Language of document : ECLI:EU:T:2012:288





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Insula/Comissão

(Processo T‑366/09)

«Cláusula compromissória — Contratos de financiamento de projetos de investigação e de desenvolvimento — Contratos Ecres, El Hierro, Islands 2010, Opet I, Opet II, Opet Ola, Respire, Sustainable Communities e Virtual Campus — Falta de elementos comprovativos e desconformidade de parte das despesas declaradas com as cláusulas contratuais — Reembolso das quantias adiantadas ou pagas — Inadmissibilidade parcial do recurso — Pedido reconvencional da Comissão»

1.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato que prevê uma participação financeira numa ação de investigação e de desenvolvimento — Pedido de reembolso de certas despesas — Pedido de indemnização por danos — Pedido reconvencional acrescido de juros de mora — Aplicação do direito nacional — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (Artigo 238.° CE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 86.°, n.° 2) (cf. n.os 81, 105, 203 a 206, 262)

2.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato sujeito ao direito nacional — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão (Artigo 238.° CE) (cf. n.° 82)

3.                     Processo judicial — Objeto do litígio — Modificação no decurso do processo — Proibição (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, n.° 1 e 48.°, n.° 2) (cf. n.os 88 e 89)

4.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente e elo estreito com este [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2)] (cf. n.° 224)

5.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária — Petição que tem por objeto uma qualquer indemnização sem fornecer precisão alguma a este respeito — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 229, 241, 247)

Objeto

Pedido de que o Tribunal Geral declare, com fundamento no artigo 238.° CE, por um lado improcedente o crédito da Comissão de 114 996,82 euros e, por outro, parcialmente procedente um crédito da Comissão de 253 617,08 euros, e que condene a Comissão a pagar ao demandante indemnizações de 146 261,06 euros, a título principal, e de 573 373,42 euros, a título subsidiário.

Dispositivo

1)

A ação intentada pelo Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) é julgada improcedente.

2)

O Insula é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 114 996,82 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano, a partir de 8 de setembro de 2009 e até ao pagamento integral da referida quantia principal.

3)

O Insula é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 253 617,08 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano, a partir de 8 de setembro de 2009 e até ao pagamento integral da referida quantia principal.

4)

O pedido reconvencional da Comissão é julgado improcedente quanto ao restante.

5)

O Insula suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão.