Language of document : ECLI:EU:C:2007:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

25 de Janeiro de 2007 (*)


Índice


I –  Decisão controvertida

A –  Acordo

B –  Duração do acordo

C –  Dispositivo da decisão controvertida

II –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

III –  Tramitação processual no Tribunal de Justiça

IV –  Quanto aos presentes recursos

A –  Quanto ao fundamento invocado pela Nippon Steel, relativo a erros de direito no momento da definição do nível de exigência em matéria de prova

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

a)  Quanto à primeira parte do fundamento

b)  Quanto à segunda parte do fundamento

c)  Quanto à terceira parte do fundamento

d)  Quanto à quarta parte do fundamento

B –  Quanto ao primeiro fundamento suscitado pela Sumitomo, relativo a erros de direito quanto à participação dos produtores japoneses na infracção a que se refere o artigo 1.º da decisão

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

C –  Quanto ao segundo fundamento suscitado pela Sumitomo, relativo à duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

V –  Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos de aço sem costura – Protecção dos mercados nacionais – Ónus e produção da prova – Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância»

Nos processos apensos C‑403/04 P e C‑405/04 P,

que têm por objecto dois recursos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrados em 22 de Setembro de 2004,

Sumitomo Metal Industries Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por C. Vajda, QC, G. Sproul e S. Szlezinger, solicitors (C‑403/04 P),

Nippon Steel Corp., com sede em Tóquio, representada por J.‑F. Bellis e K. Van Hove, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo (C‑405/04 P),

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

JFE Engineering Corp., anteriormente NKK Corp., com sede em Tóquio, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

JFE Steel Corp., anteriormente Kawasaki Steel Corp., com sede em Tóquio, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes em primeira instância,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

Órgão de Fiscalização da EFTA,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, E. Juhász, K. Schiemann e M. Ilešič (relator), juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Dezembro de 2005,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        Através dos presentes recursos, as sociedades Sumitomo Metal Industries Ltd (a seguir «Sumitomo») (C‑403/04 P) e Nippon Steel Corp. (a seguir «Nippon Steel») (C‑405/04 P) pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que lhes diz respeito.

2        Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, após ter reduzido as coimas aplicadas às recorrentes pela Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), negou provimento, no essencial, aos recursos de anulação da referida decisão.

I –  Decisão controvertida

A –  Acordo

3        A decisão controvertida da Comissão das Comunidades Europeias tem por destinatárias oito empresas produtoras de tubos de aço sem costura. Entre estas empresas figuram quatro sociedades europeias (a seguir «produtores comunitários»): a Mannesmannröhren‑Werke AG (a seguir «Mannesmann»), a Vallourec SA (a seguir «Vallourec»), a Corus UK Ltd (anteriormente British Steel Ltd, a seguir «Corus») e a Dalmine SpA (a seguir «Dalmine»). As outras quatro destinatárias da referida decisão são sociedades japonesas (a seguir «produtores japoneses»): a NKK Corp., a Nippon Steel, a Kawasaki Steel Corp. e a Sumitomo.

4        Os tubos de aço sem costura são utilizados na indústria petrolífera e do gás e abrangem duas grandes categorias de produtos.

5        A primeira destas categorias é a dos tubos de sondagem, normalmente denominados «Oil Country Tubular Goods» ou «OCTG». Estes tubos podem ser vendidos sem rosca («tubos lisos») ou com rosca. A roscagem é uma operação destinada a permitir a junção dos tubos OCTG. Pode ser realizada em conformidade com os padrões adoptados pelo American Petroleum Institute (API), sendo os tubos roscados segundo este método denominados «tubos OCTG comuns» ou efectuada segundo técnicas especiais, normalmente protegidas por patentes. Neste último caso, fala‑se de roscagem ou, sendo necessário, de «juntas de primeira qualidade» ou «premium», sendo os tubos roscados segundo este método denominados «tubos OCTG premium».

6        A segunda categoria de produtos é constituída por tubos de transporte de petróleo e de gás («line pipe»), entre os quais se encontram, por um lado, os fabricados em conformidade com normas‑padrão e, por outro, os realizados à medida no âmbito de projectos específicos (a seguir «tubos de transporte ‘projecto’»).

7        Em Novembro de 1994, a Comissão decidiu proceder a um inquérito sobre a existência de práticas anticoncorrenciais relativas a esses produtos. Em Dezembro do mesmo ano, procedeu a verificações junto de várias empresas, entre as quais a Sumitomo. Entre Setembro de 1996 e Dezembro de 1997, a Comissão procedeu a verificações complementares junto da Vallourec, da Dalmine e da Mannesmann. Numa verificação efectuada junto da Vallourec em 17 de Setembro de 1996, o presidente da Vallourec Oil & Gas, P. Verluca, fez determinadas declarações (a seguir «declarações de P. Verluca»). Numa verificação junto da Mannesmann em Abril de 1997, o dirigente desta empresa, Sr. Becher, também fez declarações (a seguir «declarações do Sr. Becher»).

8        Tendo em conta estas declarações e outros elementos de prova, a Comissão concluiu na decisão controvertida que as oito empresas destinatárias da mesma tinham celebrado um acordo que tinha por objectivo, nomeadamente, o respeito mútuo dos mercados nacionais. Nos termos deste acordo, cada empresa tinha‑se obrigado a não vender tubos OCTG comuns e tubos de transporte «projecto» no mercado nacional de outra parte no referido acordo.

9        O acordo foi celebrado no âmbito de reuniões entre produtores comunitários e japoneses, conhecidas pelo nome de «clube Europa‑Japão».

10      O princípio do respeito dos mercados nacionais era designado pela expressão «regras fundamentais» («fundamentals»). A Comissão observou que as regras fundamentais tinham sido efectivamente respeitadas e que, portanto, o acordo em questão produziu efeitos anticoncorrenciais no mercado comum.

11      O acordo incluía, no total, três vertentes, sendo a primeira representada pelas regras fundamentais relativas ao respeito dos mercados nacionais, supramencionadas, as quais constituem a infracção considerada no artigo 1.° da decisão controvertida, a segunda constituída pela fixação dos preços para os concursos públicos e de preços mínimos para os «mercados especiais» («special markets») e a terceira consistia na repartição dos outros mercados mundiais, com excepção do Canadá e dos Estados Unidos da América, através de chaves de repartição («sharing keys»).

12      Quanto à existência das regras fundamentais, a Comissão baseou‑se num feixe de indícios documentais enumerados nos n.os 62 a 67 dos fundamentos da decisão controvertida e no quadro que consta do seu n.° 68. Resulta deste quadro que a quota do produtor nacional nos fornecimentos efectuados pelas destinatárias da decisão controvertida no Japão e no mercado nacional de cada um dos quatro produtores comunitários é bastante elevada. Daí a Comissão infere que, no conjunto, os mercados nacionais foram efectivamente respeitados pelas partes no acordo.

