jogo da concorrência são proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, sem que seja necessário tomar em consideração os seus efeitos concretos (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 261).

133    A Comissão acrescenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a proibição prevista na referida disposição do Tratado CE se aplica às práticas concertadas sem que seja necessário demonstrar um efeito ou um comportamento restritivo da concorrência: o simples comportamento no mercado é suficiente (acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.os 122 a 124).

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

134    Tal como as partes precedentes do quarto fundamento, a terceira parte diz respeito à apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos argumentos da FEG de que as práticas concertadas em matéria de preços e os descontos concedidos às escolas, cuja existência foi revelada pela Comissão, não eram contrários ao artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que não tiveram efeitos sobre o mercado, por não terem sido postos em prática ou não terem tido efeitos significativos. Nesta perspectiva, esta parte do quarto fundamento tem por objecto uma questão de direito e, por conseguinte, deve ser julgada admissível.

135    Constitui jurisprudência constante que a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 57).

136    Além disso, para efeitos de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que este tem por objecto impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 261).

137    Da mesma forma, uma prática concertada é abrangida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE mesmo na falta de efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado.

138    Antes de mais, decorre da própria redacção da referida disposição que, como no caso dos acordos entre empresas e das decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente de qualquer efeito, quando têm um objectivo anticoncorrencial.

139    Em seguida, embora o própria conceito de prática concertada pressuponha um comportamento no mercado das empresas que nela participam, não implica necessariamente que esse comportamento tenha por efeito concreto restringir, impedir ou falsear a concorrência (acórdão de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 165).

140    Resulta do acórdão recorrido que foi precisamente nestes princípios que o Tribunal de Primeira Instância se baseou na sua apreciação das práticas concertadas em matéria de preços e descontos concedidos às escolas que foram declarados pela Comissão na decisão controvertida.

141    Nesta apreciação, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 321 do acórdão recorrido, que foi acertadamente que a Comissão considerou que o objectivo do sistema de troca de informações em causa visava influenciar o mercado. Aquele Tribunal deduziu daí que, por consequência, a Comissão considerara legitimamente que se tratava de um indício suplementar da existência de práticas que tinham por fim limitar a concorrência em matéria de preços entre os membros da FEG.

142    Finalmente, no n.° 322 do acórdão recorrido, quanto ao comité dos produtos «cablagem», o Tribunal de Primeira Instância recordou que, segundo a decisão controvertida, o seu objectivo era «tentar manter o mercado calmo e manter os preços». O Tribunal de Primeira Instância considerou que se tratava manifestamente de um objectivo proibido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, já que visava substituir as decisões individuais das empresas pelo resultado da colusão entre elas em matéria de preços.

143    Tendo sido constatado o objectivo anticoncorrencial das práticas concertadas em matéria de troca de informações sobre os preços, o Tribunal de Primeira Instância não era, por isso, obrigado a proceder ao exame dos seus efeitos concretos sobre o mercado.

144    A terceira parte do quarto fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à decisão vinculativa em matéria de preços fixos e à decisão relativa às publicações

–       Argumentos das partes

145    A FEG observa que, uma vez que a decisão vinculativa em matéria de preços se tornou letra morta pouco tempo após a sua adopção em 1984, o Tribunal de Primeira Instância não podia validamente concluir que a infracção ligada a esta decisão perdurou até à data da sua revogação formal, a saber, até 23 de Novembro de 1993.

146    Além disso, a FEG alega que não foi validamente provado que a decisão vinculativa em matéria de preços e a relativa às publicações foram aplicadas. Sustenta que só pode haver uma prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, quando essa prática ocorreu realmente no mercado. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não provou a existência desta, mas limitou‑se a declarar, no n.° 291 do acórdão recorrido, que não era necessário verificar se as duas decisões tinham efectivamente sido postas em prática, dado que tinham por objectivo uma restrição da concorrência.

147    Por outro lado, segundo a FEG, as referidas decisões vinculativas são de tal forma diferentes, pela sua própria natureza, das outras alegadas infracções cometidas em matéria de preços, que só ignorando o seu dever de fundamentação é que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar que constituíam uma infracção única. A Comissão devia ter confrontado as duas decisões vinculativas, como decisão autónomas, com a proibição estabelecida no artigo 81.°, n.° 1, CE e o Tribunal de Primeira Instância devia ter procedido a esse exame à luz dos respectivos efeitos sobre o comércio interestatal.

