Language of document : ECLI:EU:T:2014:664

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

7 de julho de 2014 (*)

«Recurso de anulação ― Ambiente ― Diretiva 94/62/CE ― Embalagens e resíduos de embalagens ― Diretiva 2013/2/UE ― Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis ― Associação profissional ― Não afetação direta ― Inadmissibilidade»

No processo T‑202/13,

Group’Hygiène, com sede em Paris (França), representada por J.‑M. Leprêtre e N. Chahid‑Nouraï, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Alcover San Pedro e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 37, p. 10), na medida em que a Comissão incluiu os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, com exclusão dos destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda, na lista dos exemplos de produtos ilustrativos da aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem»,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 20 de dezembro de 1994, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10) que visa, segundo o seu artigo 1.°, a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados‑Membros, bem como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente e, por outro lado, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade. Para o efeito, impõe aos Estados‑Membros que implementem medidas de prevenção da formação de resíduos de embalagens e de redução da sua eliminação final, nomeadamente através da criação de sistemas, por um lado, de recuperação ou de recolha de embalagens utilizadas ou dos resíduos de embalagens e, por outro, de reutilização ou valorização das embalagens ou dos resíduos de embalagens recolhidos.

2        Em conformidade com o seu quinto considerando e com o seu artigo 2.°, a Diretiva 94/62 abrange de forma ampla todas as embalagens em circulação no mercado da União.

3        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62 visa definir o conceito de «embalagem».

4        A este respeito, a Diretiva 94/62 foi alterada pela Diretiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (JO L 47, p. 26), que visa, nomeadamente, clarificar a definição de «embalagem» através da inclusão de certos critérios e de um anexo I contendo exemplos ilustrativos, positivos e negativos, de aplicação desses critérios (considerando 2 da Diretiva 2004/12). A Diretiva 2004/12 alterou o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62 acrescentando‑lhe dois parágrafos, prevendo o quarto que a Comissão Europeia deve examinar, nos termos do artigo 21.°, e, caso se justifique, rever os exemplos ilustrativos que constam do anexo I. Os tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis são doravante expressamente incluídos entre os produtos que devem ser abordados prioritariamente pela Comissão no âmbito do seu exame.

5        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da Diretiva 94/62 e segundo o procedimento previsto no seu artigo 21.°, a Comissão adotou, em 7 de fevereiro de 2013, a Diretiva 2013/2/UE, que altera o anexo I da Diretiva 94/62 (JO L 37, p. 10, a seguir «diretiva impugnada»). Com a diretiva impugnada, a Comissão incluiu na lista dos exemplos de produtos que constituem embalagens, que consta do anexo I da Diretiva 94/62, designadamente, os «rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (por exemplo: película de plástico, alumínio, papel), com exceção dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda» (a seguir «rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis»).

6        A Diretiva 94/62 foi transposta para o direito francês, designadamente, através dos artigos L 541‑10 e seguintes e R 543‑42 e seguintes do Código do Ambiente, alterados, no âmbito da transposição da Diretiva 2004/12, pelo Decreto Ministerial, de 7 de fevereiro de 2012, relativo aos exemplos de aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem» definidos no artigo R 543‑43 do Código do Ambiente (JORF de 23 de fevereiro de 2012, p. 3070). Resulta dos artigos L 541‑10 II e R 543‑56 do Código do Ambiente que os produtores, os importadores ou as empresas responsáveis pela primeira introdução no mercado francês dos produtos consumidos ou utilizados a nível doméstico e comercializados em embalagens têm obrigação de contribuir ou assegurar a gestão de todos os seus resíduos de embalagens. Para esse efeito, identificam as embalagens que são confiadas a um organismo ou uma empresa autorizada para esse fim e recuperam as outras embalagens. O artigo R 543‑43 I enuncia os critérios que procuram definir o conceito de «embalagem» e prevê que os exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios são especificados por decreto do ministro com a tutela do ambiente.

7        A diretiva impugnada foi transposta para o direito francês pelo Decreto Ministerial, de 6 de agosto de 2013, que alterou o Decreto de 7 de fevereiro de 2012, relativo aos exemplos de aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem» constantes do artigo R 543‑43 do Código do Ambiente (JORF de 27 de agosto de 2013, p. 14487), incluindo aí, designadamente, os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis como exemplo de produtos considerados embalagens.

