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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 4 de janeiro de 2021 – FS/Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs, Minister for Social Protection

(Processo C-3/21)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: FS

Recorridos: Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs, Minister for Social Protection

Questões prejudiciais

O conceito de «pedido» na aceção do artigo 81.° do Regulamento n.° 883/2004 1 abrange a situação em que uma prestação continua a ser paga periodicamente por um primeiro Estado-Membro (quando essa prestação devia normalmente ser paga por um segundo Estado-Membro) sempre que essa prestação seja paga, mesmo após o pedido inicial e a decisão inicial do primeiro Estado-Membro de conceder a prestação[?]

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, na hipótese de um pedido de uma prestação de segurança social ser incorretamente apresentado no Estado-Membro de origem, quando deveria ter sido apresentado num segundo Estado-Membro, deve a obrigação que incumbe ao segundo Estado-Membro, por força do artigo 81.° do Regulamento n.° 883/2004 (mais concretamente a obrigação de considerar admissível, nesse segundo Estado-Membro, um pedido apresentado no Estado-Membro de origem), ser interpretada como uma obrigação que é completamente independente da obrigação da requerente de fornecer informação correta relativamente ao seu lugar de residência por força do artigo 76.°, n.° 4 do Regulamento n.° 883/2004, de modo que um pedido apresentado incorretamente no Estado-Membro de origem deve ser considerado admissível pelo segundo Estado-Membro para efeitos do artigo 81.°, não obstante o facto de a requerente não ter fornecido informação correta em relação ao seu lugar de residência em conformidade com o artigo 76.°, n.° 4, no prazo fixado na legislação do segundo Estado-Membro para apresentar um pedido[?]

Resulta do princípio da efetividade, consagrado no direito da União, que o acesso aos direitos conferidos pelo direito da União fica privado de efeito em circunstâncias como as do presente processo (em especial em circunstâncias em que o cidadão da União que exerce os direitos de livre circulação não cumpriu a sua obrigação prevista no artigo 76.°, n.° 4, de notificar as autoridades de segurança social do Estado-Membro de origem da sua mudança de país de residência) devido ao requisito estabelecido na legislação nacional do Estado-Membro em que se exerce o direito de livre circulação é exercido de que, para solicitar a retroatividade de um pedido de prestação familiar, um cidadão da União deve requerer essa prestação no segundo Estado-Membro no prazo de doze meses fixado na legislação nacional deste último Estado-Membro[?]

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1 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).