148    A este propósito, a Comissão alega, a título principal, que esta parte do quarto fundamento visa pôr de novo em causa uma conclusão de facto a que chegou o Tribunal de Primeira Instância e, por conseguinte, deve ser julgada inadmissível.

149    A título subsidiário, observa que a referida parte não é procedente. Na sua opinião, mesmo que, como sustenta a FEG, a decisão vinculativa sobre os preços não tivesse efeito útil, isso não impediria de forma nenhuma a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância de que a referida decisão constituía um comportamento proibido que durou até à revogação desta, ocorrida em 23 de Novembro de 1993.

150    A Comissão afirma que, no n.° 295 de acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, com razão, que a decisão vinculativa em matéria de preços era uma decisão vinculativa de uma associação de empresas, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, que tinha por objecto a restrição da concorrência. Tais decisões são proibidas pela referida disposição, sem ser necessário averiguar os seus efeitos concretos.

151    Por outro lado, a Comissão considera que a crítica da FEG relativamente à conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as duas decisões vinculativas em questão constituíam uma única e mesma infracção não é procedente. O Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação, baseou‑se num critério jurídico correcto, a saber, a finalidade das decisões, que era restringir a concorrência.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

152    Deve julgar‑se inadmissível a quarta parte do quarto fundamento na medida em que visa contestar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a decisão vinculativa em matéria de preços durou até à data da sua revogação formal. Com efeito, esse reexame dos factos e das provas analisadas pelo Tribunal de Primeira Instância escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso como o presente.

153    Pelo contrário, deve analisar‑se esta parte do quarto fundamento quanto ao mérito, na medida em que esta parte visa criticar a fundamentação do acórdão recorrido relativamente à qualificação das duas decisões vinculativas em questão como uma «infracção única» e o alegado erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância pelo facto de não ter examinado se estas decisões foram efectivamente postas em prática.

154    No n.° 289 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que a Comissão, no artigo 2.° da decisão controvertida, se referiu a duas «decisões vinculativas» da FEG, uma relativa a preços fixos, a outra a publicações. Precisou que, por força dos estatutos desta associação, estas decisões eram obrigatórias para os seus membros e que a sua inobservância poderia dar efectivamente origem à expulsão do membro da associação (considerando 72 da decisão controvertida).

155    Resulta do n.° 290 do acórdão recorrido que a FEG e a TU alegaram no Tribunal de Primeira Instância que as referidas decisões nunca foram aplicadas até à sua revogação, que ocorreu em 23 de Novembro de 1993. Por conseguinte, nunca tiveram efeitos restritivos da concorrência.

156    No n.° 291 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que havia que verificar se as decisões vinculativas em causa prosseguiam um objectivo restritivo da concorrência. Com efeito, em caso afirmativo, qualquer análise dos efeitos destas decisões seria supérflua para efeitos de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE.

157    Foi efectivamente a esta conclusão que chegou o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 292 a 300 do acórdão recorrido.

158    Assim, no que respeita à decisão vinculativa em matéria de preços fixos, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 295, que esta decisão, adoptada por uma associação de empresas, restringia a liberdade de fixação de preços dos seus membros e prosseguia um objectivo restritivo da concorrência, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.

159    No que respeita à decisão vinculativa em matéria de publicações, aquele Tribunal concluiu, no n.° 300, que esta visava restringir o comportamento individual dos membros da FEG no que toca à respectiva política comercial em matéria de publicação, a fim de os proteger das consequências de uma concorrência que consideravam essencialmente ruinosa. O Tribunal de Primeira Instância observou que uma decisão desta natureza, tomada por uma associação de empresas, prosseguia manifestamente um objectivo restritivo da concorrência na acepção da referida disposição do Tratado.

160    Tendo o Tribunal de Primeira Instância declarado que as duas decisões vinculativas tinham um objectivo anticoncorrencial, não se podia exigir, contrariamente ao que alega a FEG, que este demonstrasse igualmente os seus efeitos concretos no mercado. Com efeito, como foi recordado no n.° 136.° do presente acórdão, a tomada em consideração, para efeitos de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que este tem por objectivo impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum.

