Language of document : ECLI:EU:C:2006:593

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de Setembro de 2006 (*)


Índice


Factos na origem do litígio

Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

Fundamentos do recurso

Quanto ao recurso

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

Argumentos das partes

– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à distinção entre as duas fases do procedimento administrativo

– Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à duração excessiva do procedimento administrativo

– Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento, relativo à alegada exclusão das provas de defesa posteriores à carta de advertência

Argumentos das partes

– Observações prévias

– Análise do segundo fundamento

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à participação da TU nas infracções verificadas pela Comissão

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à participação da TU no regime colectivo de exclusividade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à participação da TU na extensão do acordo colectivo de exclusividade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa à participação da TU na infracção em matéria de preços

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quarto fundamento, relativo à determinação da duração das infracções imputadas à TU pela Comissão

Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à duração do acordo colectivo de exclusividade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à duração da infracção em matéria de fixação de preços

Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à duração das infracções imputadas à TU

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao pedido de redução do montante da coima

Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa à redução do montante da coima em virtude da determinação alegadamente errada da duração das infracções imputadas à TU

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa à redução do montante da coima em virtude da duração excessiva do procedimento administrativo

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do quinto fundamento, relativa à determinação do montante da coima à luz da participação da TU nas infracções referidas na decisão controvertida

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do material eléctrico nos Países Baixos – Associação nacional de grossistas – Acordos e práticas concertadas que têm por objecto um acordo colectivo de exclusividade e a fixação de preços – Coimas»

No processo C‑113/04 P,

que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 26 de Fevereiro de 2004,

Technische Unie BV, com sede em Amstelveen (Países Baixos), representada por P. Bos e C. Hubert, advocaten,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied, com sede em Haia (Países Baixos), representada por E. Pijnacker Hordijk e M. De Grave, advocaten,

recorrente em primeira instância,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, na qualidade de agente, assistido por H. Gilliams, advocaat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

CEF City Electrical Factors BV, com sede em Roterdão (Países Baixos),

CEF Holdings Ltd, com sede em Kenilworth (Reino Unido), representadas por J. Stuyck, C. Vinken‑Geijselaers e M. Poelman, advocaten, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann (relator), N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Setembro de 2005,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de Dezembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Technische Unie BV, a seguir «TU») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00, Colect., p. II‑5761, a seguir «acórdão recorrido»), ou, pelo menos, a anulação deste acórdão na parte que respeita ao processo T‑5/00, no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE [Processo IV/343.884 – Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie (FEG e TU)] (JO 2000, L 39, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

 Factos na origem do litígio

2        Em 18 de Março de 1991, a sociedade CEF Holdings Ltd, grossista de material eléctrico, com sede no Reino Unido, e a sua filial CEF City Electrical Factors BV, criada para a implantação da referida sociedade no mercado neerlandês (a seguir denominadas conjuntamente «CEF»), apresentaram à Comissão das Comunidades Europeias uma denúncia relativa a problemas de aprovisionamento com que se confrontavam nos Países Baixos.

3        Essa denúncia visava três associações de empresas que operavam no mercado eléctrico neerlandês. Além da FEG, tratava‑se da Nederlandse Vereniging van Alleenvertegenwoordigers op Elektrotechnisch Gebied (associação neerlandesa dos representantes exclusivos no ramo electrotécnico, a seguir «NAVEG») e da Unie van de Elektrotechnische Ondernemers (união das empresas electrotécnicas, a seguir «UNETO»).

4        Na referida denúncia, a CEF acusava estas três associações e os seus membros de terem concluído acordos colectivos de exclusividade recíproca a todos os níveis do sector da distribuição de material eléctrico nos Países Baixos, o que, na sua opinião, tornou quase impossível a implantação no mercado neerlandês de um grossista em material eléctrico que não fosse membro da FEG. Assim, os fabricantes e os seus agentes ou importadores só forneceram material eléctrico aos membros da FEG e os instaladores só se aprovisionaram junto destes.

5        Seguidamente, em 1991 e em 1992, a CEF alargou o alcance da sua denúncia de forma a dar conta de acordos entre a FEG e os seus membros relativamente aos preços e às redução de preços, de acordos destinados a impedi‑la de participar em certos projectos, bem como de acordos verticais em matéria de preços entre certos fabricantes de material eléctrico e os grossistas membros da FEG.

6        Depois de, em 16 de Setembro de 1991, ter enviado uma carta de advertência à FEG e aos seus membros (a seguir «carta de advertência») bem como diversos pedidos de esclarecimentos a esta última, e após as inspecções efectuadas pelos seus serviços que tinham por objecto as alegadas concertações praticadas pelos membros da FEG, a Comissão, em 3 de Julho de 1996, comunicou as suas acusações à FEG e a sete dos seus membros, entre os quais figurava a Technische Unie BV (a seguir «TU»). Em 19 de Novembro de 1997, realizou‑se uma audição na presença de todos os destinatários da comunicação das acusações e da CEF.

7        Em 26 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou a decisão controvertida na qual se declara que:

–        A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao concluir um acordo colectivo de negociação exclusiva destinado a impedir fornecimentos a não membros da FEG, com base num acordo com a NAVEG e em práticas concertadas com fornecedores não representados na NAVEG (artigo 1.° da decisão controvertida);

–        A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE restringindo directa e indirectamente a liberdade de os seus membros determinarem de uma forma independente os seus preços de venda. Fê‑lo através da decisão vinculativa em matéria de preços fixos, da decisão vinculativa em matéria de publicações, da distribuição aos seus membros de orientações em matéria de preços brutos e líquidos e proporcionando uma instância na qual os seus membros discutiam preços e descontos (artigo 2.° da decisão controvertida);

–        A TU infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao tomar parte activa nas infracções identificadas nos artigos 1.° e 2.° (artigo 3.° da decisão).

8        Foram aplicadas coimas no montante de 4,4 milhões de euros e de 2,15 milhões de euros à FEG e à TU, respectivamente, pelas infracções mencionadas no número anterior (artigo 5.° da decisão controvertida).

9        Tendo em conta a duração considerável do procedimento (102 meses), a Comissão decidiu, todavia, por sua própria iniciativa, reduzir o montante da coima de 100 000 euros. A decisão controvertida declara a este propósito:

«(152) [...] A Comissão reconhece que a duração do procedimento no caso presente, que começou em 1991, é considerável. Existem várias razões para o facto, algumas das quais podem ser atribuídas à própria Comissão e algumas às partes. A Comissão reconhece a sua responsabilidade na parte de que é culpada.

(153)          Por estas razões, a Comissão reduz o montante da coima [de 4,5 milhões] para 4,4 milhões de euros no que diz respeito à FEG e [de 2,25 milhões] para 2,15 milhões de euros no que se refere à TU.»

 Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

10      Por petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2000 (T‑5/00), a TU interpôs recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão controvertida, a título subsidiário, a anulação do artigo 5.°, n.° 1, da mesma decisão e, ainda a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada a 1 000 euros.

11      Por petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia (T‑6/00), a FEG interpôs recurso com o mesmo objecto que o da TU.

12      Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2000, a CEF foi autorizada a intervir no litígio em apoio dos pedidos da Comissão.

13      Aos recursos interpostos pela FEG e pela TU, que foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, foi negado provimento pelo acórdão recorrido. As recorrentes foram condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes em primeira instância em cada um dos processos que as recorrentes haviam instaurado.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

14      No seu recurso, a TU conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido e conhecer do mérito, ou, a título subsidiário, anulá‑lo e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

–        anular, na totalidade ou pelo menos parcialmente, a decisão controvertida na parte que respeita à TU, ou, conhecendo novamente do mérito, reduzir substancialmente a coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas da presente instância, com inclusão das suportadas no processo no Tribunal de Primeira Instância.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso na sua totalidade por ser inadmissível, ou, pelo menos, por ser improcedente;

–        condenar a TU nas despesas.

 Fundamentos do recurso

16      Em apoio do seu recurso, a TU invoca cinco fundamentos, baseados:

–        na violação do direito comunitário e/ou da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 da Novembro de 1950 (a seguir «CEDH») ou, no mínimo, na fundamentação incompreensível do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a ultrapassagem do prazo razoável não justificava a anulação da decisão controvertida ou uma redução suplementar do montante da coima;

–        na violação do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido está viciado por uma contradição interna em razão da ambiguidade que caracteriza a importância atribuída pelo Tribunal de Primeira Instância à data da notificação da carta de advertência;

–        num erro de direito ou na fundamentação incompreensível do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão tinha fundamentos validos para considerar a TU responsável pelas infracções que lhe são imputadas nos artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida;

–        num erro de direito ou na fundamentação incompreensível do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou cada uma das infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida como infracções continuadas cometidas durante os períodos indicados e na medida em que considerou, além disso, os mesmos períodos para calcular a duração da infracção referida no artigo 3.° da mesma decisão;

–        num erro de direito, na medida em que, apesar da apreciação errada da duração das infracções e da violação do princípio do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância não concedeu uma redução adicional da coima ou, pelo menos, por fundamentação insuficiente dessa apreciação.