13      Os membros do clube Europa‑Japão reuniram‑se em Tóquio, em 5 de Novembro de 1993, para tentar chegar a um novo acordo de repartição dos mercados com os produtores da América Latina. O conteúdo do acordo concluído nessa ocasião figura num documento remetido à Comissão em 12 de Novembro de 1997 por um informador terceiro no processo, que contém, designadamente, uma «chave de repartição» (a seguir «documento chave de repartição»).

B –  Duração do acordo

14      O clube Europa‑Japão reuniu‑se a partir de 1977, cerca de duas vezes por ano, isto até 1994.

15      No entanto, a Comissão considerou que havia que adoptar o ano de 1990 como ponto de partida do acordo para efeitos da fixação do montante das coimas, tendo em conta a existência, entre 1977 e 1990, de acordos de autolimitação das exportações celebrados entre a Comunidade Europeia e o Japão. Segundo a Comissão, a infracção terminou em 1995.

C –  Dispositivo da decisão controvertida

16      Nos termos do artigo 1.º, n.° 1, da decisão controvertida, as oito empresas destinatárias «infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, ao participarem […] num acordo que previa, nomeadamente, o respeito do mercado nacional respectivo no que se refere aos tubos OCTG […] comuns e aos [tubos de transporte ‘projecto’] sem costura».

17      O artigo 1.°, n.° 2, desta decisão dispõe que a infracção ocorreu de 1990 a 1995 no que diz respeito à Mannesmann, à Vallourec, à Dalmine, à Sumitomo, à Nippon Steel, à Kawasaki Steel Corp. e à NKK Corp. Quanto à Corus, refere‑se que a infracção ocorreu de 1990 a Fevereiro de 1994.

18      Nos termos do artigo 4.º da referida decisão, «[s]ão aplicadas às empresas enunciadas no artigo 1.°, devido à infracção declarada no referido artigo, as seguintes coimas:

1.      [Mannesmann] 13 500 000 EUR

2.      Vallourec [...] 8 100 000 EUR

3.      [Corus] 12 600 000 EUR

4.      Dalmine [...] 10 800 000 EUR

5.      Sumitomo [...] 13 500 000 EUR

6.      Nippon Steel [...] 13 500 000 EUR

7.      Kawasaki Steel [...] 13 500 000 EUR

8.      NKK [...] 13 500 000 EUR».

II –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

19      Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, sete das oito empresas punidas pela decisão controvertida, entre as quais a Sumitomo e a Nippon Steel, interpuseram recurso, pedindo todas elas a anulação, total ou parcial, dessa decisão e, a título subsidiário, a anulação da coima que lhes foi aplicada ou a redução do seu montante.

20      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância:

–        anulou o artigo 1.°, n.° 2, da decisão controvertida, na parte em que considerou provada a existência da infracção imputada por este artigo às recorrentes nos referidos processos antes de 1 de Janeiro de 1991 e para além de 30 de Junho de 1994;

–        fixou o montante da coima aplicada a cada uma das recorrentes em 10 935 000 EUR;

–        negou provimento aos recursos quanto ao restante;

–        condenou cada uma das partes no pagamento das respectivas despesas.

III –  Tramitação processual no Tribunal de Justiça

21      Em sede de recurso, a Sumitomo concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça:

–        anule total ou parcialmente o acórdão recorrido;

–        anule total ou parcialmente os artigos 1.º e 3.º a 6.º da decisão controvertida na medida em que lhe dizem respeito;

–        ordene, se necessário, a Comissão a indemnizá‑la pela duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância, mediante o pagamento de um montante de, pelo menos, 1 012 332 EUR;

–        condene a Comissão nas despesas suportadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

22      Em sede de recurso, a Nippon Steel concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça:

–        anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida na medida em que lhe dizem respeito;

–        a título subsidiário, se só for dado provimento ao recurso na parte que diz respeito aos tubos de transporte «projecto», reduza, em dois terços, a coima que lhe foi aplicada;

–        condene a Comissão nas despesas suportadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

23      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento aos presentes recursos e condene as recorrentes nas despesas.

24      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2005, os dois recursos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

IV –  Quanto aos presentes recursos

25      A Sumitomo invoca dois fundamentos de recurso, o primeiro relativo a erros de direito no que respeita à participação dos produtores japoneses na infracção a que se refere o artigo 1.º da decisão controvertida e, o segundo, relativo à duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância.

26      A Nippon Steel invoca, no essencial, um único fundamento de anulação, relativo a erros de direito no momento da definição do nível de exigência em matéria de prova.

27      Em primeiro lugar, há que analisar o fundamento invocado pela Nippon Steel.

A –  Quanto ao fundamento invocado pela Nippon Steel, relativo a erros de direito no momento da definição do nível de exigência em matéria de prova

1.     Argumentos das partes

28      Na primeira parte do seu fundamento, a Nippon Steel critica o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito na medida em que ignorou as consequências jurídicas que decorrem da inexistência de interesse comercial por parte dos produtores japoneses em cometer a infracção alegada.

29      O Tribunal de Primeira Instância limitou‑se, de forma errada, a concluir que a eventual inexistência de interesse comercial não tem pertinência se for demonstrada a existência do acordo. Segundo a Nippon Steel, a circunstância de os produtores japoneses não terem, designadamente devido à existência de barreiras comerciais relativamente aos tubos em questão entre o mercado japonês e os principais mercados europeus, nenhum motivo económico lógico para concluir o acordo alegado implica que deverão ser apresentadas provas mais convincentes da existência do acordo, a saber, indícios particularmente precisos, lógicos e fiáveis de todos os elementos essenciais da infracção.

30      Além disso, quando existe, como no caso vertente, uma explicação alternativa aos comportamentos da empresa acusada, compatível com as regras da concorrência, não se pode concluir pela existência de uma infracção com base em provas ambíguas. A este respeito, a Nippon Steel invoca o princípio da presunção de inocência.

31      Em especial, as declarações efectuadas por uma empresa acusada de ter participado num cartel e contestadas por outras empresas igualmente acusadas só podem ser utilizadas como prova se todos os elementos essenciais do acordo forem demonstrados com base em provas independentes dessas declarações. A este respeito, a Nippon Steel salienta que o direito comunitário da concorrência, que permite que as empresas beneficiem de uma redução da coima em contrapartida da sua cooperação, implica um risco importante de declarações imprecisas ou falsas.

32      Na segunda parte do seu fundamento, a Nippon Steel critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter reconhecido que uma explicação alternativa plausível do comportamento da empresa acusada é pertinente quando as provas em que se baseia a Comissão necessitam, devido ao seu carácter ambíguo, de uma interpretação. O Tribunal de Primeira Instância teria, assim, cometido um erro de direito relativo ao nível de exigência em matéria de prova e violado o princípio da presunção de inocência.