161    Quanto ao argumento relativo à fundamentação alegadamente insuficiente do acórdão recorrido no que respeita à qualificação da decisão vinculativa em matéria de preços fixos e da decisão em matéria de publicações como sendo constitutivas de uma «infracção única», deve remeter‑se para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, tal como foi recordada no n.° 110 do presente acórdão.

162    A leitura do n.° 338 do acórdão recorrido mostra, embora de forma meramente implícita, que o Tribunal de Primeira Instância concluiu na realidade pela existência de um «plano de conjunto». Com efeito, este Tribunal observou que, através de uma série de práticas, acordos e decisões os membros da FEG e esta associação, que dispõem de um poder económico preponderante no mercado em causa, procuraram restringir, através de colusão, a concorrência entre si ao nível dos preços, procedendo a concertações em matéria de preços e descontos e adoptando, a nível da FEG, decisões vinculativas sobre preços e publicidade.

163    As diferenças existentes entre as referidas decisões vinculativas, alegadas pela FEG, não têm qualquer incidência para efeitos de qualificação destas como «infracção única», na medida em que se inscrevem no quadro de uma série de práticas que têm o mesmo objectivo, a saber, restringir a concorrência pelos preços.

164    Resulta do exposto que a quarta parte do quarto fundamento é em parte inadmissível e em parte improcedente.

 Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa ao envio pela FEG aos seus membros de recomendações sobre preços

–       Argumentos das partes

165    Com a quinta e última parte do quarto fundamento, a FEG censura o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado o alcance muito limitado e o carácter único das recomendações sobre os preços que dirigiu aos seus membros relativamente aos produtos «tubos de plástico» e por se ter limitado a confirmar o objectivo da restrição da concorrência destas recomendações, tal como foi identificado pela Comissão, em violação do dever de fundamentação que incumbe a este órgão jurisdicional.

166    Por outro lado, a FEG critica o n.° 333 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância rejeitou as objecções que a recorrente havia suscitado a propósito das conclusões a que chegou a Comissão em relação à utilização de listas de preços brutos similares por um certo número de membros importantes desta associação, sustentando que a Comissão havia qualificado estas práticas não como infracções distintas ao direito da concorrência mas como efeitos das práticas concertadas. A FEG alega que o motivo pelo qual o Tribunal de Primeira Instância rejeitou estas objecções é incompatível com o facto de este último consagrar em seguida explicações detalhadas à restrição da concorrência no mercado dos materiais eléctricos nos Países Baixos para concluir, no n.° 339 do referido acórdão, que «[a] Comissão provou de forma bastante que essas práticas contrariavam o artigo 81.° CE».

167    A FEG considera incompreensível a posição do Tribunal de Primeira Instância expressa no n.° 337 do acórdão recorrido, segundo a qual ela própria e a TU não apresentaram elementos de prova suficientes e sérios para infirmar a afirmação da Comissão de que os preços praticados pelos grossistas nos Países Baixos eram superiores aos que vigoravam noutros Estados‑Membros. Incumbia à Comissão provar a existência desses preços superiores, mas esta não apresentou qualquer prova. O Tribunal de Primeira Instância não deveria ter‑se contentado com o raciocínio que consta no referido n.° 337, mas devia ter exigido que a Comissão corroborasse os seus «indícios» e «sugestões» através de provas concretas de existência de práticas concertadas coerentes da FEG com o objectivo de restringir a concorrência.

168    Em conclusão, a FEG sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido relativamente às alegadas infracções da FEG em matéria de preços apresenta lacunas de tal modo graves que este acórdão deve ser anulado, pelo menos na parte consagrada às referidas infracções. Além disso, por diversas vezes, o Tribunal de Primeira Instância, segundo a FEG, infringiu o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao qualificar um acordo como prática concertada sem ter provado que este acordo tinha efectivamente conduzido a uma prática desse tipo.

169    A Comissão considera que esta parte do quarto fundamento é inadmissível na medida em que procura pôr de novo em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre os elementos de prova disponíveis.

