Language of document : ECLI:EU:F:2007:108

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Junho de 2007

Processo F‑51/06

Sabrina Tesoka

contra

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (EUROFUND)

«Função pública – Agentes temporários – Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Demissão – Recurso de anulação e pedido de indemnização – Inexistência de uma decisão que causa prejuízo – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual S. Tesoka pede, por um lado, a anulação da decisão da EUROFUND, de 14 de Outubro de 2005, que indefere os seus pedidos destinados a obter os subsídios a que alega ter direito na sequência do fim da sua relação laboral com a Fundação e os documentos de que necessita para beneficiar da segurança social no seu país de residência e, por outro, um pedido de indemnização.

Decisão: O recurso é manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°; Regulamento n.° 1365/75 do Conselho, artigo 17.°, n.° 2; Regulamento n.° 91/88 da Comissão)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.       Apenas se pode considerar que causam prejuízo aos interessados os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar, directa e individualmente, os seus interesses, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Além disso, alguns actos, mesmo que não afectem os interesses materiais ou a situação do funcionário em causa, podem ser considerados, tendo em conta a natureza ou a função em causa e as circunstâncias, actos causadores de prejuízo se afectarem os interesses morais ou as perspectivas de futuro do interessado.

Não é o caso de uma carta do director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho que indica a sua impossibilidade de acolher o pedido de um antigo agente temporário de retirar a sua decisão de se demitir. Com efeito, tal carta não afecta a situação estatutária do interessado, uma vez que essa situação foi efectivamente determinada pela sua decisão de se demitir, que tinha produzido efeitos imediatamente.

Também não altera a situação jurídica do interessado o facto de a Fundação, na mesma carta, ter explicado que não precisava de documentos da administração para proceder a uma inscrição nos serviços nacionais do emprego. De resto, esta explicação não pode ser interpretada como uma recusa, por parte da administração, de lhe entregar esses documentos.

(cf. n.os 39 a 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de Junho de 1973, Kley/Comissão, 35/72, Colect., p. 281, Recueil, p. 679, n.os 4 e 5; 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, n.° 17; 3 de Dezembro de 1992, Moat/Comissão, C‑32/92 P, Colect., p. I‑6379, n.° 9; 10 de Janeiro de 2006, Comissão/Alvarez Moreno, C‑373/04 P, Colect., p. I‑1, n.° 42

2.      Não respeitam as condições previstas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância os pedidos de anulação de uma petição inicial apresentada por um antigo agente temporário destinada a obter, sem qualquer especificação e em termos imprecisos, todos os subsídios e todas as vantagens, ou seja, as prestações financeiras, a que o interessado pode aspirar devido à sua demissão.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T‑72/92, Colect., p. II‑347, n.os 16, 18 e 19