33      Na terceira parte deste fundamento, a Nippon Steel critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta o carácter ambíguo das declarações de P. Verluca nem as contradições entre estas declarações e outros elementos de prova. Ao não exigir, tanto em termos de precisão como de conteúdo, um nível de corroboração mais elevado dos outros elementos de prova, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e impediu uma fiscalização jurisdicional completa da veracidade dos factos constatados pela Comissão. A este respeito, a Nippon Steel recorda que tal fiscalização pelos órgãos jurisdicionais comunitários é necessária para que esteja cumprido o requisito de acesso a um tribunal independente e imparcial a que se refere o artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

34      Segundo a quarta parte do fundamento, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao basear a sua apreciação, segundo a qual as declarações do Sr. Becher podiam corroborar as de P. Verluca no que respeita à infracção alegada a propósito dos tubos de transporte «projecto», em fundamentos contraditórios e inadequados. Embora tenha reconhecido que um documento apenas pode corroborar as declarações de P. Verluca quando não esteja em contradição com estas, o Tribunal de Primeira Instância aplicou uma regra diferente às declarações do Sr. Becher, que contrariam manifestamente as de P. Verluca.

35      A Comissão salienta que as segunda e terceira partes do fundamento apenas são a retoma de determinados elementos da sua primeira parte. Em todo o caso, essas três partes são inadmissíveis, uma vez que não podem ser julgadas procedentes sem pôr em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e não permitem demonstrar que este último procedeu a uma desvirtuação dos elementos de prova.

36      Por outro lado, mesmo que essas partes do fundamento sejam admissíveis, são manifestamente improcedentes na medida em que se reportam à ambiguidade dos elementos de prova e à existência de explicações alternativas plausíveis para os mesmos. A este respeito, a Comissão observa que os indícios em que se baseia, tais como as declarações de P. Verluca, são desprovidas de ambiguidade no que respeita aos elementos essenciais da infracção e que não foi dada qualquer explicação alternativa plausível dos termos utilizados nas provas documentais. A Comissão conclui que a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância efectuou, relativamente às provas da infracção, é perfeitamente conforme ao direito.

37      A quarta parte do fundamento também é inadmissível dado que, mesmo que seja procedente, não pode justificar a anulação do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância, após ter considerado no n.° 333 do acórdão recorrido que as declarações do Sr. Becher corroboravam as de P. Verluca relativas aos tubos de transporte «projecto», considerou nos n.os 334 e 335 desse acórdão que, em qualquer caso, as declarações de P. Verluca bastavam para provar a existência de um acordo de partilha dos mercados entre os membros do clube Europa‑Japão no que respeita não apenas aos tubos OCTG comuns mas também aos tubos de transporte «projecto».

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

a)     Quanto à primeira parte do fundamento

38      Há que recordar que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 22). Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.° 42, e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 49).

39      O poder de fiscalização do Tribunal de Justiça relativo a constatações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância estende‑se, designadamente, à inexactidão material dessas constatações resultante dos articulados do processo, à desvirtuação dos elementos de prova, à qualificação jurídica destes e à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitadas (acórdãos de 6 de Janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colect., p. I‑23, n.os 47, 61 e 117, e de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.os 51 e 52).

40      A primeira parte do fundamento incide essencialmente sobre a questão de saber se a pretensa inexistência de interesses comerciais em cometer a alegada infracção devia ter levado o Tribunal de Primeira Instância a apreciar os elementos de prova segundo critérios diferentes daqueles que adoptou. Contrariamente ao que alega a Comissão, esta parte do fundamento é admissível. Com efeito, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância aplicou a norma jurídica correcta, aquando da apreciação dos elementos de prova, constitui uma questão de direito.

41      No que respeita à procedência desta parte do fundamento, há que analisar os números do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância expôs os princípios que regem o ónus e a produção de prova que aplicou.

42      No n.° 179 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou a jurisprudência segundo a qual a Comissão tem de apresentar provas suficientemente precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção. No n.° 180 do mesmo acórdão, realçou que basta que o conjunto de indícios invocado pela Comissão, apreciado globalmente, preencha este requisito. Em seguida, no n.° 181, o Tribunal de Primeira Instância recordou que decorre do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE que os acordos entre empresas são proibidos, quaisquer que sejam os seus efeitos, desde que tenham um objectivo anticoncorrencial.

43      Daqui o Tribunal de Primeira Instância deduziu, nos n.os 183 e 184 do acórdão recorrido, que a argumentação da recorrente relativa à inexistência dos efeitos do acordo, admitindo‑se que é procedente, não pode levar à anulação do artigo 1.° da decisão controvertida. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recordou que já decidiu, no seu acórdão de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 1085 a 1088), que os acordos que visam o respeito dos mercados nacionais têm em si mesmos um objecto restritivo da concorrência e se incluem numa categoria de acordos expressamente proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE e que esse objecto não pode ser justificado através de uma análise do contexto económico no qual o comportamento anticoncorrencial em causa se inscreve.

44      No n.° 185 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que é indiferente, no que respeita à existência da infracção, que o acordo tenha ou não sido celebrado no interesse comercial dos produtores japoneses.

45      Como o advogado‑geral referiu nos n.os 190 e seguintes das suas conclusões, este raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é legítimo. Ele está em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20; de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 123; e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 508). A argumentação da Nippon Steel, segundo a qual a existência de uma explicação alternativa plausível dos comportamentos em causa, a saber, a inexistência de interesse comercial, devia levar o Tribunal de Primeira Instância a fazer exigências mais estritas quanto às provas a produzir, é contrária a esta jurisprudência.

46      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão que, se a Comissão tiver conseguido reunir provas documentais da infracção alegada e estas provas se revelarem suficientes para demonstrar a existência de um acordo de natureza anticoncorrencial, não é necessário analisar a questão de saber se a empresa acusada tinha um interesse comercial no referido acordo.

47      No que respeita, em especial, a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestam, como no caso vertente, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já decidiu que uma infracção ao artigo 81.º, n.° 1, CE está constituída quando essas reuniões têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.os 508 e 509). Em tal caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões, no decurso das quais os acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, para provar a participação da referida empresa no acordo. A partir do momento em que a participação nessas reuniões foi demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 155, e Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 81).

48      A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que actuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 82).

49      Ora, no caso vertente, a Nippon Steel não contestou formalmente ter participado nas reuniões do clube Europa‑Japão, nem produzido elementos que demonstrem que a sua participação nestas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial no que respeita à protecção dos mercados nacionais.

50      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito quando efectuou a seguinte análise dos documentos disponíveis:

«194      […] [A]s recorrentes japonesas não negam a realização das reuniões entre representantes dos produtores japoneses e europeus de tubos de aço sem costura […]. Além disso, a JFE–NKK, a JFE–Kawasaki e a Sumitomo não negam terem participado nessas reuniões, mas afirmam que as únicas informações de que dispõem em relação a elas provêm da memória dos seus empregados, o que é pouco fiável tendo em conta o tempo transcorrido desde essas reuniões.