170    A título subsidiário, a Comissão remete para os n.os 327 e 328 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância rejeitou fundamentadamente o argumento da FEG e da TU de que o comportamento censurado não tinha tido um objectivo restritivo da concorrência.

171    Por outro lado, a Comissão não nota qualquer contradição entre o n.° 333 e os n.os 334 a 339 do acórdão recorrido, contrariamente ao que sustenta a FEG.

172    Antes de mais, segundo a Comissão, o Tribunal concluiu de facto, no n.° 333, que a FEG tinha feito uma interpretação errada da decisão controvertida, porque esta se refere às semelhanças observadas entre os catálogos dos principais grossistas para ilustrar o baixo grau de concorrência existente no mercado e, no n.° 334, que o carácter restritivo da concorrência dos acordos em matéria de preços tinha sido demonstrado de forma bastante e que, por isso, era supérfluo apreciar os respectivos efeitos no mercado.

173    Seguidamente, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância examinou, nos n.os 335 a 338, a tentativa da TU de explicar as semelhanças flagrantes entre os catálogos. Depois, nos n.os 338 e 339, o Tribunal de Primeira Instância enunciou a conclusão geral dessa parte do acórdão consagrada às censuras relativas à qualificação jurídica dos factos, decidindo que «através de uma série de práticas, acordos e decisões, os membros da FEG e esta associação, que dispõem de um poder económico preponderante no mercado em causa, procuraram restringir, através de colusão, a concorrência entre si ao nível dos preços, procedendo a concertações em matéria de preços e descontos e adoptando, ao nível da FEG, decisões vinculativas sobre preços e publicidade» e que a Comissão «provou de forma bastante que essas práticas contrariavam o artigo 81.° CE».

174    Finalmente, no que respeita à censura da FEG ao n.º 337 do acórdão recorrido, a Comissão entende que a FEG procura, na realidade, pôr de novo em causa uma conclusão de facto a que o Tribunal de Primeira Instância chegou. Em todo o caso, sustenta que este ponto deve ser lido na sequência do ponto 334 do referido acórdão, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as práticas em matéria de preços tinham por objectivo restringir a concorrência e que, por conseguinte, era supérfluo examinar os respectivos efeitos no mercado.

175    A Comissão conclui que esta parte do quarto fundamento é inadmissível ou, pelo menos, improcedente, tal como o quarto fundamento no seu conjunto.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

176    Deve considerar‑se que a quinta parte do quarto fundamento é admissível na medida em que visa, principalmente, a qualificação jurídica das recomendações sobre preços dirigidas pela FEG aos seus membros, na medida em que estas constituem um indício da existência de restrições da concorrência, bem como a fundamentação alegadamente deficiente do acórdão recorrido a este respeito.

177    No n.° 326 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu o seguinte:

«Relativamente às recomendações em matéria de preços que a FEG enviou aos seus membros, é pacífico que a TU lhe prestou assistência quando da conversão dos preços líquidos recomendados praticados pelos fornecedores de certos materiais em plástico em preços brutos recomendados. É igualmente pacífico que a FEG enviava regularmente aos seus membros as listas mais recentes dos preços desses materiais. [A FEG e a TU] não contestaram que, quanto aos tubos PVC, na sequência de alterações de preços decididas pelos fabricantes, a FEG enviou aos seus membros listas de preços actualizadas que mencionavam igualmente as percentagens de redução ou de aumento que lhes recomendava (decisão [controvertida], considerando 85). Por fim, [a FEG e a TU] não contestaram a veracidade da acta da assembleia-geral regional da FEG de 2 de Março de 1989, nem a interpretação que dela fez a Comissão no considerando 87 da decisão [controvertida]. Desse documento decorre que, na sequência de um aumento do preço dos tubos de plástico, a FEG aconselhou os seus membros a respeitarem os preços recomendados.»

178    No n.° 328 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a contestação feita pela FEG e pela TU do facto de que o esforço de conversão dos preços prosseguia um objectivo restritivo da concorrência. Aquele Tribunal concluiu que estas últimas influenciaram a livre determinação dos preços através dos membros dessa associação, trocando e divulgando informações sobre os preços e descontos relativos a certos materiais eléctricos em plástico. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que foi acertadamente que a Comissão considerou que estes elementos constituíam indícios da existência de uma restrição da concorrência.