 Quanto ao recurso

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

 Argumentos das partes

17      No primeiro fundamento, a TU censura o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o direito comunitário e/ou a CEDH ou, no mínimo, por ter fundamentado de modo incompreensível o acórdão recorrido, na medida em que decidiu que a ultrapassagem do prazo razoável não justificava a anulação da decisão controvertida ou uma redução suplementar do montante da coima aplicada à recorrente. Este fundamento compõe‑se de três partes.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à distinção entre as duas fases do procedimento administrativo

18      A TU censura o Tribunal de Primeira Instância por este ter decidido, nos n.os 78 e 79 do acórdão recorrido, que o alongamento da fase do procedimento administrativo anterior à comunicação das acusações não podia prejudicar os direitos de defesa, porque, num procedimento relativo à política comunitária da concorrência, os interessados não são alvo de qualquer acusação formal até à recepção das acusações. Desta forma, segundo a TU, o Tribunal de Primeira Instância excluiu sem razão 57 meses de procedimento administrativo ao apreciar a razoabilidade do prazo.

19      A TU alega que, para determinar se o princípio do prazo razoável foi respeitado, há que considerar quer a duração total do procedimento administrativo quer as suas diferentes fases. Entende que, ao fazer a distinção entre as duas fases do referido procedimento e ao considerar que a fase anterior à comunicação das acusações não era «pertinente» para apreciar ao razoabilidade do prazo, o Tribunal de Primeira Instância agiu de modo incompatível com o direito comunitário.

20      Além disso, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ao observar, nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido, que a data oficial de recepção da comunicação das acusações devia considerar‑se o momento a partir do qual os interessados são alvo de acusação formal e o momento da instauração do procedimento previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81] e [82] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) e que, nos processos penais como o do caso vertente, o prazo razoável a que se refere o artigo 6°, n.° 1, da DEDH se conta a partir desse momento.

21      Ora, a TU sustenta que, nas circunstâncias específicas do caso vertente, o «momento da acusação formal» coincide não com a recepção da comunicação das acusações, mas com a da carta de advertência ou com o primeiro pedido de esclarecimentos.

22      A Comissão, por seu turno, alega que a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela TU se baseia numa interpretação errada do acórdão recorrido. Na sua opinião, no n.° 77 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que a primeira fase do procedimento administrativo tinha tido uma duração irrazoavelmente excessiva; por conseguinte, teve em conta a primeira fase do referido procedimento na apreciação que fez da razoabilidade do prazo que decorreu entre os primeiros actos desse procedimento e a tomada da decisão controvertida.

23      A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que tanto a primeira como a segunda fases do procedimento administrativo tinham durado um tempo excessivo e ao apreciar em seguida se tal ultrapassagem do prazo razoável tinha causado prejuízo aos direitos de defesa da TU, procedeu em conformidade e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a duração irrazoável das diferentes fases do inquérito não implica automaticamente a violação do princípio do prazo razoável. Também é necessário que as empresas interessadas provem que essa duração irrazoável prejudicou os direitos de defesa (acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 173 a 178).

24      No presente processo, segundo a Comissão, a TU não fez prova convincente da sua afirmação de que a duração excessiva do procedimento administrativo prejudicou os direitos de defesa.

25      A Comissão sublinha também que resulta dos n.os 87 a 92 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância, na apreciação da questão de saber se a duração irrazoável do procedimento administrativo que reconheceu tinha prejudicado os direitos de defesa da TU, centrou a sua análise sobre a primeira e sobre a segunda fases do procedimento administrativo.

26      A título subsidiário, a Comissão observa que a questão de saber se é a data da comunicação das acusações ou a da recepção da carta de advertência que deve ser tomada em conta para a acusação da TU, na acepção do artigo 6.° da CEDH, é irrelevante, pois que a simples leitura dos n.os 76 a 85 do acórdão recorrido mostra claramente que o Tribunal de Primeira Instância apreciou a questão do respeito do princípio do prazo razoável tanto com referência à primeira fase do procedimento administrativo, que começou com a recepção da carta de advertência, como com referência à segunda fase desse procedimento.

27      A Comissão pede, por conseguinte, que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à duração excessiva do procedimento administrativo

28      A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância não verificou algumas omissões da Comissão. Entre outras, a comunicação das acusações só foi enviada à FEG e aos seus membros 57 meses após o envio da carta de advertência. Desta forma, segundo a TU, a Comissão deixou durante largo tempo os interessados na incerteza quanto às acções que poderiam ser instauradas contra eles.

29      A longa duração do procedimento administrativo devia ter levado o Tribunal de Primeira Instância a admitir à primeira vista a existência duma violação do princípio do prazo razoável. Independentemente da questão de saber se os direitos de defesa da TU foi efectivamente ignorado, uma ultrapassagem tão importante do referido prazo devia ter permitido ao Tribunal de Primeira Instância reconhecer que a decisão controvertida não devia ter sido adoptada como o foi, não sendo de supor a existência de qualquer interesse na incerteza durante um período tão longo.

30      A Comissão recorda que constitui jurisprudência assente que a duração irrazoavelmente longa do procedimento administrativo só pode levar à anulação da decisão da Comissão se as empresas interessadas proverem que a ultrapassagem do prazo razoável prejudicou os direitos de defesa. Esta questão foi apreciada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 87 a 93 do acórdão recorrido, nos termos dos quais concluiu que não havia provas de ter siso causado prejuízo aos interesses da TU.

31      A Comissão alega que a afirmação de que o Tribunal de Primeira Instância não verificou várias violações do prazo razoável visa pôr de novo em causa uma apreciação de facto feita por este órgão jurisdicional do acórdão recorrido e, por conseguinte, é manifestamente inadmissível.

–       Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa

32      A TU sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ou, pelo menos, fundamentou o acórdão recorrido de modo incompreensível na medida em que declarou que os direitos de defesa da TU não tinham sido afectados pela duração irrazoavelmente longa do procedimento administrativo (n.° 79 do acórdão recorrido, conjugado com os seus n.os 93 e 94).

33      Alega, além disso, que os direitos de defesa foram afectados na fase que precedeu a recepção da comunicação das acusações. Descreve, nomeadamente, as consequências desfavoráveis com que se confrontou na recolha das provas em virtude da referida duração.

34      A TU considera que foi privada da possibilidade de fazer uma procura cuidadosa das provas. Por ter decorrido um lapso de tempo demasiado importante, foi cada vez mais difícil juntar as provas de defesa que se lhe exigiam, quando ela agiu respeitando o dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa, como o Tribunal declarou no n.° 87 do acórdão recorrido.

35      Por sua vez, a Comissão sustenta, a título principal, que a terceira parte do primeiro fundamento visa pôr de novo em causa a apreciação de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 87 a 93 do acórdão recorrido e que, por isso, é manifestamente inadmissível.

36      A título subsidiário, a Comissão critica o argumento da TU de que a duração excessivamente longa do inquérito não lhe tinha permitido orientar convenientemente a sua procura de provas. A este propósito, a Comissão recorda que estes argumentos foram apresentados pela TU no Tribunal de Primeira Instância, que os rejeitou nos n.os 87 e 88 do acórdão recorrido. As conclusões a que o Tribunal chegou naqueles números não foram refutadas de modo algum pela TU.

37      A CEF alega também, na sua resposta à comunicação do recurso, que o primeiro fundamento da TU assenta num entendimento errado do acórdão recorrido. Ao apreciar a questão do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao examinar o período que começou na data do pedido de esclarecimentos, a saber, 25 de Julho de 1991.

38      No que respeita ao prazo razoável e à violação dos direitos de defesa, a CEF refere‑se ao n.° 49 do acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417), para sustentar que o Tribunal não aplicou um conceito jurídico errado ao considerar que, embora a primeira fase do procedimento administrativo tenha tido uma duração excessiva, o princípio do prazo razoável não foi violado, por faltar a prova de violação dos direitos de defesa.

39      Em todo o caso, a CEF considera que, neste caso concreto, se trata de conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância que não podem ser objecto de reexame pelo Tribunal de Justiça. O primeiro fundamento deve, por isso, ser julgado inadmissível ou, em todo o caso, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

40      A observância de um prazo razoável na tramitação dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdãos de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C‑282/95 P, Colect., p. I‑1503, n.os 36 e 37, bem como Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.os 167 a 171).

41      Há que apreciar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar os argumentos baseados na alegada violação deste princípio pela Comissão.

42      Contrariamente ao que sustenta a TU, o Tribunal de Primeira Instância, para efeitos da aplicação do princípio do prazo razoável, fez uma distinção entre as duas fases do procedimento administrativo, a saber, a fase de instrução anterior à comunicação das acusações e a correspondente ao resto do procedimento administrativo (v. n.° 78 do acórdão recorrido).

43      Este modo de proceder é perfeitamente conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, nos n.os 181 a 183 do acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu designadamente que o procedimento administrativo pode implicar uma apreciação de dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação das acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador comunitário, toma medidas que implicam a censura de uma infracção e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação das acusações até à adopção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção censurada.

44      Tendo estabelecido a distinção entre as duas fases do procedimento administrativo, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à apreciação do carácter excessivo ou não da duração de cada uma delas.

45      No que respeita à primeira fase, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 77 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha esperado mais de três anos depois de ter dirigido um pedido de esclarecimentos à TU em 25 de Julho de 1991, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, para efectuar as primeiras inspecções no local. O Tribunal admitiu que uma duração desse tipo é excessiva e resulta de inércia imputável à Comissão.

46      No que respeita à segunda fase do procedimento administrativo, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 85 do acórdão recorrido, que tinham decorrido cerca de 23 meses entre a audição das partes e a decisão impugnada. Considerou que se tratava de um período considerável e que a responsabilidade por esse facto não podia ser imputada à TU nem à FEG. O Tribunal concluiu que a Comissão tinha excedido o prazo normalmente necessário para a adopção da referida decisão.