195      Quanto à Nippon [Steel], afirma que, tanto quanto sabe, nenhum dos seus empregados actuais assistiu a essas reuniões, mas especifica que não pode excluir a possibilidade de alguns dos seus antigos empregados o terem feito. No entanto, uma precisão dada na resposta da Nippon [Steel] de 4 de Dezembro de 1997 às questões complementares colocadas pela Comissão, ou seja, a circunstância de [X], responsável pelas exportações de tubos de aço, se ter deslocado a Cannes em missão, de 14 a 17 de Março de 1994, sustenta a tese da Comissão sobre a participação da Nippon [Steel] nas reuniões em questão, visto que uma das reuniões do clube Europa‑Japão referida por P. Verluca teve lugar em Cannes em 16 de Março de 1994 […]. Nessa mesma resposta, a Nippon [Steel] afirma não poder explicar a finalidade dessa missão nem de outras missões dos seus empregados a Florença, sendo que não tinha clientes em nenhuma dessas cidades.

196      Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as recorrentes japonesas mencionadas por P. Verluca na sua declaração de 14 de Outubro de 1996 […], incluindo a Nippon [Steel], participaram efectivamente nas reuniões do clube Europa‑Japão por ele descritas.

[…]

201      Quanto ao argumento de que as reuniões do clube Europa‑Japão nunca incidiram sobre os mercados da Comunidade, há que referir que, embora, segundo P. Verluca, os ‘grandes acontecimentos que afectam o mercado dos produtos petrolíferos (VRA americano, alterações políticas na URSS, evolução da China [...])’ tenham sido discutidos nessas reuniões, também se ‘constatou a aplicação das regras fundamentais acima referidas’. Assim, resulta da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 que a aplicação das regras fundamentais, que implicavam designadamente que as recorrentes japonesas respeitassem os quatro mercados nacionais dos produtores comunitários, foi um dos temas discutidos nessas reuniões.

202      Recorde‑se, a este respeito, que a Comissão tem por missão punir as infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE e que os acordos que consistam em ‘repartir os mercados ou as fontes de abastecimento’ são expressamente mencionados no artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE como acordos proibidos por força dessa disposição. Basta, portanto, que a Comissão demonstre que um acordo entre empresas que possa afectar o comércio entre Estados‑Membros teve por objectivo ou por efeito repartir os mercados comunitários de um ou de vários produtos entre elas para que esse acordo seja constitutivo de uma infracção.

203      Importa observar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infracção em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infracção e que várias empresas que foram objecto do inquérito não cooperaram activamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de partilha dos mercados […], seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objectivo devia ser alcançado […]. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão portanto suficientemente demonstrados. […]

[…]

205      A este respeito, deve considerar‑se que, ao contrário do que defendem as recorrentes japonesas, as declarações de P. Verluca não só são fiáveis como têm um valor probatório particularmente elevado, visto que foram proferidas em nome da Vallourec. […]

[…]

207      Seja como for, P. Verluca foi testemunha directa das circunstâncias por ele relatadas. Com efeito, a Comissão afirmou, […] sem ser contradita neste ponto, que o próprio P. Verluca, na sua qualidade de presidente da Vallourec […], tinha participado em reuniões do clube Europa‑Japão.»

51      Não se pode deixar de observar que esta apreciação dos elementos de prova é compatível com a jurisprudência assente. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já referiu noutros casos, é normal que as actividades que as práticas e acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.os 55 a 57).

52      Na medida em que a Nippon Steel se baseia igualmente, no âmbito desta primeira parte do primeiro fundamento, no princípio da presunção de inocência, bem como no risco de declarações imprecisas ou falsas por parte de empresas concorrentes acusadas, basta recordar, como fez o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 177 a 179 do acórdão recorrido, que, embora, é certo, a existência de uma dúvida deva aproveitar à empresa acusada, nada obsta a que se conclua que houve uma infracção quando esta se mostra provada.

53      Por último, nenhum elemento dos autos permite pensar que o Tribunal de Primeira Instância tenha, na sua análise e apreciação dos elementos de prova, desvirtuado o alcance destes ou cometido uma inexactidão material.

54      Resulta do exposto que, ao acolher os critérios referidos em matéria de ónus e de produção de prova e ao decidir que, no caso vertente, esses critérios estão reunidos, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito.

55      Por conseguinte, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

b)     Quanto à segunda parte do fundamento

56      A segunda parte do fundamento baseia‑se na premissa de que os elementos de prova são ambíguos. Ora, como já se recordou no âmbito da análise da primeira parte do fundamento, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa à força probatória dos elementos do processo que lhe são submetidos não pode, excepto nos casos de desrespeito das regras em matéria de ónus e de produção da prova, bem como da desvirtuação dos referidos elementos, ser posta em causa no Tribunal de Justiça (v., igualmente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 49 e 66, e de 2 de Outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, Colect., p. I‑10761, n.° 43). No caso vertente, isso aplica‑se à apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual os elementos de prova não eram ambíguos, mas, pelo contrário, precisos e concordantes para permitirem fundamentar a convicção de que a infracção tinha sido cometida.

57      Por conseguinte, na medida em que a Nippon Steel põe em causa esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância, a sua argumentação deve ser julgada inadmissível.

58      Por outro lado, o argumento da Nippon Steel, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a explicação alternativa, plausível e compatível com as regras da concorrência, do comportamento dos produtores japoneses era irrelevante, é, no essencial, o mesmo que foi julgado improcedente no âmbito da primeira parte do fundamento e em que se criticou o Tribunal de Primeira Instância por ter concluído que a inexistência eventual de interesse comercial dos produtores japoneses em cometer a infracção alegada é irrelevante se a existência do acordo for demonstrada.

59      Tendo em conta o exposto, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

c)     Quanto à terceira parte do fundamento

60      Nesta parte do fundamento, a Nippon Steel critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta, em primeiro lugar, o carácter ambíguo das declarações de P. Verluca e, em segundo lugar, as contradições entre estas declarações e outros elementos de prova, em especial as declarações do Sr. Becher.

61      Não se pode deixar de referir que, nas suas declarações de 17 de Setembro de 1996, P. Verluca admitiu que os mercados nacionais dos participantes no acordo «beneficiavam de uma protecção», com excepção do mercado offshore do Reino Unido que era «semiprotegido». Os produtos abrangidos por este acordo eram, segundo ele, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto». Quanto à duração do acordo, o interessado declarou que «estas trocas comerciais começaram após a queda do mercado de 1977» e que «terminaram há pouco mais de um ano». No que respeita às modalidades do acordo, P. Verluca precisou que «eram realizadas reuniões, em princípio, duas vezes por ano […]. Eram aí discutidos os grandes acontecimentos que afectam o mercado dos produtos petrolíferos. Verificava‑se aí globalmente o afastamento importante entre as capacidades de tubos mundiais e a procura, bem como a aplicação das regras fundamentais acima referidas».

62      Interrogado em 18 de Dezembro de 1997, por ocasião de uma nova verificação junto da Vallourec, P. Verluca declarou que:

«–      Os produtores em causa do clube Europa‑Japão respeitavam, nos concursos públicos internacionais, uma chave de repartição aproximativa relativa apenas aos produtos comuns.