179    A este propósito, basta verificar que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a aplicar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua quando se tenha demonstrado que este tem por objectivo restringir, impedir ou falsear o jogo da concorrência.

180    Por outro lado, deve julgar‑se improcedente o argumento da FEG relativo à alegada contradição entre as conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 333 e 339 do acórdão recorrido, já que este argumento assenta numa interpretação errada destes números. Resulta do n.° 339 do referido acórdão, entendido em conjugação com o seu n.º 338, que o mesmo enuncia a conclusão geral desta parte do acórdão que qualifica as práticas concertadas relativas à fixação de preços contrárias ao artigo 81.° CE. Esta conclusão não se refere portanto às semelhanças entre os preços e os descontos que, como indica claramente a redacção do n.° 333, foram invocadas a título de exemplo destinado a caracterizar os efeitos das práticas em causa no mercado e não de uma infracção distinta das que são objecto do dispositivo da decisão controvertida.

181    No que respeita à censura que a FEG faz do n.° 337 do acórdão recorrido, deve reconhecer‑se que o Tribunal de Primeira Instância não fez qualquer inversão indevida do ónus da prova. Tendo a Comissão declarado de forma argumentada, no n.° 119 dos fundamentos da decisão controvertida, que a falta de concorrência a nível dos preços entre os membros da FEG era igualmente aparente a partir do nível de preços do mercado grossista neerlandês e que inúmeras provas indicavam que o nível de preços do material eléctrico era mais elevado nos Países Baixos do que nos outros Estados‑Membros, incumbia à FEG apresentar a prova susceptível de infirmar essas conclusões.

182    Estando o acórdão recorrido fundamentado de forma suficiente a este respeito, a quinta parte do quarto fundamento deve julgada improcedente e, por conseguinte, este fundamento não pode deixar de ser julgado improcedente no seu todo.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à imputação à FEG do alargamento do acordo colectivo de exclusividade

 Argumentos das partes

183    A FEG censura o Tribunal de Primeira Instância por ter feito uma interpretação errada do direito comunitário ao decidir, nos n.os 231, 236 e 393 do acórdão recorrido, sem indícios suficientes susceptíveis de provar a sua implicitação directa, que a Comissão podia validamente basear‑se nos actos de membros individuais da associação para imputar a esta última a infracção verificada. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância ignorou que ela não tinha tido um papel próprio e distinto do dos seus membros na aplicação das práticas censuradas.

184    Ora, a FEG sustenta que, para poder ter em conta a participação concomitante de uma associação de empresas e de alguns dos seus membros numa única e mesma infracção, a Comissão deve demonstrar que a acção dessa associação se distingue da dos seus membros.

185    A FEG remete para o n.° 227 do acórdão recorrido, conjugado com o seu n.º 226, no qual o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a Comissão não tinha referido indícios de implicação directa da FEG nos incidentes relativos à extensão do acordo colectivo de negociação exclusiva que não fossem a nota interna de 12 de Setembro de 1990 que emanou de um dos seus membros. Segundo a FEG, uma nota interna dessa natureza, que foi elaborada sem o seu conhecimento, não pode servir para demonstrar o seu papel próprio e distinto do dos seus membros nestes incidentes.

186    No que respeita ao que o Tribunal de Primeira Instância qualificou, nos n.os 230 e 392 do acórdão recorrido, como acção conjunta de 26 membros da FEG, esta entende que a Comissão não demonstrou que esta associação tivesse expressa ou tacitamente dado o seu consentimento quanto ao conteúdo dessa acção. O simples facto de as empresas implicadas serem membros da FEG não é suficiente para imputar a esta última a responsabilidade de tal acção. Segundo a FEG, o Tribunal de Primeira Instância também não averiguou se ela participava ou não em medidas de execução ligadas à acção conjunta empreendida pelos seus membros.

187    A FEG contesta também a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, feita no n.° 392 do acórdão recorrido, de que os 26 membros da FEG que tomaram parte na referida acção conjunta agissem no interesse geral dos outros membros desta associação e considera que tal afirmação é incompreensível, na medida em que não é suficiente para que esta acção lhe possa ser imputada.