47      Dado que a verificação da duração excessiva do procedimento, sem que seja possível imputar a responsabilidade por essa duração à TU nem à FEG, não é em si mesma suficiente para concluir pela violação do princípio do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância apreciou a incidência de tal duração sobre os direitos de defesa da TU. A premissa para tal análise decorre do n.° 74 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação no caso de uma decisão que declare verificadas infracções quando se prove que a violação deste afectou os direitos de defesa das empresas em causa. Segundo aquele Tribunal, para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de prazo razoável não tem qualquer incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17.

48      O recurso a este critério, para efeitos de declaração de uma violação do princípio do prazo razoável, é perfeitamente legítimo. Com efeito, no n.° 49 do acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, ao apreciar a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça decidiu que o indício de que a duração do processo teve incidência sobre a solução dada ao litígio pode levar à anulação do acórdão recorrido. A mesma análise encontra‑se no raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância quando considerou que a duração excessiva do procedimento na Comissão devia implicar a anulação da decisão controvertida se os direitos de defesa da TU tivessem sido comprometidos, hipótese em que haveria necessariamente uma incidência possível sobre o resultado processo.

49      Por conseguinte, deve apreciar‑se a análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quando à alegada violação dos direitos de defesa da TU neste contexto.

50      Resulta do acórdão recorrido que esta análise se limita à apreciação da incidência da duração excessiva da segunda fase do procedimento administrativo sobre o exercício dos direitos de defesa da TU. No n.° 93 do referido acórdão, nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a duração excessiva do procedimento administrativo após a audição não tinha afectado os direitos de defesa da TU e da FEG.

51      No que respeita à fase de instrução anterior à comunicação das acusações, o Tribunal de primeira Instância observou, no n.° 79 do acórdão recorrido, que a simples ultrapassagem desta fase do procedimento administrativo não era, em si mesma, susceptível de ofender os direitos de defesa, uma vez que a TU e a FEG não foram alvo de qualquer acusação formal até à recepção da comunicação das acusações.

52      Esta conclusão é correcta, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que só após ter recebido a comunicação das acusações é que a TU e a FEG foram oficialmente informadas das infracções que a Comissão as acusava de ter cometido na sequência das suas próprias investigações. A ideia que subjaz ao raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é que só numa segunda fase do procedimento administrativo as empresas interessadas podem fazer valer plenamente os direitos de defesa, o que não acontece durante a fase anterior à comunicação das acusações, em virtude da não formulação pela Comissão das acusações quanto às alegadas infracções constatadas por esta.

53      Todavia, a declaração feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 79 do acórdão recorrido não leva em conta a eventualidade de que a duração excessiva da fase de instrução possa ter tido incidência no exercício dos direitos de defesa TU no decurso da segunda fase do procedimento administrativo, a saber, após o envio da comunicação das acusações.

54      A duração excessiva da primeira fase do procedimento administrativo pode ter incidência sobre as possibilidades futuras de defesa das empresas em questão, nomeadamente ao diminuir a eficácia dos direitos de defesa quando estes são invocados na segunda fase do procedimento. Com efeito, como observou a advogada‑geral no n.° 129 das suas conclusões, quanto mais tempo decorrer entre uma medida de inquérito tal como, no caso concreto, o envio da carta de advertência e a comunicação das acusações, mais provável se torna que eventuais provas de defesa contra as acusações deduzidas nessa comunicação já não possam ser recolhidas ou que apenas o sejam com dificuldade, em particular no que respeita às testemunhos de defesa, nomeadamente em virtude de mudanças susceptíveis de ocorrer na composição dos órgãos dirigentes das empresas em causa e dos movimentos que afectam o restante pessoal das mesmas. Na sua análise do princípio do prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância não tomou suficientemente em conta este aspecto da aplicação do referido princípio.

55      Revestindo o respeito dos direitos de defesa, princípio cujo carácter fundamental foi múltiplas vezes sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Colect., p. 3461, n.° 7) uma importância fundamental nos processos como o que está em causa, importa evitar que estes direitos possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que esta duração seja susceptível de obstar à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos susceptíveis de implicar a responsabilidade das empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não deve limitar‑se apenas à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, a saber a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo.

56      Assim, o Tribunal Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que, no acórdão recorrido, limitou o alcance da sua apreciação quanto à alegada violação dos direitos de defesa resultante da duração excessiva do procedimento administrativo apenas à segunda fase do procedimento. Não examinou se a duração excessiva, imputável à Comissão, da totalidade do procedimento administrativo, incluindo a fase anterior à comunicação das acusações, era susceptível de afectar as possibilidades futuras de defesa da FEG e da TU e se, nomeadamente, esta última tinha provado este facto de forma concludente.

57      Resulta do exposto que o primeiro fundamento da TU deve ser acolhido na medida em que se baseia num erro de direito na aplicação do princípio do prazo razoável. Por consequência, o acórdão recorrido deve ser parcialmente anulado, na medida em que decidiu que a duração da primeira fase do procedimento administrativo não era em si mesma susceptível de prejudicar os direitos de defesa TU.

58      Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

59      No caso vertente, dado que a questão da alegada violação dos direitos de defesa, examinada do ponto de vista da duração excessiva do procedimento administrativo, foi debatida em primeira instância e uma vez que a TU teve, assim, a possibilidade de apresentar os seus argumentos a este propósito, o Tribunal de Justiça está em condições de se pronunciar sobre o mérito.

60      No recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, a TU alega que a duração excessiva do procedimento administrativo afectou o exercício dos direitos de defesa e, logo, o resultado do procedimento instaurado contra ela. Entende que foi prejudicada na sua defesa logo na altura em que recebeu a comunicação das acusações.

61      Deve, pois, averiguar‑se se a TU fez prova juridicamente suficiente de que, à data da comunicação das acusações, ou seja, em 3 de Julho de 1996, teve dificuldades para se defender das alegações da Comissão, dificuldades que afirma terem sido a consequência da duração excessiva do procedimento administrativo.

62      Em primeiro lugar, a TU observa que as infracções que a Comissão considerou na decisão controvertida se baseiam em relatórios de discussões entre os representantes da FEG, da NAVEG e da TU. Ora, num certo número de casos, os empregados desta última que participaram então nestas discussões já não trabalhavam há muito tempo nessa empresa. Assim, os participantes nas assembleias regionais da FEG, Van Hulten, de Beun, Romein e Van Wingen, tinham saído da TU há alguns anos, ou porque tinham pedido a aposentação ou por terem ficado doentes. Quanto ao Sr. Coppoolse, visado nos n.os 65 e 69 dos considerandos da referida decisão como presidente da FEG, na qual representava a TU, já não trabalhava nesta sociedade desde 1989, nem sequer na sociedade Schotman, sociedade‑mãe da TU, desde 1 de Junho de 1992.

63      A TU sustenta que, na ausência destas pessoas, não se lhe podia razoavelmente exigir que reconstituísse o contexto exacto das discussões que ocorreram nessa altura para se defender das acusações feitas pela Comissão na comunicação das acusações.

64      A este propósito, deve observar‑se que, no recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, a TU não precisou a data em que as referidas pessoas deixaram essa empresa e as circunstâncias que poderiam demonstrar que, em 3 de Julho de 1996, já não era possível obter esclarecimentos dessas pessoas. Os argumentos invocados pela TU quanto às razões pelas quais era crucial contactar as referidas pessoas para o exercício dos direitos de defesa também são imprecisos. A TU não indica quais as acusações específicas consideradas pela Comissão na decisão controvertida que podiam ter sido refutadas graças à intervenção dessas pessoas.

65      Em segundo lugar, a TU invoca onze actas de reuniões em que a Comissão se baseou para concluir que existia um acordo colectivo de exclusividade. Entre as pessoas presentes em algumas dessas reuniões, três delas, a saber, os senhores Vos (entrevista entre a TU e a empresa Holec), Van der Kaay (presente na assembleia da FEG da região «Zuid‑Nederland» de 14 de Fevereiro de 1990) e Van Nieuwenhof (presente na assembleia da mesma região de 28 de Maio de 1991) já não podiam cooperar com a TU.

66      A TU sustenta que, mesmo que pudesse pedir a cooperação dos interessados, seria, apesar disso, impossível reconstituir discussões cinco a oito anos após a data em que ocorreram.

67      A este propósito, deve recordar‑se que a comunicação das acusações foi enviada à TU em 3 de Julho de 1996. Ora, esta não indica a data de saída das três pessoas em causa nem a razão pela qual o facto de estas pessoas já não poderem ser chamadas é susceptível de comprometer a sua defesa face às acusações da Comissão.

68      Além disso, é evidente que, mesmo no que respeita à assembleia da região «Zuid Nederland» da FEG, de 14 de Fevereiro de 1990, a TU estava representada não só pelo Sr. Van der Kaay mas também por outras pessoas que representavam a sociedade e relativamente às quais a TU não invocou qualquer indisponibilidade.

69      Resulta do que precede que a TU não conseguiu demonstrar, com fundamento em elementos de prova convincentes, que a violação dos direitos de defesa tenha podido resultar da duração excessiva da fase do procedimento administrativo anterior à comunicação das acusações e que, na data em que esta ocorreu, as suas possibilidades de se defender eficazmente já estavam comprometidas por esse facto.

70      O argumento da TU não é susceptível de demonstrar a existência duma violação dos direitos de defesa, que deve ser apreciada em função de circunstâncias específicas de cada caso concreto.