–        Neste contexto, eram elaboradas listas indicativas de preços, que serviam de base para as ofertas submetidas no âmbito dos referidos concursos públicos […].

–        Estas listas eram actualizadas de tempos a tempos (‘NL’: New List) e permitiam aos produtores individuais determinarem o preço a oferecer para obterem o negócio (‘WP’: Winning Price). […]

–        Os mercados francês, alemão e italiano eram considerados mercados domésticos. O Reino Unido tinha um estatuto especial (v. a minha declaração de 17 de Setembro de 1996).»

63      Por sua vez, o Sr. Becher declarou o seguinte:

«–      Tanto quanto é do meu conhecimento […], [a]s ‘regras fundamentais’ consistem em acordos relativamente aos tubos OCTG e aos tubos de transporte ‘projecto’ que têm, essencialmente, por objectivo proteger os mercados nacionais respectivos. Isto significa que, nestes sectores, os produtores japoneses não deviam penetrar nos mercados europeus e os produtores europeus não deviam […] fornecer os seus produtos ao Japão.

–        Ao lado destes acordos, que diziam directamente respeito aos mercados nacionais respectivos, existiam aparentemente outros acordos complementares que incidiam sobre outros países. […]

–        Para os outros mercados que tinham sido objecto de concursos públicos mundiais, foi acordado que determinadas quantidades seriam fornecidas, respectivamente, por produtores japoneses e europeus que, na época, tinham sido designadas pelos termos ‘chave de repartição’ (‘sharing key’). O objectivo era manifestamente manter as respectivas quantidades a fornecer ao nível atingido historicamente. […]»

64      Quanto à primeira acusação, formulada no âmbito desta parte do fundamento, relativa ao carácter ambíguo das declarações de P. Verluca, basta referir que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as referidas declarações eram um elemento de prova preciso. Em especial, concluiu no n.° 193 do acórdão recorrido que «[o] termo ‘échanges’ utilizado na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 […] indica que houve contactos entre os produtores japoneses e europeus de tubos de aço» e, no n.° 201 do acórdão recorrido, que «resulta da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 que a aplicação das regras fundamentais, que implicavam, designadamente, que as recorrentes japonesas respeitassem os quatro mercados nacionais dos produtores comunitários, foi um dos temas discutidos [nas reuniões do clube Europa‑Japão]».

65      Tendo em consideração a jurisprudência recordada nos n.os 38, 39 e 56 do presente acórdão, esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância das declarações de P. Verluca não pode, excepto nos casos de desrespeito das regras em matéria de ónus e de produção da prova e da desvirtuação das referidas declarações ou de inexactidões materiais, ser posta em causa no Tribunal de Justiça. Ora, a Nippon Steel não suscitou qualquer argumento apto a demonstrar que as conclusões acima recordadas, retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância das declarações de P. Verluca, estariam viciadas por uma inexactidão material, por uma desvirtuação dessas declarações ou por um erro de direito.

66      Por outro lado, resulta da análise da primeira parte do fundamento que o Tribunal de Primeira Instância também não violou as regras em matéria de ónus e de produção de prova na sua apreciação dos elementos dos autos.

67      Daqui decorre que a primeira acusação, relativa ao carácter ambíguo das declarações de P. Verluca, deve ser julgada improcedente.

68      Quanto à segunda acusação, suscitada no âmbito da terceira parte do fundamento, não se pode deixar de observar que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, na sua apreciação dos elementos de prova, a existência de uma certa discordância entre as declarações de P. Verluca e outros elementos de prova. Assim, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 302 do acórdão recorrido, que «[é] certo que o facto de o Sr. Becher ter negado a existência de uma parte intra‑europeia das regras fundamentais no sentido de uma obrigação de respeito mútuo dos mercados nacionais entre os produtores europeus enfraquece a sua declaração, em certa medida, enquanto elemento de prova que permite corroborar as declarações de P. Verluca».

69      O Tribunal de Primeira Instância analisou em seguida se, pese embora esta discordância, as declarações de P. Verluca eram corroboradas de forma suficientemente precisa pelas declarações do Sr. Becher.

70      Tendo em vista esta análise, o Tribunal de Primeira Instância precisou, a respeito das declarações de P. Verluca, que:

«219      […] segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova […]. Assim, deve concluir‑se que, apesar do seu carácter fiável, as declarações de P. Verluca devem ser confirmadas por outros elementos de prova para se demonstrar a existência da infracção punida no artigo 1.° da decisão recorrida.

220      No entanto, deve considerar‑se que, devido à fiabilidade das declarações de P. Verluca, o grau de confirmação exigido no presente caso é menor tanto em termos de precisão como em termos de intensidade, do que seria se estas não fossem particularmente credíveis. Assim, deve considerar‑se que, se se vier a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão [controvertida], as suas declarações poderão por si só ser suficientes, nesse caso, para confirmar outros aspectos da decisão [controvertida], em conformidade com a regra resultante do acórdão [Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido] (n.° 1838), […]. Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com as declarações de P. Verluca sobre a existência ou o conteúdo essencial do acordo de repartição dos mercados, basta que confirme elementos significativos do acordo que este descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe de provas da acusação […].»

71      Foi face a estas considerações que o Tribunal de Primeira Instância analisou as declarações do Sr. Becher. No que respeita a este último documento, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 302 do acórdão recorrido, que «[…] o Sr. Becher confirmou a existência de um acordo de repartição dos mercados entre os produtores europeus e japoneses para os tubos OCTG e tubos de transporte ‘projecto’ de maneira unívoca […]. Assim, a sua declaração corrobora as de P. Verluca no que respeita a este aspecto da infracção e, por conseguinte, no que respeita ao facto de as recorrentes japonesas terem sido partes num acordo de repartição dos mercados nos termos do qual aceitaram não comercializar os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte ‘projecto’ nos mercados comunitários. […] Por último, o valor probatório da declaração da Mannesmann é, no presente caso, ainda mais reforçado pelo facto de corroborar igualmente as de P. Verluca quanto à existência de uma chave de repartição relativa à atribuição de concursos públicos internacionais nos mercados de países terceiros […]».

72      Foi após esta análise comparativa dos principais elementos de prova, aplicando os critérios em matéria de ónus e de produção de prova analisados no âmbito da primeira parte do fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância concluiu o seguinte:

«332      Não resulta com clareza da maioria dos elementos que constituem o referido feixe de indícios quais eram os tubos de aço sem costura visados por esta repartição, mas resulta em contrapartida de maneira unívoca que, entre os produtos visados, figuravam os tubos OCTG comuns. Com efeito, as referências específicas a estes produtos […] no documento Chave de repartição e na resposta da Mannesmann, bem como as relativas aos tubos OCTG em geral, sem outra precisão, noutros documentos invocados pela Comissão corroboram de forma adequada e clara as declarações de P. Verluca relativas ao facto de as regras fundamentais dizerem respeito a estes produtos.