188    A FEG entende também que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada da jurisprudência ao decidir, no n.° 391 do acórdão recorrido, que o simples facto de um número limitado de representantes dos 26 membros da FEG terem ocupado em certo momento funções de direcção no seio desta associação permitia imputar‑lhe as práticas concertadas. Esta circunstância não pode constituir um indício do papel próprio, distinto dos seus membros, que a FEG teria alegadamente tido relativamente a essas práticas.

189    A Comissão considera, a título principal, que este fundamento é inadmissível na medida em que procura pôr de novo em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

190    A título subsidiário, argumenta que este fundamento assenta numa interpretação errada do acórdão recorrido e que não é correcto considerar que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a imputação das referidas práticas concertadas à FEG apenas em actos de membros individuais desta última.

191    A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 236 do acórdão recorrido, que tanto a FEG como a TU desempenharam um papel pessoal e distinto na infracção. Ora, para poder considerar a participação conjunta de uma associação e dos seus membros numa mesma infracção, basta que a Comissão prove, relativamente a esta associação, a existência de um comportamento distinto do dos seus membros. A Comissão considera que foi precisamente desta forma que o Tribunal procedeu.

192    Além disso, argumenta que a FEG ignora o facto de que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, o comportamento proibido em questão fazia parte de uma única infracção (v. n.os 391 e 406 do acórdão recorrido). Segundo a Comissão, basta pois demonstrar que a FEG contribuiu para a realização dos objectivos do acordo colectivo de exclusividade posto em prática por sua iniciativa e que estava ou deveria estar informada das tentativas feitas pelas outras empresas que participaram na infracção para alargar este regime a empresas não membros da NAVEG. Nos n.os 391 a 393 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão tinha aplicado o critério apropriado a este respeito.

193    A Comissão propõe, por isso, que este fundamento seja julgado inadmissível ou, pelo menos, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

194    Na medida em que, no seu quinto fundamento, a FEG contesta os critérios jurídicos com fundamento nos quais o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que a extensão do acordo colectivo de exclusividade podia validamente ser imputado à FEG, bem como a fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, o quinto fundamento é admissível.

195    Como resulta do n.° 213 do acórdão recorrido, na decisão controvertida a Comissão considerou que a FEG e a TU tinham tentado alargar o âmbito de aplicação do «acordo de cavalheiros» a fornecedores que não estavam representados por agentes ou importadores membros da NAVEG. Baseou‑se em diversos exemplos de pressões sofridas por fornecedores como as empresas Draka Polva, a Holec, a ABB e a Klöckner Moeller (v. considerandos 53 a 66 e 104 a 106 da decisão controvertida). A Comissão sublinhou também que a FEG tinha procurado estender o acordo colectivo de negociação exclusiva à firma Philips, fornecedora de material eléctrico destinado ao grande público.

196    No n.º 236 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que nenhum dos argumentos por si analisados permitia pôr em causa a materialidade dos factos invocados na decisão controvertida a título de prova da existência de pressões exercidas pela FEG e pela TU sobre certos fornecedores que não estavam ligados à NAVEG. Observou que, nestas circunstâncias, a Comissão concluiu acertadamente, com base em indícios objectivos e concordantes, por um lado, que a FEG tinha procurado alargar o âmbito de aplicação do «acordo de cavalheiros» a fornecedores que não estavam ligados à NAVEG e, por outro, que a TU tinha participado em várias acções com vista à concretização desse objectivo.

197    Neste caso concreto, é evidente que o Tribunal de Primeira Instância procedeu à apreciação do papel distinto desempenhado pela FEG no alargamento do «acordo de cavalheiros». Após ter examinado os termos da acta do conselho de administração da FEG de 29 de Janeiro de 1991 e da nota interna da TU de 12 de Setembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 226 do acórdão recorrido, que as afirmações aí produzidas constituíam um indício da existência de um acordo entre os membros da FEG bem como da implicação directa desta última na preparação da reacção à entrada da CEF no mercado neerlandês.