71      Por conseguinte, o fundamento utilizado pela TU em apoio do seu recurso no Tribunal de Primeira Instância relativo à violação do princípio do prazo razoável não está provado e, por isso, deve ser rejeitado.

72      Por consequência, o recurso interposto pela TU no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se baseia neste fundamento, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à alegada exclusão das provas de defesa posteriores à carta de advertência

 Argumentos das partes

73      A TU considera que existe uma contradição interna nos fundamentos do acórdão recorrido e, por conseguinte, uma falta de fundamentação do mesmo devida à ambiguidade que caracteriza a importância atribuída pelo Tribunal de Primeira Instância à data da notificação da carta de advertência.

74      No entender da TU, o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 79 do acórdão recorrido, que a notificação da comunicação das acusações foi a data a partir da qual a TU foi formalmente acusada. Resulta dessa consideração que a TU não tinha que se defender antes dessa data, visto que não tinha sido formulada contra ela qualquer acusação. Por consequência, o Tribunal, segundo a TU, não tomou em conta o período anterior à comunicação das acusações para apreciar se a Comissão tinha respeitado o princípio do prazo razoável antes de tomar a decisão controvertida.

75      Por outro lado, a TU afirma que decorre dos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a TU estava materialmente acusada a partir da recepção da carta de advertência ou, pelo menos, da do primeiro pedido de esclarecimentos. Desta forma o Tribunal de Primeira Instância excluiu, sem qualquer explicação, a prova de defesa correspondente ao período posterior à recepção da referida carta.

76      Segundo a TU, o acórdão recorrido enferma de grave insuficiência de fundamentação e o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa.

77      A Comissão, por seu turno, alega que o segundo fundamento invocado pela TU se apoia em duas premissas inexactas.

78      Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração o período anterior à comunicação das acusações na apreciação que fez da razoabilidade do prazo que decorreu entre os primeiros actos do procedimento administrativo e a tomada da decisão controvertida.

79      Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância analisou os documentos e argumentos invocados pela TU e concluiu que não tinham o valor probatório que esta lhe atribuía. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação, deu importância à circunstância de os documentos em que a TU se baseava só foram redigidos depois de todos os interessados terem sido informados da instauração dum procedimento administrativo pela Comissão.

80      Esta considera que o fundamento visa submeter ao Tribunal de Justiça a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao valor probatório dos documentos dos autos e, por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.

–       Observações prévias

81      Há que recordar os limites do controlo jurisdicional exercido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

82      Resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto em casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer uma fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância, (v., nomeadamente, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 23, e de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 51).

83      O Tribunal de Justiça não tem, pois, competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo estas provas sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui por isso, excepto no caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 24, e General Motors/Comissão, n.° 52).

84      Por outro lado, deve recordar‑se que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente é uma questão de direito que pode, como tal, ser invocada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão, C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53, e de 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão, C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.° 20).

85      Quanto ao dever de fundamentação, resulta de jurisprudência constante que o mesmo não impõe ao Tribunal de Primeira Instância uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372).

–       Análise do segundo fundamento

86      Na medida em que, através do seu segundo fundamento, a TU pretende demonstrar que a fundamentação do acórdão recorrido relativa à recusa do valor probatório de certos documentos é insuficiente, ou mesmo contraditória, este fundamento é admissível.

87      Nos seus recursos para o Tribunal de Primeira Instância, a TU e a FEG contestaram os elementos considerados pela Comissão, na decisão controvertida, como exemplos da aplicação de um «acordo de cavalheiros» concluído entre a NAVEG e a FEG em matéria de aprovisionamento desta última (a seguir «acordo de cavalheiros»). Neste contexto, foram invocadas, nomeadamente, duas cartas da empresa Spaanderman Licht.

88      Nos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à análise do valor probatório destas cartas.

89      No que respeita nomeadamente à carta de 14 de Agosto de 1991, aquele Tribunal, no referido n.° 196, apreciou o seu valor probatório comparando os termos desta carta com o contexto em que tinha sido redigida. Em primeiro lugar, observou que esta carta tinha sido enviada à NAVEG em resposta a uma questão que esta colocara dois dias antes. Foi, portanto, a NAVEG que tomou a iniciativa de interrogar a Spaanderman Licht sobre os motivos que a levaram a não abastecer a CEF. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que esta carta era posterior aos pedidos de informação enviados pela Comissão à FEG e à TU em 25 de Julho de 1991 e que, por isso, não era convincente.

90      Quanto à carta dirigida em 22 de Maio de 1991 à CEF pela Spaanderman Licht, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que esta última se tinha limitado a indicar que não desejava alargar a sua rede de revendedores. O Tribunal de Primeira Instância observou, todavia, que esta carta tinha sido redigida quando o inquérito da Comissão já estava em curso.

91      Assim, decorre dos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de forma suficiente o carácter não convincente das referidas cartas e a sua rejeição como prova de defesa.

92      Quanto à pretensa contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido alegada pela TU, deve reconhecer‑se que, como observou a advogada‑geral no n.° 27 das suas conclusões, na falta de qualquer ligação lógica entre a apreciação da razoabilidade da duração do procedimento administrativo e a do carácter probatório dos documentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância a título de prova, o referido acórdão não contém qualquer contradição.

93      Por outro lado, o valor probatório dos elementos que foram submetidos pelas partes ao Tribunal de Primeira Instância a título de prova e que só a este compete apreciar, não depende necessariamente da fase do procedimento administrativo em que foram redigidos. Como observou a advogada‑geral no n.° 28 das suas conclusões, este valor probatório deve ser apreciado tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Ora, resulta dos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido que o facto de a Comissão já ter iniciado o seu inquérito não foi o único factor determinante pelo qual o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nomeadamente, as cartas de 22 de Maio e 14 de Agosto de 1991 da Spaanderman Licht como não sendo susceptíveis de pôr em causa as provas apresentadas pela Comissão a propósito da aplicação do acordo de cavalheiros. Por isso, os referidos n.os 196 e 208 não podem ser interpretados no sentido de que, pela sua natureza, não poderia ser atribuído qualquer valor probatório a um documento redigido quando já decorria o inquérito da Comissão.

94      À vista do exposto, o segundo fundamento invocado em apoio do recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à participação da TU nas infracções verificadas pela Comissão

95      A TU censura o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito ou, pelo menos, por ter fundamentado o acórdão recorrido de modo incompreensível, na medida em que decidiu, nos n.os 367 e 379 do acórdão recorrido que a Comissão tinha razão ao acusar a TU de ter participado activamente nas infracções relativas ao acordo colectivo de exclusividade e aos acordos em matéria de preços da FEG. O terceiro fundamento compõe‑se de três partes.

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à participação da TU no regime colectivo de exclusividade

–       Argumentos das partes

96      Nesta parte do terceiro fundamento, a TU alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ou, pelo menos, fundamentou o acórdão recorrido de modo incompreensível ao considerar que a TU participara activamente no acordo colectivo de exclusividade que se apresentava como «acordo de cavalheiros».

97      Em primeiro lugar, segundo a TU, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração as regras do funcionamento interno da FEG nem o regime legal neerlandês em matéria de associações.

98      A TU recorda a este respeito que sustentou no Tribunal de Primeira Instância que, em termos de direito, não podia exercer qualquer influência sobre as decisões da FEG. Afirma que, apesar desta alegação, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 352 do acórdão recorrido, que não eram pertinentes as objecções que havia suscitado a propósito da tese da Comissão de que a TU tinha tido um papel importante no acordo colectivo de exclusividade nem as objecções relativas ao funcionamento interno da FEG e à legislação neerlandesa em matéria de associações.

99      Segundo a TU, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância a este respeito é incompreensível, já que este considerou, no n.° 356 do acórdão recorrido, que estas mesmas regras de funcionamento interno da FEG eram efectivamente pertinentes para efeitos de apreciação do papel da TU na condução dos negócios desta associação.

100    A este propósito, a Comissão alega que esta pretensa contradição entre os n.os 352 e 356 do acórdão recorrido tem por base uma interpretação errada do referido acórdão.

101    Assim, segundo a Comissão, no n.° 352 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a TU não podia socorrer‑se das disposições literais das regras de funcionamento interno da FEG ou das disposições da legislação neerlandesa que regem as associações para sustentar que não participou nas infracções verificadas. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que apenas havia que ter em conta o que se tinha realmente passado e não o que era formalmente possível ou autorizado.

102    Por outro lado, no n.° 356 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, baseando‑se precisamente na apreciação do papel efectivo desempenhado nos negócios da FEG pela TU, que esta última tinha efectivamente participado no acordo colectivo de exclusividade.

103    Finalmente, a TU qualifica como incompreensível o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 353 do acórdão recorrido, no qual se encontra confirmado o critério aplicado pela Comissão na decisão controvertida, a saber, a coincidência de interesses entre a FEG e a TU. Na sua opinião, o facto de ela ser uma das empresas mais importantes entre os membros da FEG não demonstra a existência de uma «natural convergência de interesses» entre ela própria e aquela associação.

104    Não sendo pertinente neste caso o critério fundado na coincidência de interesses, o Tribunal de Primeira Instância devia ter averiguado se existia uma vontade comum entre a TU e a FEG.