333      No que diz respeito aos tubos de transporte ‘projecto’, apenas um elemento de prova, a resposta da Mannesmann dada pelo Sr. Becher, apoia de maneira unívoca a afirmação de P. Verluca de que o acordo ilícito dizia igualmente respeito aos tubos de transporte ‘projecto’. Todavia, dado o carácter particularmente probatório desta resposta […], considera‑se que ela é suficiente para corroborar as declarações de P. Verluca, em si já bastante fiáveis […] em relação a esses produtos.

334      Em todo o caso, já foi decidido no sentido de que, se o feixe de indícios concordantes, invocado pela Comissão, permite demonstrar a existência de determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão [controvertida], as declarações deste último podem ser por si só suficientes, nesta situação, para confirmar outros aspectos da decisão [controvertida] […]. Ora, já se declarou, nos n.os 330 e 332 supra, que o conjunto de indícios invocado pela Comissão basta para corroborar as declarações de P. Verluca em vários aspectos, nomeadamente no que respeita aos tubos OCTG comuns.

335      Nestas condições, deve considerar‑se que P. Verluca disse claramente a verdade nas suas declarações e, por conseguinte, que essas declarações são suficientes, enquanto elementos de prova, para demonstrar que o acordo de repartição dos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão abrangeu não apenas os tubos OCTG comuns, como confirmam uma série de outros elementos de prova, mas igualmente os tubos de transporte ‘projecto’. Com efeito, não existe qualquer razão para pensar que P. Verluca, que tinha um conhecimento directo dos factos, tenha feito afirmações inexactas em relação aos tubos de transporte, quando outros elementos de prova corroboram as suas afirmações sobre a existência do acordo e a sua aplicação aos tubos OCTG comuns.»

73      Contrariamente ao que afirma a Nippon Steel, resulta destes trechos do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância exerceu uma fiscalização jurisdicional completa da veracidade dos factos constatados pela Comissão. Além disso, ponderou as discordâncias e as concordâncias existentes entre as declarações de P. Verluca e as do Sr. Becher e concluiu, com razão, que as declarações do Sr. Becher corroboravam as de P. Verluca no que respeita à existência da infracção referida no artigo 1.º da decisão controvertida.

74      De resto, não se pode acusar o Tribunal de Primeira Instância de ter exigido um nível demasiado baixo de corroboração. A este respeito, basta observar que o referido raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não derroga de forma alguma os critérios aplicáveis em matéria de ónus e de produção de prova, tais como definidos nos n.os 42 a 48 e 51 do presente acórdão.

75      Por conseguinte, a segunda acusação suscitada no âmbito da terceira parte do fundamento é igualmente improcedente.

76      A terceira parte do fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

d)     Quanto à quarta parte do fundamento

77      No que respeita à quarta parte do fundamento, há que recordar, antes de mais, que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode ser, enquanto tal, invocada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão, C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53, e de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 25). Esta parte do fundamento é, portanto, admissível.

78      Por conseguinte, de modo a responder aos argumentos apresentados pela Nippon Steel, há que verificar se a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual as declarações do Sr. Becher corroboravam as de P. Verluca no que respeita à existência da infracção relativa aos tubos de transporte «projecto», se baseia numa fundamentação suficiente e coerente.

79      Como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n.° 290 do acórdão recorrido, o Sr. Becher respondeu aos inspectores da Comissão que as regras fundamentais diziam respeito aos tubos OCTG e aos tubos de transporte «projecto». Resulta desta verificação do Tribunal de Primeira Instância, bem como do próprio texto das declarações de P. Verluca e do Sr. Becher referidas nos n.os 61 a 63 do presente acórdão, que estas declarações são concordantes no que respeita ao âmbito de aplicação material da infracção. O facto de o Sr. Becher ter confirmado que a sua empresa era parte num acordo de repartição de mercados, que também dizia respeito a tubos de transporte «projecto», podia constituir um motivo suficiente para o Tribunal de Primeira Instância considerar a resposta do interessado, na medida em que incidia sobre os referidos tubos, uma confirmação das declarações de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, segundo as quais o acordo dizia respeito aos tubos OCTG comuns e aos tubos de transporte «projecto».

80      Daqui decorre que a fundamentação do acórdão recorrido não pode ser qualificada como contraditória ou como inadequada.

81      De resto, na medida em que a Nippon Steel acusa o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito desta quarta parte do fundamento, de ter feito uma aplicação jurídica errada das regras em matéria de produção de prova, basta observar que a sua argumentação retoma, no essencial, a desenvolvida no âmbito das outras partes, todas improcedentes, do seu fundamento.

82      A quarta parte do fundamento não pode, portanto, proceder.

83      Por conseguinte, há que julgar o fundamento integralmente improcedente.

84      Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso da Nippon Steel.

B –  Quanto ao primeiro fundamento suscitado pela Sumitomo, relativo a erros de direito quanto à participação dos produtores japoneses na infracção a que se refere o artigo 1.º da decisão

1.     Argumentos das partes

85      Segundo a Sumitomo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu vários erros de direito ao concluir pela participação dos produtores japoneses na infracção a que se refere o artigo 1.º da decisão controvertida, tanto no que respeita aos tubos OCTG comuns como aos tubos de transporte «projecto».

86      A este respeito, a Sumitomo retoma os argumentos expostos no recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pela Nippon Steel, acrescentando‑lhes argumentos específicos relativos aos tubos de transporte «projecto».

87      Segundo a Sumitomo, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova fornecidos pelo Sr. Becher. Além disso, efectuou uma qualificação jurídica errada desses elementos, fundamentou de forma contraditória e insuficiente a utilização das declarações de P. Verluca e do Sr. Becher e inverteu o ónus da prova.

88      Quanto às declarações do Sr. Becher, a Sumitomo alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância lhes atribuiu um valor probatório incorrecto ao considerar que estas declarações confirmam inequivocamente a existência de um acordo de repartição de mercados relativo aos tubos de transporte «projecto». O Tribunal de Primeira Instância devia ter tido em conta o facto de o Sr. Becher ter precisado que relatava factos ocorridos antes de se tornar director da Mannesmann. Além disso, resulta das próprias palavras utilizadas pelo Sr. Becher que este tinha dúvidas quanto às informações que lhe tinham sido dadas.

89      Um outro erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância consistiu na qualificação das declarações do Sr. Becher como um elemento de prova fiável que corroborava as declarações de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, não obstante o Tribunal de Primeira Instância ter reconhecido que a negação pelo Sr. Becher de uma parte intra‑europeia das regras fundamentais era incorrecta. Uma vez que verificou uma inexactidão importante no teor das declarações do Sr. Becher, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter utilizado outros elementos destas para apoiar as declarações de P. Verluca.