8        O recorrente, Group’Hygiène, é um sindicato profissional de direito francês que, em conformidade com os seus estatutos, representa os interesses dos fabricantes de produtos descartáveis de higiene, saúde e limpeza, como o papel higiénico e doméstico, que exercem a sua atividade no mercado francês. Os membros do Group’Hygiène fabricam produtos cujos suportes são tubos em cartão, que se encontram no centro dos rolos de papel higiénico ou de papel para cozinha.

9        Em janeiro de 2013, vários membros do recorrente foram demandados perante a justiça francesa por uma organização ecologista privada autorizada a assegurar a gestão dos resíduos de embalagens em França (a seguir «organização ecologista»), com o fundamento de que não tinham declarado, no âmbito da participação no sistema de gestão dos resíduos de embalagens, os resíduos constituídos por rolos, tubos e cilindros utilizados nos produtos por eles comercializados no mercado francês e que, por conseguinte, não tinham pago a taxa devida a esse título.

 Tramitação processual e conclusões das partes

10      Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de abril de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso.

11      Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2013, a Comissão invocou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2013, a Sphère France SAS e a Schweitzer SAS pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do recorrente.

13      Em 23 de setembro de 2013, o recorrente apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade.

14      No seu requerimento, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular «com efeito imediato» a diretiva impugnada, na medida em que acrescenta os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, com exceção dos de uso industrial, à lista dos exemplos de embalagens que consta do anexo I da Diretiva 94/62;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

15      Na exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso inadmissível;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

16      Nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;

¾        anular parcialmente «com efeito imediato» a diretiva impugnada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

17      Nos termos do artigo 114.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral, a tramitação ulterior do processo é oral. O Tribunal Geral considera que, no caso em apreço, os autos são suficientemente esclarecedores e que não há que seguir a tramitação oral.

18      A Comissão alega a inadmissibilidade do presente recurso, apresentando três fundamentos para a mesma, relativos, o primeiro, à falta de interesse em agir do recorrente, na medida em que a anulação da diretiva impugnada não é suscetível de lhe conceder uma vantagem nem aos seus membros, o segundo, ao facto de a diretiva impugnada não ser um ato regulamentar que diga diretamente respeito aos membros do recorrente e que não necessita de medidas de execução, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e, o terceiro, à falta de legitimidade do recorrente, devido à não afetação direta e individual dos seus membros.

19      Sendo o Group’Hygiène uma associação que representa os interesses dos fabricantes de produtos descartáveis de higiene, saúde ou limpeza, de acordo com a jurisprudência, só pode, em princípio, interpor recurso de anulação se as pessoas que representa ou algumas delas tiverem legitimidade para agir a título individual ou se puder fazer valer um interesse próprio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colet., p. I‑5479, n.° 56 e jurisprudência referida, e despacho do Tribunal Geral de 4 de junho de 2012, Eurofer/Comissão, T‑381/11, n.° 18).

20      O recorrente não invoca um interesse próprio na anulação da diretiva impugnada, mas sustenta que os seus membros têm interesse em que essa diretiva seja anulada e legitimidade para agir a título individual para interpor um recurso de anulação contra a referida diretiva.

21      Em primeiro lugar, importa examinar a legitimidade dos membros do recorrente.

22      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

23      Em conformidade com o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, uma diretiva tem por destinatários os Estados‑Membros. Assim, por força do artigo 263.°,quarto parágrafo, TFUE, os particulares, como os membros do recorrente, só podem interpor recurso de anulação contra uma diretiva se esta constituir um ato regulamentar que lhes diga diretamente respeito e não necessite de medidas de execução, ou se lhes disser direta e individualmente respeito [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2010, Microban International e Microban (Europe)/Comissão, T‑262/10, Colet., p. II‑7697, n.° 19, e de 6 de setembro de 2013, Sepro Europe/Comissão, T‑483/11, não publicado na Coletânea, n.° 29].

24      O Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de afetação direta, sendo esta baseada no requisito de admissibilidade de um recurso comum à segunda e à terceira categorias de atos apresentados no n.° 22.