105    A este propósito, a Comissão sustenta que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância quanto à convergência de interesses entre a FEG e a TU não se baseia exclusivamente no facto de esta última ser um dos maiores e dos principais membros da FEG. Na sua opinião, resulta do n.° 356 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tomou também em consideração que, durante vários anos, um representante da TU fez parte do conselho de administração da FEG, assegurando mesmo a presidência deste órgão durante um certo tempo, e que a referida sociedade estava fortemente representada em diversos comités de produtos.

106    A Comissão critica também a tese da TU de que o Tribunal de Primeira Instância devia ter averiguado a existência dum «concurso de vontades» entre a TU e a FEG. Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância verificou se a TU tinha participado no acordo colectivo de exclusividade e concluiu que era esse o caso, o que basta para lhe imputar uma infracção.

107    Em terceiro lugar, a TU refere‑se à conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 356 do acórdão recorrido de que ela é «um dos membros mais importantes da FEG» e que «[foi] por essa razão que, entre 1985 e 1989, alguns dos seus dirigentes ou empregados tiveram assento na administração da FEG e participaram nas deliberações dos respectivos órgãos», e considera que essa conclusão é insuficiente para demonstrar que ela participou «activamente» na infracção referida no artigo 1.° da decisão controvertida.

108    No caso vertente, a Comissão devia ter averiguado se a TU tinha manifestado de qualquer outro modo a sua aprovação do comportamento do «seu» representante no conselho de administração da FEG e, por isso, a sua aprovação da política desta e da respectiva execução. A Comissão não fez essa diligência e o Tribunal de Primeira Instância fez, por conseguinte, uma apreciação juridicamente errada desta questão.

109    A Comissão alega a este respeito que a TU ignora manifestamente todas as provas que o Tribunal de Primeira Instância analisou nos n.os 356 a 361 do acórdão recorrido. Recorda que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu nos referidos números a participação da TU no «acordo de cavalheiros», tendo esta não só assistido às reuniões em que esse acordo tinha sido discutido sem se ter demarcado do mesmo mas tendo mesmo estado directamente implicada na elaboração e execução do mesmo acordo como membro do conselho de administração da FEG.

110    Daí resulta que o Tribunal de Primeira Instância, na apreciação da imputabilidade à TU da sua participação no acordo colectivo de exclusividade, aplicou um critério jurídico correcto.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

111    Com esta primeira parte do terceiro fundamento, a TU contesta essencialmente os critérios jurídicos em que se baseou o Tribunal de Primeira Instância para apreciar os elementos de prova apresentados pela Comissão para provar a participação da TU no acordo colectivo de exclusividade. Uma vez que a apreciação da imputabilidade da infracção a uma empresa é uma questão de direito, compete ao Tribunal de Justiça apreciar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão considerara com razão que a TU tinha participado activamente nesse comportamento anticoncorrencial.

112    Além disso, nesta parte do terceiro fundamento, a TU critica a alegada insuficiência de fundamentação de vários pontos do acórdão recorrido consagrados à sua participação no acordo colectivo de exclusividade.

113    Daí resulta que a primeira parte do terceiro fundamento é admissível.

114    Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram feitos acordos anticoncorrenciais, sem se ter oposto aos mesmos de forma manifesta, para provar de modo juridicamente suficiente a participação dessa empresa no acordo. Quando esteja provado que uma empresa participou em tais reuniões, incumbe‑lhe apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que esta participação se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (v. acórdãos de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect. p. I‑4125, n.° 96, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 155).

115    Resulta dos n.os 359 a 361 do acórdão recorrido foram estes princípios que serviram de fundamento à apreciação do Tribunal de Primeira Instância quando à prova apresentada pela Comissão em apoio da sua conclusão de que a TU participara no acordo colectivo de exclusividade. Na sua análise, o Tribunal de Primeira Instância não partiu de forma nenhuma do pressuposto e que a filiação duma empresa numa associação implicava automaticamente que os diferentes comportamentos ilícitos desta deviam ser imputados àquela empresa. A este propósito, resulta claramente do n.° 355 do referido acórdão que o Tribunal de Primeira Instância aplicou o critério da participação pessoal na prática da infracção.

116    O Tribunal de Primeira Instância reconheceu, no n.° 357 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha recolhido indícios fortes da existência do acordo de cavalheiros. Afirma que a Comissão reuniu indícios documentais dos contactos entre a FEG e a NAVEG em que foi evocado o acordo de cavalheiros. Esses documentos abrangem um período que se inicia em 11 de Março de 1986 com uma reunião dos conselhos de administração da NAVEG e da FEG. A Comissão também se baseou nas conversações entre esses conselhos de administração em 28 de Fevereiro de 1989 e em 25 de Outubro de 1991, bem como numa carta que a NAVEG enviou à FEG, datada de 18 de Outubro de 1991.

117    No que respeita à participação pessoal da TU no acordo de cavalheiros, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 358do acórdão recorrido, que entre as reuniões dos conselhos de administração da FEG e da NAVEG invocadas pela Comissão, embora a TU não tenha estado presente nem representada na de 28 de Fevereiro de 1989, a FEG lavrou a acta dessa reunião. O Tribunal de Primeira Instância observou ainda que a presença da TU noutras reuniões (11 de Março de 1986 e 25 de Outubro de 1991), bem como a sua representação no conselho de administração da FEG em 1991, não foram contestadas.

118    No n.° 360 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, na falta de uma prova de distanciação e, por maioria de razão, em virtude da sua participação na qualidade de membro do conselho de administração da FEG, deve considerar‑se que a TU participou no acordo de cavalheiros.

119    Resulta do exposto que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito na apreciação que fez quanto à participação da TU no acordo colectivo de exclusividade.

120    Devem também apreciar‑se os argumentos invocados pela TU para sustentar que certos pontos do acórdão recorrido relativos à sua participação no acordo colectivo e exclusividade estão insuficientemente fundamentados.

121    Em primeiro lugar, quanto ao argumento da TU relativo à alegada contradição entre os n.os 352 e 356 do acórdão recorrido, resulta da leitura atenta destes números que não enfermam de qualquer contradição.

122    Assim resulta do n.° 350 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância procedeu à análise das críticas feitas pela TU para refutar as provas da sua participação activa nas infracções, a fim de responder à questão de saber se a Comissão tinha provado de forma bastante a participação desta sociedade nas infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida.

123    No que se refere à participação da TU no acordo colectivo de exclusividade, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, no n.° 352 do acórdão recorrido, a argumentação de que esta sociedade não podia exercer influência sobre as decisões da FEG. O Tribunal de Primeira Instância afirmou que os argumentos da TU decorrentes das regras de funcionamento interno da FEG e da legislação neerlandesa relativa às associações não são pertinentes, e entendeu que o que importava era determinar se a TU tinha participado no acordo de cavalheiros e não se os estatutos da FEG ou a referida legislação permitiam essa participação.

124    Este raciocínio baseia‑se com razão na necessidade de demonstrar se a participação da TU no acordo de cavalheiros se verificou efectivamente e não se tal participação era simplesmente possível.

125    E foi precisamente com o recurso a esse raciocínio que o Tribunal de Primeira Instância considerou, na apreciação da questão de saber se a TU tinha efectivamente participado no acordo colectivo de exclusividade, que era pertinente o facto de certos dirigentes e empregados da TU terem tido assento no conselho de administração da FEG e se referiu, no n.° 356 do acórdão recorrido, aos estatutos desta para recordar que este órgão exerce a direcção geral da associação.

126    Por conseguinte, o acórdão recorrido não enferma de qualquer contradição de fundamentação nesta matéria.

127    Em segundo lugar, no que respeita à crítica do n.° 353 do acórdão recorrido, deve observar‑se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância sobre a convergência de interesses entre a FEG e a TU não se baseia apenas no facto de esta última ser uma das mais importantes empresas dentre os membros da FRG. Com efeito resulta do n.° 356 do referido acórdão que o Tribunal de Primeira Instância tomou também em consideração que, durante vários anos, um representante da TU fez parte do conselho de administração da referida associação, que este representante assegurou a presidência deste órgão durante um certo tempo e que a TU estava fortemente representada em diversos comités de produtos.

128    No que respeita à alegada necessidade de o Tribunal de Primeira Instância apreciar a existência duma vontade comum entre a TU e a FEG, deve reconhecer‑se que, na medida em que aquele Tribunal averiguou se a TU tinha participado efectivamente no acordo de cavalheiros e concluiu que era esse o caso, está satisfeita a condição de que depende a imputação dessa infracção à referida empresa.

129    A luz do que fica exposto, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à participação da TU na extensão do acordo colectivo de exclusividade

–       Argumentos das partes

130    A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ou, pelo menos, fundamentou o acórdão recorrido de modo incompreensível ao apreciar se ela tinha participado activamente nas práticas concertadas da FEG ou, pelo menos, dos membros desta associação – e, em caso afirmativo, durante quanto tempo – práticas que visavam obter a adesão de empresas não membros da NAVEG ao acordo de cavalheiros.

131    Alega que não foi tido em consideração que a TU tinha feito pressão, pela última vez em 2 de Julho de 1991, sobre um fabricante não membro da NAVEG a fim de que este não vendesse material eléctrico a empresas não membros da FEG. Assim, a TU alega que é errado afirmar de forma implícita, como fez o Tribunal de Primeira Instância, que ela tinha contribuído activamente para a infracção visada no artigo 1.° da decisão controvertida depois de 2 de Julho de 1991 ou que, pelo menos, o acórdão recorrido está insuficientemente fundamentado sobre este ponto. Após a referida data, a Comissão não observou qualquer actividade neste sentido por parte da TU.