90      Além disso, a Sumitomo considera que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras relativas à produção de prova ao decidir, no n.° 336 do acórdão recorrido, que, «mesmo supondo que as recorrentes japonesas tenham podido criar uma dúvida quanto aos produtos específicos abrangidos pelo acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida, o que não ficou demonstrado, há que referir que, se esta, considerada globalmente, revela que a infracção incidiu sobre um tipo particular de produtos e menciona os elementos de prova em apoio de tal conclusão, o facto de essa decisão não conter um enunciado preciso e exaustivo de todos os tipos de produtos abrangidos pela infracção não pode ser, por si só, suficiente para justificar a sua anulação (v., por analogia, no contexto de um fundamento assente em falta de fundamentação, acórdão [de 14 de Maio de 1998, Gruber+Weber/Comissão, T‑310/94, Colect., p. II‑1043], n.° 214). […]». Ao seguir este raciocínio em apoio da sua tese de que a Comissão tinha demonstrado uma infracção relativamente aos tubos de transporte «projecto», o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma inversão do ónus da prova.

91      No que respeita às declarações de P. Verluca, a Sumitomo contesta o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 219 e 220 do acórdão recorrido, referidos no n.° 70 do presente acórdão, na medida em que daí resulta que se podia considerar, apenas com base nas declarações de P. Verluca, que os comportamentos imputados aos produtores japoneses também diziam respeito aos tubos de transporte «projecto». A posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 220 do acórdão recorrido a respeito da fiabilidade das declarações de P. Verluca é, em todo o caso, contestável, dado que o Tribunal de Primeira Instância observou expressamente, nos n.os 281 a 284 e 349 do mesmo acórdão, que estas declarações estavam viciadas por erros e imprecisões. Dado que o Tribunal de Primeira Instância tinha constatado que determinadas partes das declarações de P. Verluca não eram fiáveis, não se justificava adoptar uma abordagem diferente relativamente a uma outra parte, sobre a qual também podia existir uma dúvida razoável.

92      Por último, a Sumitomo alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao admitir a existência de uma infracção ao artigo 81.º, n.° 1, CE a respeito dos tubos de transporte «projecto» quando, com base nos elementos de prova disponíveis, não podia indicar as datas do início e do termo desta infracção.

93      A Comissão defende, antes de mais, que a Sumitomo não pode alargar o âmbito do seu recurso adoptando os argumentos apresentados nos articulados da Nippon Steel. O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pela Sumitomo é, portanto, inadmissível na medida em que diz respeito aos tubos OCTG comuns e na medida em que invoca argumentos da Nippon Steel que dizem respeito aos tubos de transporte «projecto».

94      Em seguida, a Comissão alega que os argumentos da Sumitomo demonstram, no máximo, que seria plausível uma outra apreciação dos elementos de prova. No entanto, isto não basta para fundamentar o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, dado que a Sumitomo não conseguiu refutar os três fundamentos principais do acórdão recorrido, segundo os quais as declarações de P. Verluca constituem, por si próprias, uma prova suficiente, de que a inexistência de outras provas específicas relativas aos tubos de transporte «projecto» em nada afecta a conclusão de que houve uma infracção e que as declarações de P. Verluca foram corroboradas pelas declarações do Sr. Becher.

95      A Comissão salienta que a Sumitomo não contestou determinadas conclusões do Tribunal de Primeira Instância que bastam, por si próprias, para confirmar a infracção. O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância é, portanto, inoperante. Além disso, é inadmissível, uma vez que os argumentos da Sumitomo apenas incidem, no essencial, sobre a apreciação dos factos. Em especial, as críticas da Sumitomo quanto à verificação da fiabilidade das declarações de P. Verluca não revelam qualquer erro de direito.

96      Em todo o caso, o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou os elementos de prova nem inverteu o ónus da prova.

97      A Comissão observa, por último, que a afirmação da Sumitomo, segundo a qual o acórdão recorrido se baseia em fundamentos contraditórios e insuficientes, só é apoiada por uma remissão geral para os números anteriores do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e, por este motivo, deve ser julgada improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

98      Antes de mais, importa referir que não há que decidir quanto à questão de saber se a Sumitomo podia retomar os argumentos apresentados nos articulados da Nippon Steel. Com efeito, como acima se decidiu, a argumentação da Nippon Steel é, em todo o caso, improcedente.

99      No que respeita à argumentação apresentada nos articulados da Sumitomo, há que observar que esta tem essencialmente por objectivo pôr em causa o valor probatório que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu às declarações de P. Verluca e do Sr. Becher, através de argumentos que visam demonstrar que estas declarações não são fiáveis ou, em todo o caso, são menos credíveis do que o Tribunal de Primeira Instância considerou.

100    Como referiu o advogado‑geral nos n.os 88 a 92 das suas conclusões e tal como resulta da jurisprudência referida no n.° 56 do presente acórdão, estes argumentos apenas são admissíveis na medida em que não constituam uma forma dissimulada de obter o reexame dos factos pelo Tribunal de Justiça.

101    Quanto ao valor probatório reconhecido às declarações do Sr. Becher, o argumento da Sumitomo segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância deveria ter qualificado a força probatória das referidas declarações de forma diferente devido ao não conhecimento directo, pelo Sr. Becher, da infracção alegada é susceptível de ser analisado pelo Tribunal de Justiça.

102    No n.° 297 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que «[…] quando, como no caso em apreço relativamente à Mannesmann, uma pessoa que não tem conhecimento directo das circunstâncias relevantes faz uma declaração na qualidade de representante de uma sociedade, através da qual reconhece a existência de uma infracção dessa e de outras empresas, baseia‑se necessariamente em informações prestadas pela sua sociedade, nomeadamente por empregados com conhecimento directo das práticas em questão. […] as declarações que vão contra os próprios interesses do seu autor devem, em princípio, ser consideradas probatórias, devendo, portanto, ser atribuído um peso considerável à declaração do Sr. Becher no presente caso».

103    Resulta deste número que o Tribunal de Primeira Instância tomou em devida consideração, na apreciação do valor probatório das declarações do Sr. Becher, o facto de este não ter conhecimento directo da infracção em questão. Além disso, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância no referido número não está viciado de nenhuma violação das regras relativas ao ónus e produção de prova. Como o advogado‑geral referiu no n.° 119 das suas conclusões, uma declaração feita na qualidade de representante de uma sociedade e que reconhece a existência de uma infracção por esta cometida induz riscos jurídicos e económicos consideráveis, o que torna extremamente improvável que seja feita sem que o seu autor disponha de informações prestadas pelos empregados da referida sociedade que têm, por sua vez, conhecimento directo dos factos objecto de acusação. Nestas condições, a inexistência de conhecimento directo dos factos pelo próprio representante da sociedade não afecta o valor probatório que o Tribunal de Primeira Instância pôde atribuir a tal declaração.