198    A referência ao critério da implicação directa da FEG nos esforços dos seus membros para obter a extensão do acordo colectivo de exclusividade a fornecedores terceiros consta aliás no n.º 231 do acórdão recorrido. Nos n.os 227 a 230 do mesmo, o Tribunal de Primeira Instância examinou um certo número de indícios concordantes que mostravam que os membros da FEG tinham procurado, individualmente ou em conjunto, obter de fornecedores não membros da NAVEG compromissos em benefício de todos os membros da FEG, de forma que estes fornecedores podiam legitimamente pensar que estas acções eram empreendidas sob a égide desta ou com o seu acordo.

199    Com base nestes elementos, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 231 do acórdão recorrido, que decorria das acções conjuntas de certos membros da FEG – entre os quais se contavam alguns dos seus dirigentes com assento no conselho de administração – que estes não actuavam a título individual mas por conta do colectivo de membros dessa associação, sem todavia actuarem directamente em nome desta última. Segundo aquele Tribunal, foi correctamente que a Comissão deduziu dessas acções que a FEG manifestara a sua intenção de alargar o acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores estranhos à NAVEG.

200    Como observou a advogada‑geral no n.° 85 das suas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância, por conseguinte, de forma alguma equiparou o comportamento da FEG ao das empresas que pertencem à associação, particularmente ao da TU, tendo, pelo contrário, submetido a participação da associação de empresas nas práticas concertadas a uma apreciação distinta.

201    Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao aderir às conclusões da Comissão quanto à participação da FEG na extensão do acordo colectivo de exclusividade. Por outro lado, não se verifica a este respeito qualquer deficiência de fundamentação. O quinto fundamento invocado pela FEG em apoio do seu recurso deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à determinação da duração das infracções imputadas à FEG pela Comissão

 Argumentos das partes

202    A FEG censura o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os argumentos invocados por ela e pela TU contra a determinação da duração da infracção considerada pela Comissão. O Tribunal de Primeira Instância, segundo a FEG, violou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.°17, bem como os princípios gerais do direito comunitário relativos à fundamentação das decisões jurisdicionais e à proporcionalidade no que respeita ao montante das coimas.

203    Na opinião da FEG, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao não fazer, na sua análise jurídica, qualquer distinção entre as diferentes infracções em questão, apesar da natureza heterogénea das mesmas.

204    A FEG considera incompreensível a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 406 do acórdão recorrido, de que as infracções mencionadas neste número apresentam carácter «continuado». Sustenta que aquele Tribunal não teve razão quando, para determinar a duração destas infracções, não teve em conta que não existia no caso vertente qualquer «plano de conjunto».

205    A Comissão afirma, a título principal, que o sexto fundamento se refere a uma apreciação de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância e, por consequência, é inadmissível.

206    A título subsidiário, a Comissão considera que este fundamento se baseia numa interpretação errada do acórdão recorrido. No n.° 342 deste acórdão, o Tribunal declarou expressamente a finalidade comum e a coerência das duas infracções que são censuradas à FEG, a saber, o acordo colectivo de exclusividade e as práticas concertadas relativas à fixação de preços.

207    A Comissão propõe, por conseguinte, que o sexto fundamento seja julgado inadmissível ou, pelo menos, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

208    A redacção do sexto fundamento do recurso revela que, com este fundamento, a FEG se limita a reproduzir os mesmos argumentos que já invocou no quadro do terceiro fundamento, relativo à apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância da prova apresentada pela Comissão relativamente à duração do acordo colectivo de exclusividade, bem como no quadro da primeira parte do quarto fundamento, relativa à qualificação das práticas concertadas em matéria de preços como uma única infracção continuada. Por conseguinte, basta remeter para as conclusões do Tribunal de Justiça relativas ao terceiro fundamento e à primeira parte do quarto fundamento, que foram julgados improcedentes nos n.os 101 e 115 do presente acórdão.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo ao pedido de redução do montante da coima

 Argumentos das partes

209    Este fundamento invocado pela FEG dirige‑se contra os n.os 436 a 438 do acórdão recorrido, nos termos dos quais a duração excessivamente longa do procedimento administrativo não deve conduzir a uma redução substancial da coima que lhe foi aplicada.

210    A FEG considera que, ao decidir, no n.° 438, que ela própria e a TU não tinham fornecido qualquer justificação para uma redução suplementar do montante da coima que lhes foi aplicada, o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada do 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ou, pelo menos, dos princípios gerais do direito comunitário relativos à fundamentação das decisões jurisdicionais e à proporcionalidade na fixação do montante das coimas.