132    A este propósito, a Comissão alega que a TU procura pôr de novo em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância acerca da data de 2 de Julho de 1991 e que, segundo jurisprudência assente, um participante num acordo proibido é considerado responsável desse acordo até que se distancie publicamente do seu conteúdo, o que a TU nunca fez.

133    A título totalmente subsidiário, a Comissão alega que a TU ignora a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 366 do acórdão recorrido, de que a TU exerceu pressões sobre empresas não membros da NAVEG, tanto a título individual como, seguidamente, «em concertação com outros membros da FEG». Esta conclusão constitui uma razão adicional para considerar a TU responsável pela infracção durante todo o período em que foi praticada.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

134    Na medida em que a segunda parte do terceiro fundamento contesta essencialmente os critérios jurídicos em que se fundou o Tribunal de Primeira Instância para apreciar as provas apresentadas pela Comissão para demonstrar a participação da TU na extensão do acordo colectivo de exclusividade, esta parte é admissível.

135    Todavia, ignora as conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 365 a 376 do acórdão recorrido.

136    Assim, no n.° 365 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a TU era um dos principais membros da FEG e que, nesta qualidade, tinha estado continuamente representada no respectivo conselho de administração entre 1985 e 1995, com excepção do ano de 1990. O Tribunal de Primeira Instância observou, além disso que, nessa qualidade, a TU tinha participado directamente na elaboração da política da FEG e/ou tinha sido informada das discussões entre essa associação e a NAVEG a propósito do acordo colectivo de negociação exclusiva, sem nunca ter procurado distanciar‑se delas publicamente.

137    No n.° 366 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que resultava de forma bastante das provas analisadas pela Comissão nos considerandos 53 a 70 da decisão controvertida que a TU desempenhara um papel particularmente importante na prática concertada que consistia em estender a aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva a certos fornecedores não membros da NAVEG. O Tribunal de Primeira Instância concluiu eu a TU, tanto a título individual como em concertação com outros membros da FEG, exercera pressões sobre essas empresas para que não abastecessem os grossistas não membros desta associação, com os quais se encontravam numa relação de concorrência.

138    Tendo o Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação soberana dos factos, dado como provado que a TU tinha exercido tais pressões, o que não permite que este facto, cuja exactidão material não é contestada pela TU, seja objecto de reanálise no quadro do presente recurso, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão teve razão ao concluir pela participação da TU na extensão do acordo colectivo de exclusividade para o período posterior a 2 de Julho de 1991, já que aquele Tribunal, para chegar a essa conclusão, se baseou na apreciação do papel pessoal desempenhado pela TU nessa infracção. Por ouro lado, não se detectou qualquer insuficiência de fundamentação a este propósito.

139    Nestas circunstâncias, deve rejeitar‑se, por ser improcedente, a segunda parte do terceiro fundamento.

 Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa à participação da TU na infracção em matéria de preços

–       Argumentos das partes

140    A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ou, pelo menos, fundamentou o acórdão recorrido de modo incompreensível ao entender que a Comissão tinha tido razão ao considerar a TU responsável da infracção referida no n.° 2 da decisão controvertida, no que respeita os acordos em matéria de preços, em virtude da sua participação activa nesses acordos.

141     A TU critica a afirmação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 371 do acórdão recorrido de que «a TU não pode alegar que, pela sua própria natureza, a infracção referida no artigo 2.° da decisão [controvertida] apenas diz respeito à FEG, não podendo, por isso, ser‑lhe imputada».

142    A TU censura o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado implicitamente que a TU tinha participado numa prática concertada ao aplicar duas decisões vinculativas, uma relativa a preços fixos e outra a publicações. Deduz do n.° 376 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o simples facto de a TU ser membro da FEG era suficiente para tornar responsável pela infracção.

143    A TU alega que o facto de ser membro duma associação de empresas que infringe as regras da concorrência não basta, por si só, para imputar essa infracção àquele membro. Na sua opinião, é necessário que haja, no caso concreto, uma actividade individual susceptível de prove e da qual se possa deduzir que o membro da associação em questão manifestou a sua vontade de participar na infracção em causa.

144    Não tendo averiguado em que medida a TU tinha estado efectivamente implicada na infracção a que se refere o artigo 2.° da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ou, pelo menos, fundamentou o acórdão recorrido de modo incompreensível sobre este aspecto.

145    A este propósito, a Comissão alega que a terceira parte do terceiro fundamento assenta numa interpretação errada do n.° 371 do acórdão recorrido.

146    Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no referido n.° 371, que o artigo 3.° da decisão controvertida considerava a TU responsável das infracções em razão, nomeadamente, da sua participação activa nas mesmas. A Comissão sublinha que, no n.° 349 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da TU de que as infracções lhe eram imputadas pela simples razão de ser membro da FEG. Essa rejeição foi explicitada nos n.os 351 a 379 do mesmo acórdão, nos quais aquele Tribunal decidiu, com base nas provas disponíveis – e não apenas com fundamento na filiação da TU na FEG – que as duas infracções declaradas na referida decisão podiam ser imputadas à TU.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

147    Como observou a advogada‑geral no n.° 51 das suas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou, de modo algum, no pressuposto de que existia uma responsabilidade automática da TU enquanto empresa membro da FEG pelo comportamento ilícito desta última.

148    Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância consagrou os n.os 375 a 379 à análise da participação individual e activa da TU na infracção relativa à fixação os preços.

149    Por consequência, não pode censurar‑se ao Tribunal de Primeira Instância qualquer erro de direito. Por outro lado, o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado a este respeito.

150    Resulta do exposto que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser rejeitada por ser improcedente e, por conseguinte, todo o fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à determinação da duração das infracções imputadas à TU pela Comissão

151    Com o seu quarto fundamento, que se compõe de três partes, a TU alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ou, pelo menos, fundamentou o acórdão recorrido de modo insuficiente no que respeita à duração de cada uma das infracções continuadas visadas nos artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida. Segundo ela, os mesmos períodos foram erradamente considerados para calcular a duração da infracção referida no artigo 3.° da referida decisão.

152     A TU critica o n.° 413 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que «as durações dos elementos constitutivos das infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão [controvertida] eram de oito, quinze, nove, quatro e seis anos».

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à duração do acordo colectivo de exclusividade

–       Argumentos das partes

153    A TU sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao decidir que a infracção referida no artigo 1.° da decisão controvertida tinha «por natureza», um carácter continuado e que tinha sido praticada de 11 de Março de 1986 a 25 de Fevereiro de 1994. A este propósito, a TU remete para o n.° 406 do acórdão recorrido no qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu que as infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida tinham «por natureza», um carácter continuado, visto que«[o]s incidentes relativos à extensão do acordo colectivo de negociação exclusiva e ao envio de recomendações em matéria de preços pela FEG não constituem infracções autónomas; trata‑se de elementos constitutivos das infracções». A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância se fundou erradamente em «indícios», por não dispor de provas directas para o efeito.

154    Por outro lado, a TU entende que, no n.° 408 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não explicitou a razão pela qual podia tratar‑se dum acordo colectivo de exclusividade concertado entre a FEG e a NAVEG no período de 11 de Março de 1986 a 25 de Fevereiro de 1994 faltando as provas da existência de tal acordo durante certos períodos compreendidos entre estas duas datas. Assim, a existência essa infracção não assenta em qualquer prova:

–        No período compreendido entre 11 de Março de 186, data da reunião em que a FEG e a NAVEG falaram pela primeira vez de «acordos entre as duas associações», e 28 de Fevereiro de 1989, data em que os conselhos de administração das duas associações evocaram o acordo de cavalheiros, pela primeira vez após a referida reunião;

–        No período compreendido entre 18 de Novembro de 1991, data em que a FEG trocou correspondência pela última vez com a NAVEG, e 25 de Fevereiro de 1994, data em que esta última sublinhou pela última vez a existência do acordo colectivo de exclusividade entre a FEG e a NAVEG.

155    A TU considera que esta circunstância é contrária às regras de produção da prova. Sustenta que se pode considerar que uma infracção prossegue durante um período de vários anos se se demonstrar que, no decurso destes, as empresas em causa continuaram animadas duma vontade comum a respeito do objecto da infracção e que esta continuou a existir ou, pelo menos, a ser praticada.

156    A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou, por conseguinte, um critério errado em matéria de prova.

157    No que respeita ao quarto fundamento no seu todo, a Comissão entende que o mesmo é inadmissível na medida em que contesta a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual os actos e comportamentos restritivos da concorrência verificados tinham um objectivo comum e constituíam, por isso, uma infracção única.

158    A título subsidiário, no que respeita à primeira parte do quarto fundamento, a Comissão alega que o n.° 406 do acórdão recorrido, criticado pela TU, indica claramente que a qualificação das práticas concertadas como «infracções continuadas» na decisão controvertida não é fundamentada por referência à relação entre os diferentes actos restritivos da concorrência, mas se baseia na natureza das infracções que estão ligadas a acordos feitos por tempo indeterminado e a actos destinadas à execução ou à extensão desses acordos.

159    Quanto ao argumento da TU relativo à duração do acordo colectivo de exclusividade e à alegada falta de prova quanto à sua existência durante longos períodos, a Comissão refere‑se aos n.os 90, 406 e 411 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância decidiu várias vezes que a infracção devia ser qualificada como «continuada». Ora, no caso de um acordo feito por tempo indeterminado, a Comissão, precisamente em razão da natureza deste acordo, não tinha de demonstrar a sua existência a qualquer momento dado.