104    Quanto aos outros argumentos da Sumitomo, relativos a erros de direito na apreciação das declarações do Sr. Becher e a incoerências na utilização das referidas declarações e das de P. Verluca, não se pode deixar de observar que correspondem, no essencial, aos argumentos da Nippon Steel julgados improcedentes pelos fundamentos expostos nos n.os 68 a 73, 79 e 80 do presente acórdão. Pelas mesmas razões, os argumentos, no essencial idênticos, da Sumitomo não podem ser acolhidos.

105    Na medida em que a Sumitomo acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter invertido o ónus da prova ao decidir, no n.° 336 do acórdão recorrido, que, «mesmo supondo que as recorrentes japonesas tenham podido criar uma dúvida quanto aos produtos específicos abrangidos pelo acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida, o que não ficou demonstrado, há que referir que se esta, considerada globalmente, revela que a infracção incidiu sobre um tipo particular de produtos e menciona os elementos de prova em apoio de tal conclusão, o facto de essa decisão não conter um enunciado preciso e exaustivo de todos os tipos de produtos abrangidos pela infracção não pode ser, por si só, suficiente para justificar a sua anulação», a sua argumentação não pode, de modo nenhum, ser acolhida.

106    Como observou o advogado‑geral nos n.os 130 a 132 das suas conclusões, resulta claramente da parte inicial deste n.° 336 do acórdão recorrido, redigida nos seguintes termos: «[…] supondo que […], o que não ficou demonstrado […]», que se trata de um fundamento subsidiário do referido acórdão que é autónomo relativamente às conclusões que o Tribunal de Primeira Instância retirou dos n.os 332 a 335, referidos no n.° 72 do presente acórdão. Ora, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça rejeita desde logo as acusações dirigidas contra fundamentos subsidiários de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que estes não podem conduzir à sua anulação (despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 47; acórdão de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.° 23).

107    No que respeita, em seguida, à força probatória das declarações de P. Verluca, basta recordar que, como já se concluiu na análise da terceira parte do fundamento da Nippon Steel, o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 219 e 220 do acórdão recorrido, que a Sumitomo contesta, não está viciado por qualquer erro de direito. Em todo o caso, como referiu o advogado‑geral no n.° 104 das suas conclusões, após ter qualificado de fiáveis as declarações de P. Verluca, o Tribunal de Primeira Instância podia igualmente admitir que essas declarações bastavam para considerar a infracção provada, desde que fossem corroboradas por outros elementos de prova e que, nesta hipótese, estas declarações fossem suficientes para que se pudesse concluir pela existência de uma infracção relativamente a um produto específico da gama de produtos em causa.

108    Por último, o facto de, no n.° 349 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ter concluído que as declarações de P. Verluca são insuficientemente precisas no que respeita à data de cessação da infracção em nada afecta a fiabilidade dessas declarações quanto ao seu conteúdo, fiabilidade essa que foi demonstrada no acórdão recorrido e corroborada por outros elementos de prova.

109    Uma vez que nenhum dos fundamentos suscitados pela Sumitomo pode ser acolhido, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

C –  Quanto ao segundo fundamento suscitado pela Sumitomo, relativo à duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância

1.     Argumentos das partes

110    A Sumitomo critica a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância, que foi de quatro anos e três meses. Recorda que decorreram dois anos entre o fim da fase escrita e a decisão de dar início à fase oral e quase dezasseis meses entre o encerramento da fase oral e a prolação do acórdão. Além disso, decorreram dois anos entre o pedido da Comissão para que fossem ordenadas medidas de organização e o pedido do Tribunal de Primeira Instância à Comissão para que esta apresentasse um processo consolidado.

111    Nestas circunstâncias, a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância é incompatível com o artigo 6.º, n.° 1, da CEDH.

112    Por outro lado, a duração do tratamento do recurso pelo Tribunal de Primeira Instância foi mais longa do que a que foi considerada excessiva pelo Tribunal de Justiça no acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido. Além disso, comparado com a duração média dos processos entrados no Tribunal de Primeira Instância em categorias de processos semelhantes, o tratamento do presente processo teve uma duração desproporcionada.

113    A Sumitomo declarou ter sofrido prejuízos financeiros devido à duração do processo. Considera que uma indemnização de, pelos menos, 1 012 332 EUR é apropriada.

114    Segundo a Comissão, tendo em consideração as circunstâncias do processo, a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância não foi desproporcionada.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

115    Importa recordar que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, que se inspira no artigo 6.º, n.° 1, da CEDH, e nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.os 20 e 21; Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 179; e de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 154).

116    O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 29, e Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 155).

117    A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista desses critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. Assim, a verificação da complexidade de um processo pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 188, e Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 156).

118    No caso vertente, o processo no Tribunal de Primeira Instância teve como ponto de partida a apresentação pela Sumitomo, em 1 de Abril de 2000, da petição do recurso de anulação da decisão controvertida e terminou em 8 de Julho de 2004, data da prolação do acórdão recorrido. Assim, durou aproximadamente quatro anos e três meses.

119    Tal duração parece, à primeira vista, considerável. No entanto, como observou o advogado‑geral nos n.os 151 e 159 das suas conclusões, praticamente todos os factos subjacentes à decisão controvertida foram contestados durante o processo em primeira instância e tiveram de ser investigados. O valor probatório das declarações e documentos sobre esses factos disponíveis teve de ser apreciado. Além disso, as diversas medidas que o Tribunal de Primeira Instância tomou a partir de Junho de 2002 com vista à organização dos processos pressupõem uma análise prévia dos processos ou, pelo menos, de determinadas partes destes.

120    Há igualmente que recordar que sete empresas interpuseram recurso de anulação da mesma decisão, em três línguas processuais. O acórdão recorrido foi proferido no mesmo dia que os três outros acórdãos que decidem dos recursos interpostos contra a decisão controvertida.

121    Resulta do exposto que a duração do processo que conduziu ao acórdão recorrido se explica designadamente pelo número de empresas que participaram no acordo censurado e interpuseram recurso contra a decisão controvertida, o que exigiu uma análise paralela destes diferentes recursos, pela instrução aprofundada do processo conduzido pelo Tribunal de Primeira Instância e pelas dificuldades linguísticas impostas pelas normas de processo deste.

122    Daqui decorre que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância se justifica tendo em consideração a especial complexidade do processo.

123    Por conseguinte, o segundo fundamento suscitado pela Sumitomo não é procedente.

124    Como nenhum dos fundamentos que a Sumitomo suscitou pode ser acolhido, há que negar provimento ao seu recurso.

125    Resulta de todo o exposto que deve ser negado provimento aos recursos.

V –  Quanto às despesas

126    Por força do disposto no artigo 122.º, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, quando nega provimento ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, decide igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.º, n.° 2, do referido regulamento, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.º do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Sumitomo e da Nippon Steel e tendo estas sido vencidas, há que condenar a Sumitomo nas despesas do processo C‑403/04 P e a Nippon Steel nas despesas do processo C‑405/04 P.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A Sumitomo Metal Industries Ltd é condenada nas despesas do processo C‑403/04 P e a Nippon Steel Corp. é condenada nas despesas do processo C‑405/04 P.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.