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Recurso interposto em 21 de Setembro de 2009 por Giorgio Lebedef do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 7 de Julho de 2009 no processo F-39/08, Lebedef/Comissão

(Processo T-364/09 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão do TFP de 7 de Julho de 2009 no processo F-39/08, Giorgio LEBEDEF, residente em 4, Neie Wee, L-1670, Senningerberg, Luxemburgo, funcionário da Comissão Europeia, assistido e representado por Frédéric FRABETTI, 5, rue Jean Bertels, L-1230 Luxemburgo, advogado autorizado a pleitear na Cour, em cujo escritório escolheu domicílio, contra a Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrida, tendo por objecto um pedido de anulação das decisões de 29.5.2007, 20.6.2007, 28.6.2007, 6.7.2007, das duas decisões de 26.7.2007 e da decisão de 2.8.2007, relativas à dedução de 32 dias de férias do recorrente no que respeita ao ano de 2007;

provimento dos pedidos do recorrente formulados em primeira instância;

a título subsidiário, remessa do processo para o Tribunal da Função Pública;

decisão sobre as despesas e condenação da Comissão Europeia no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 7 de Julho de 2009, proferido no processo Lebedef/Comissão, F-39/08, que nega provimento ao recurso pelo qual o recorrente tinha pedido a anulação de uma série de decisões relativas à dedução de 32 dias das suas férias anuais no que respeita ao ano de 2007.

O recorrente alega nove fundamentos em apoio do seu recurso:

-    violação do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativo à composição e regras de funcionamento, designadamente, do Comité do Pessoal, e do artigo 1.°, n.° 2, do acordo-quadro que rege as relações entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais;

-    interpretação e aplicação errada do conceito de "liberdade sindical" baseado no artigo 24.°-B do Estatuto;

-    violação do ponto III.c relativo ao "tempo parcial médico" da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que cria disposições de aplicação em matéria de ausência por doença ou acidente, e mais particularmente do ponto que dispõe que "os dias de férias anuais eventualmente utilizados devem ser contabilizados como dias inteiros";

-    desconhecimento do estado de saúde do recorrente;

-    interpretação e aplicação errada dos conceitos de "participação na representação do pessoal", "destacamento sindical" e "missão sindical";

-    desvirtuação e deformação dos factos e das afirmações do recorrente, e inexactidão material das declarações do TFP no que respeita aos registos de "ausências irregulares" no SysPer2;

-    erro de direito cometido pelo TFP ao interpretar o conceito de "ausência" tal como definido pelos artigos 57.°, 59.° e 60.° do Estatuto;

-    erro de direito cometido pelo TFP na aplicação do artigo 60.° do Estatuto; e

-    falta de fundamentação relativa às apreciações do TFP postas em causa no âmbito dos oito primeiros fundamentos.

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