160    A Comissão conclui que, uma vez que as infracções censuradas foram qualificadas como «continuadas» pelo Tribunal de Primeira Instância, o que constitui uma conclusão de facto, e que nenhum participante no acordo colectivo de exclusividade se distanciou expressamente do mesmo, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao considerar que a Comissão não tina de apresentar proas adicionais para provar a existência do acordo em qualquer momento que fosse dos períodos mencionados pela TU.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

161    Nesta primeira parte do quarto fundamento, a TU sustenta essencialmente que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em critérios jurídicos errados para apreciar a prova apresentada pela Comissão em apoio da sua conclusão relativa à duração do acordo colectivo de exclusividade em que a TU é acusada de ter participado. Nesta medida, esta parte do quarto fundamento refere‑se a uma questão de direito que pode ser submetida ao Tribunal de Justiça num recurso jurisdicional e, por conseguinte, deve ser julgada admissível.

162    Tendo a FEG e a TU contestado a existência do acordo de cavalheiros, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 141 do acórdão recorrido, que importava apreciar se, na decisão controvertida, a Comissão tinha feito a prova que lhe incumbia quando concluiu que havia provas da existência deste «acordo de cavalheiros» a partir de 11 de Março de 1986. Aquele tribunal afirmou que esta apreciação assentava numa avaliação global de todas as provas e indícios pertinentes.

163    Tendo examinado a génese e a aplicação do referido acordo de cavalheiros, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 210 do acórdão recorrido, que, no termo de uma apreciação global, a TU e a FEG não tinham conseguido pôr em causa o carácter convincente, objectivo e concordante dos indícios a que [a Comissão] atendera na decisão impugnada.

164    No quadro do presente recurso, a TU contesta o carácter apropriado da referência aos «indícios» como elementos de prova da existência de um acordo colectivo de exclusividade.

165    Este argumento não pode ser acolhido. O Tribunal de Justiça já decidiu que, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 57).

166    Tal como observou a advogada‑geral no n.° 38 das suas conclusões, esses indícios e coincidências não apenas permitem revelar a existência de práticas ou acordos anticoncorrenciais, mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado ou o período de aplicação de acordos concluídos em violação das regras da concorrência.

167    À luz desta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao basear a sua apreciação da existência de um acordo colectivo de exclusividade e da duração deste «numa avaliação global de todas as provas e indícios pertinentes». A questão de saber qual o valor probatório atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância a cada elemento destas provas e indícios apresentados pela Comissão constitui, todavia, uma questão de facto que, como tal, escapa ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça no âmbito deste recurso.

168    Nesta primeira parte do quarto fundamento, a TU censura também o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado a falta de prova da existência de um acordo colectivo de exclusividade no decurso de certos períodos determinados.

169    Importa precisar a este respeito que, no n.° 411 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão tinha apresentado provas da existência de uma infracção continuada no período compreendido entre 1986 e 1994. O facto de essa prova não ter sido produzida relativamente a determinados períodos não obsta a que a infracção seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objectivos e concordantes. No âmbito de uma infracção que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, desde que as diferentes acções que fazem parte dessa infracção prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infracção com carácter único e continuado.

170    Ora, no n.° 342 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o acordo colectivo de negociação exclusiva e as práticas relativas à fixação de preços prosseguiam um mesmo objectivo anticoncorrencial, que consistia em manter os preços a um nível supraconcorrencial, por um lado, através da diminuição da competitividade das empresas que pretendiam operar no mercado da distribuição por grosso de material eléctrico nos Países Baixos, rivalizando, assim, com os membros da FEG, sem aderirem a essa associação de empresas, e, por outro, através da coordenação parcial da sua política de preços.

171    Tal como observou a advogada‑geral no n.° 61 das suas conclusões, resulta desta declaração do Tribunal de Primeira Instância que cada uma das referidas infracções, isto é, o acordo colectivo de exclusividade e as práticas concertadas relativas à fixação de preços, tiveram este único objectivo.

172    Além disso, deve sublinhar‑se que, no n.° 408 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância explicitou detalhadamente os indícios que permitiram à Comissão determinar a duração do acordo colectivo de exclusividade. Este número tem a seguinte redacção:

«Quanto à infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão não conseguiu determinar com precisão a data em que o acordo colectivo de negociação exclusiva foi acordada. Todavia, conseguiu provar a existência desse regime a partir da reunião de 11 de Março de 1986, na qual os conselhos de administração da FEG e da NAVEG evocaram o acordo de cavalheiros. A Comissão também recolheu vários indícios posteriores a essa data, nos quais se baseou para considerar que o acordo de cavalheiros continuava a ser aplicado pelos membros da NAVEG (v. decisão impugnada, considerandos 47 a 49). Por outro lado, a Comissão indicou vários indícios que demonstram que os membros da NAVEG seguiram as recomendações da respectiva associação em execução do acordo de cavalheiros (decisão impugnada, considerandos 50 a 52). O último destes indícios é a acta de uma reunião interna da sociedade Hemminck, de 25 de Fevereiro de 1994, no decurso da qual este membro da NAVEG indicou que se recusara fornecer um grossista não membro da FEG. Quanto às pressões exercidas, nomeadamente pela TU, sobre os fabricantes não membros da NAVEG para que estes não fornecessem grossistas não membros da FEG, é igualmente pacífico que se verificaram durante um período de doze meses a partir de Julho de 1990».

173    Tendo a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da prova apresentada pela Comissão quanto à duração do acordo colectivo de exclusividade sido fundada em critérios jurídicos correctos e tendo os pontos do acórdão recorrido relativos a esta questão sido suficientemente fundamentados, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à duração da infracção em matéria de fixação de preços

 Argumentos das partes

174    A TU sustenta que o Tribunal de Primeira Instância decidiu sem razão, no n.° 406 do acórdão recorrido, que a infracção em matéria de fixação de preços referida no artigo 2.° da decisão controvertida apresentava, por natureza, carácter continuado e que durara de 21 de Dezembro de 1988 a 24 de Abril de 1994.

175    A TU critica nomeadamente o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado os elementos que conduziram à declaração da infracção referida no artigo 2.° da decisão controvertida não como infracções independentes, mas como elementos duma única infracção. Sublinha que, ao mesmo tempo, o Tribunal de Primeira Instância declarou, apesar disso, que estes elementos tinham tido duração muito diferente, a saber, 15, 9, 4 e 6 anos, como resulta do n.° 413 do acórdão recorrido.

176    A TU considera que uma análise mais atenta destes «elementos» revela que os mesmos são completamente heterogéneos. O Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado cada elemento separadamente à luz dos critérios de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, designadamente à luz do critério dos efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros.

177    A Comissão considera, por seu turno, que esta parte do quarto fundamento se baseia numa interpretação errada do acórdão recorrido. Alega que a conclusão que o Tribunal de Primeira Instância tirou, no n.° 406 do referido acórdão, quanto ao carácter continuado da infracção em matéria de fixação de preços assenta na natureza da infracção. Com efeito, esta consiste em decisões vinculativas tomadas para tempo indeterminado bem como em numerosos actos e comportamentos que visavam manter artificialmente os preços no mercado neerlandês a um nível elevado e por tempo indeterminado.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

178    A violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar não apenas de um acto isolado mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com fundamento no facto de que um ou diversos elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também podem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes acções se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 258).

179    Decorre do acórdão recorrido que foi precisamente este raciocínio que sustentou a qualificação, pelo Tribunal de Primeira Instância, das práticas concertadas em matéria de preços como uma infracção continuada.

180    No n.° 342 do referido acórdão, nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que o acordo colectivo de negociação exclusiva e as práticas relativas à fixação de preços prosseguiam um mesmo objectivo anticoncorrencial, que consistia em manter os preços a um nível supraconcorrencial, por um lado, através da diminuição da competitividade das empresas que pretendiam operar no mercado da distribuição por grosso de material eléctrico nos Países Baixos, rivalizando, assim, com os membros da FEG, sem aderirem a essa associação de empresas, e, por outro, através da coordenação parcial da sua política de preços.

181    Como observou a advogada‑geral no n.° 61 das suas conclusões, infere­‑se desta declaração do Tribunal de Primeira Instância infere‑se também que cada uma das duas infracções, isoladamente consideradas, isto é, o acordo colectivo de exclusividade e as práticas concertadas relativas à fixação de preços, tiveram este único objectivo.

182    O n.° 406 do acórdão recorrido, entendido à luz da conclusão do Tribunal no referido n.° 342, não revela, portanto, qualquer erro de direito nem qualquer deficiência de fundamentação do acórdão.

183    Além disso, deve recordar‑se que para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que este tem por objectivo impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum(acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 261).

184    Tendo reconhecido o objectivo anticoncorrencial das práticas concertadas em matéria de fixação de preços, o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado de modo nenhum a proceder à análise dos seus efeitos sobre o mercado.

185    Resulta do exposto que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à duração das infracções imputadas à TU

–       Argumentos das partes

186    A TU alega que, se a primeira e a segunda partes do quarto fundamento viessem a ser acolhidas, a duração da infracção referida no artigo 3.° da decisão controvertida devia, por maioria de razão, ser consequentemente reduzida.