211    A FEG censura o Tribunal por ter concluído, nos n.os 85 e 436 do acórdão recorrido, que a Comissão era responsável pela duração excessivamente longa do procedimento, mas de não ter tomado em conta esta duração para justificar uma redução adicional do montante da coima.

212    A este propósito, a Comissão alega que este fundamento é manifestamente inadmissível na medida em que não compete ao Tribunal de Justiça substituir a apreciação que foi feita pelo Tribunal de Primeira Instância quando este decidiu sobre o montante das coimas aplicadas às empresas devido à violação do direito comunitário pela sua própria apreciação (v. acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 614). Além disso, com este fundamento, a FEG contesta a conclusão de facto a que chegou o Tribunal de Primeira Instância de que a violação do princípio do prazo razoável não tinha afectado a capacidade desta associação para se defender.

213    Por outro lado, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância examinou se as circunstâncias particulares do procedimento justificavam uma redução da coima pecuniária aplicada à FEG e decidiu, a este respeito, que tal redução não se justificava (n.os 436 a 438 do acórdão recorrido).

214    A Comissão considera, portanto, que o sétimo fundamento é manifestamente inadmissível ou, pelo menos, improcedente.

215    A CEF, nas observações que apresentou em resposta à comunicação do recurso que lhe foi feita em virtude da sua qualidade de interveniente em primeira instância, alega também que o sétimo fundamento não é admissível dado que tem por objecto, no caso vertente, conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância que não podem ser objecto de reexame no quadro do presente recurso.

216    A título subsidiário, a CEF entende que o sétimo fundamento não é procedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

217    Deve recordar‑se que o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para fiscalizar o modo como a Comissão aprecia num caso particular a gravidade dos comportamentos ilícitos. No âmbito do recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, por um lado, apreciar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz dos artigos 85.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17 e, por outro lado, verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu satisfatoriamente a todos os argumentos invocados pela recorrente com vista a obter a anulação ou a redução da coima (v., nomeadamente, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 128).

218    Como resulta dos n.os 152 e 153 da decisão controvertida, referidos no n.° 9 do presente acórdão, a Comissão, ao reduzir o montante das coimas, já teve em conta a duração excessiva, que lhe é imputável, do procedimento administrativo desde 1991.

219    No n.° 438 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «a Comissão, [por] sua própria iniciativa, reduziu o montante da coima. A possibilidade de conceder uma tal redução inscreve‑se no exercício das prerrogativas da Comissão. As recorrentes não forneceram qualquer justificação para que o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, considere a hipótese de proceder a uma redução suplementar do montante da coima. Por conseguinte, não há que acolher o pedido das recorrentes nesta matéria».

220    Esta conclusão não contém qualquer erro de direito, pelo que se deve julgar improcedente o sétimo fundamento.

 Quanto às despesas

221    Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a FEG sido vencida nos seus fundamentos, com excepção do que se refere à violação do princípio do prazo razoável, que, todavia, é rejeitado pelo Tribunal de Justiça, deve ser condenada nas despesas da presente instância. Quanto às despesas relativas aos processos que decorreram no Tribunal de Primeira Instância e conduziram ao acórdão recorrido, deve decidir‑se que, apesar da anulação parcial deste, as despesas continuam a ser imputadas à FEG, em conformidade com as regras definidas no n.° 2 da parte decisória do referido acórdão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00), é anulado apenas na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, na análise do fundamento relativo à violação do princípio do prazo razoável, não apreciou se a duração excessiva, imputável à Comissão das Comunidades Europeias, da totalidade do procedimento administrativo, incluindo a fase anterior à comunicação das acusações, era susceptível de afectar as possibilidades futuras de defesa da Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O recurso interposto pela Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se baseia parcialmente no fundamento referente à violação do princípio do prazo razoável, é julgado improcedente.

4)      A Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied é condenada nas despesas da presente instância. As despesas respeitantes aos processos no Tribunal de Primeira Instância que conduziram ao acórdão de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00), continuam imputadas à Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied, em conformidade com as regras definidas no n.º 2 da parte decisória do acórdão.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.