187    A Comissão remete para a sua argumentação relativa às referidas partes do quarto fundamento e conclui que a terceira parte deste, e, consequentemente, o quarto fundamento no seu todo, devem ser julgados inadmissíveis ou, pelo menos, não procedentes.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

188    Tendo sido rejeitadas a primeira e a segunda parte do fundamento, deve concluir‑se que a terceira parte do quarto fundamento não pode vingar.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo ao pedido de redução do montante da coima

189    Segundo a TU, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que, apesar da apreciação inexacta da duração das infracções e da violação do princípio do prazo razoável pela Comissão, se recusou a conceder uma redução adicional do montante da coima ou, pelo menos, o acórdão recorrido está insuficientemente fundamentado a este propósito. Este fundamento compõe‑se de três partes.

 Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa à redução do montante da coima em virtude da determinação alegadamente errada da duração das infracções imputadas à TU

–       Argumentos das partes

190    A TU sustenta que, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, para determinar o montante da coima que a Comissão impõe a uma empresa por infracção do artigo 81.°, n.° 1 CE, deve tomar‑se em consideração a gravidade da infracção e a duração da mesma. Alega que a comunicação da Comissão que contém as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 14 de Janeiro de 1998 (JO C 9, p. 3), prevê a possibilidade de reduzir o montante de base da coima quando isso se justifica por circunstâncias atenuantes específicas.

191    A TU considera que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância não tiveram estas regras em consideração quando fixaram o montante da coima e que infringiram desse modo o direito comunitário ou, pelo menos, o princípio da fundamentação e o da proporcionalidade no que respeita à fixação do referido montante. Com efeito, a Comissão considerou uma duração errada da infracção ao determinar o montante da coima e o Tribunal de Primeira Instância fundamentou insuficientemente a sua recusa de conceder uma redução adicional desse montante.

192    A TU considera que, não podendo as infracções que alegadamente cometeu ser consideradas como uma infracção única continuada, não pode sustentar‑se que a duração da infracção pela qual as coimas foram aplicadas decorreu num período de oito anos. Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no n.° 258 do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, não se trata, no caso vertente, de um «plano de conjunto».

193    A Comissão alega a título principal que o quinto fundamento é manifestamente inadmissível. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 436 a 438 do acórdão recorrido que, à luz das circunstâncias específicas do caso vertente, não se justificava uma redução adiciona do montante da coima. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 614), não compete a este Tribunal substituir a apreciação do Tribunal de Primeira Instância que se pronunciou sobre o montante das coimas pela sua própria apreciação.

194    A título subsidiário, a Comissão, relativamente ao «plano de conjunto» cuja existência é contestada pela TU, remete para o n.° 342 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância observou que as duas infracções prosseguiam o mesmo objectivo anticoncorrencial.

195    A Comissão conclui, por isso, que a primeira parte do quinto fundamento é manifestamente improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

196    No âmbito do recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, por um lado, apreciar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz dos artigos 85.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17 e, por outro lado, verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu satisfatoriamente a todos os argumentos invocados pela recorrente com vista a obter a anulação ou a redução da coima (v., nomeadamente, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 128).

197    No caso vertente, é evidente que a TU não forneceu qualquer elemento que pudesse demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade do comportamento censurado à luz dos artigos 81.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17. A referida empresa também não alega que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu de modo juridicamente suficiente a todos os seus argumentos destinados a obter a anulação da coima ou a redução do seu montante.

198    Além disso, é evidente que a primeira parte do quinto fundamento está directamente ligada aos argumentos invocados pela TU em apoio do seu quarto fundamento, segundo os quais o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar convincente a prova apresentada pela Comissão quanto à duração das infracções declaradas na decisão controvertida. Dado que tais argumentos foram rejeitados na apreciação do quarto fundamento, deve a primeira parte do quinto fundamento ser, por conseguinte, julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa à redução do montante da coima em virtude da duração excessiva do procedimento administrativo

–       Argumentos das partes

199    A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na determinação do montante da coima que lhe foi aplicada ou, pelo menos, fundamentou insuficientemente o acórdão recorrido sobre este ponto, quando devia ter reduzido aquele montante em virtude da duração excessiva do procedimento administrativo.

200    A TU censura o Tribunal de Primeira Instância por este ter decidido, nos n.os 77 a 85 do acórdão recorrido, que a Comissão era responsável de incumprimento do princípio do prazo razoável e de, apesar disso, ter afirmado, no n.° 438 do mesmo acórdão, que a TU e a FEG «não forneceram qualquer justificação para que o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, considere a hipótese de proceder a uma redução suplementar do montante da coima». Essa afirmação está, segundo a TU, fundamentada de modo incompreensível.

201    A Comissão alega que o acórdão recorrido está fundamentado de modo claro e circunstanciado no que respeita à relação entre a duração do procedimento administrativo e a redução adicional do montante da coima aplicada à TU. Por um lado, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 87 a 93 do referido acórdão, que a TU não tinha sido prejudicada na sua defesa pela ultrapassagem do prazo razoável. Por outro, o Tribunal de Primeira Instância averiguou se as circunstâncias especiais do caso justificavam uma redução adicional do montante da coima e concluiu, a este respeito, como resulta do n.° 438 do mesmo acórdão, que a TU não tinha fornecido qualquer justificação para tal redução.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

202    Como resulta dos considerandos 152 e 153 da decisão controvertida, referidos no n.° 9 do presente acórdão, a Comissão, ao reduzir o montante das coimas, já teve em conta a duração excessiva, que lhe é imputável, do procedimento administrativo.

203    No n.° 438 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «a Comissão, [por] sua própria iniciativa, reduziu o montante da coima. A possibilidade de conceder uma tal redução inscreve‑se no exercício das prerrogativas da Comissão. As recorrentes não forneceram qualquer justificação para que o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, considere a hipótese de proceder a uma redução suplementar do montante da coima. Por conseguinte, não há que acolher o pedido das recorrentes nesta matéria».

204    Esta conclusão não contém qualquer erro de direito.

205    Por outro lado, esta parte do quinto fundamento está directamente ligada aos argumentos invocados pela TU em apoio do seu primeiro fundamento, segundo os quais o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a ultrapassagem do prazo razoável não justificava a anulação da decisão controvertida. Não tendo sido acolhido o fundamento relativo à violação do princípio do prazo razoável, o que resulta, por um lado, da parte não anulada do acórdão e, por outro, da apreciação do Tribunal de Justiça ao decidir sobre o referido fundamento, deve esta parte do quinto fundamente ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do quinto fundamento, relativa à determinação do montante da coima à luz da participação da TU nas infracções referidas na decisão controvertida

–       Argumentos das partes

206    A TU alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao determinar o montante da coima que lhe foi aplicada, fundamentou de modo insuficiente a sua apreciação de que este montante é razoável em comparação com o da coima aplicada à FEG (n.os 431 a 433 do acórdão recorrido).

207    A Comissão remete a este propósito para os n.os 416 a 438 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância apreciou e rejeitou de modo fundamentado todos os argumentos destinados à redução do montante da coima.

208    A Comissão conclui que a terceira parte do quinto fundamento é inadmissível e, em todo o caso, não procedente, e que o mesmo acontece com o quinto fundamento no seu todo.

209    Também a CEF alega que o quinto fundamento é inadmissível, dado que se trata, neste caso, de conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância que não podem ser objecto de reexame no presente recurso.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

210    Quanto ao alegado carácter desproporcionado do montante da coima, deve recordar‑se que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário, pela sua própria apreciação (acórdãos de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑215/95 P, Colect. p. I‑4411, n.° 31, e Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 129).

211    Resulta do exposto que esta parte do quinto fundamento deve ser julgada inadmissível na medida em que tem por objectivo uma reapreciação geral do montante das coimas aplicadas pela Comissão (v. acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 129).

212    Além disso, a leitura atenta desta parte do quinto fundamento mostra que a mesma está ligada aos argumentos invocados pela TU em apoio do seu terceiro fundamento, segundo os quais O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão podia com razão considerar essa empresa pessoalmente responsável pelas infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida. Tendo o terceiro fundamento sido julgado improcedente, deve a terceira parte do quinto fundamento, de qualquer modo, ser julgada improcedente.

213    Resulta do exposto que o quinto fundamento deve ser rejeitado no seu todo, em parte por ser inadmissível e em parte por ser improcedente.

 Quanto às despesas

214    Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a TU sido vencida nos seus fundamentos, com excepção do que se refere à violação do princípio do prazo razoável, que, todavia, é rejeitado pelo Tribunal de Justiça, deve ser condenada nas despesas da presente instância. Quanto às despesas relativas aos processos que decorreram no Tribunal de Primeira Instância e conduziram ao acórdão recorrido, deve decidir‑se que, apesar da anulação parcial deste, as despesas continuam a ser imputadas à TU, em conformidade com as regras definidas no n.° 3 da parte decisória do referido acórdão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00), é anulado apenas na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, na análise do fundamento relativo à violação do princípio do prazo razoável, não apreciou se a duração excessiva, imputável à Comissão das Comunidades Europeias, da totalidade do procedimento administrativo, incluindo a fase anterior à comunicação das acusações, era susceptível de afectar as possibilidades futuras de defesa da Technische Unie BV.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O recurso interposto pela Technische Unie BV no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se baseia parcialmente no fundamento referente à violação do princípio do prazo razoável, é julgado improcedente.

4)      A Technische Unie BV é condenada nas despesas da presente instância. As despesas respeitantes aos processos no Tribunal de Primeira Instância que conduziram ao acórdão de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00), continuam imputadas à Technische Unie BV, em conformidade com as regras definidas no n.° 3 da parte decisória do acórdão.

Assinaturas


** Língua do processo: neerlandês.