25      A Comissão defende, em substância, que a diretiva impugnada não produz diretamente efeitos na situação jurídica dos membros do recorrente. Segundo a Comissão, o facto de essa diretiva os poder afetar financeiramente não basta para considerar que lhes diz diretamente respeito. Os Estados‑Membros dispõem, além disso, de uma margem de apreciação quanto à realização dos objetivos previstos pela Diretiva 94/62 no que respeita aos rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, acrescentados pela diretiva impugnada à lista dos exemplos de produtos considerados embalagens na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62.

26      O recorrente alega, em substância, que a diretiva impugnada implica, de forma automática, que os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis devam, doravante, ser considerados embalagens, não deixando, a este respeito, nenhuma margem de apreciação às autoridades nacionais competentes. A diretiva impugnada tem, portanto, como consequência direta e imediata a imposição de obrigações adicionais aos membros da Group’Hygiène, nomeadamente de natureza financeira, a título da sua participação no sistema de gestão dos resíduos de embalagens formados por esses produtos.

27      No caso vertente, há que constatar que a diretiva impugnada, quer pela sua forma quer pela sua substância, é um ato de alcance geral que se aplica a situações determinadas objetivamente e que diz respeito, de maneira geral e abstrata, a todos os operadores económicos dos Estados‑Membros que exercem as suas atividades no domínio das embalagens constituídas pelos produtos inseridos pela diretiva impugnada no anexo I da Diretiva 94/62, incluindo os produtos constituídos pelos rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis.

28      Importa recordar que o Tribunal de Justiça qualificou reiteradamente uma diretiva como um ato de alcance geral (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 1984, Kloppenburg, 70/83, Recueil, p. 1075, n.° 11, e de 29 de junho de 1993, Gibraltar/Conselho, C‑298/89, Colet., p. I‑3605, n.° 16; despacho do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colet., p. I‑4149, n.° 29). Todavia, não está excluído que, em determinadas circunstâncias, as disposições de tal ato de alcance geral possam dizer direta e individualmente respeito a um particular (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colet., p. I‑1853, n.os 19 a 22; acórdãos do Tribunal Geral de 27 de junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98, T‑175/98 a T‑177/98, Colet., p. II‑2487, n.° 30; e de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho, T‑16/04, Colet., p. II‑211, n.° 96).

29      Por outro lado, no que respeita ao requisito da afetação direta tal como constava do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, resulta de uma jurisprudência constante que o requisito segundo o qual o ato recorrido deve dizer diretamente respeito uma pessoa singular ou coletiva exige que esse ato produza efeitos diretos na sua situação jurídica e que não deixe nenhum poder de apreciação aos respetivos destinatários encarregados da sua implementação, tendo esta carácter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermediárias [acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colet., p. I‑2309, n.° 43; acórdãos Salamander e o./Parlamento e Conselho, referido no n.° 28, supra, n.° 52; Arcelor/Parlamento e Conselho, referido no n.° 28, supra, n.° 97; e Microban International e Microban (Europe)/Comissão, referido no n.° 23, supra, n.° 27].

30      Isto significa que, no caso de um ato da União ser dirigido a um Estado‑Membro por uma instituição, se a ação que deve empreender o Estado‑Membro na sequência desse ato tiver um caráter automático, ou se, de qualquer forma, o resultado não é duvidoso, então o ato diz diretamente respeito a qualquer pessoa que seja afetada por essa ação. Se, pelo contrário, o ato deixa ao Estado‑Membro a possibilidade de agir ou não agir, é a ação ou a inação do Estado‑Membro que diz diretamente respeito à pessoa afetada, e não o ato em si mesmo. Por outras palavras, o ato em questão não deve depender, para produzir os seus efeitos, do exercício de um poder discricionário por terceiro, a menos que seja evidente que tal poder só se pode exercer num determinado sentido (despacho do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T‑223/01, Colet., p. II‑3259, n.° 46).

31      Uma vez que o requisito da afetação direta previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não foi alterado, esta jurisprudência aplica‑se igualmente no caso em apreço (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2013, Regione Puglia/Comissão, C‑586/11 P, n.° 31; v. igualmente, neste sentido, despachos do Tribunal Geral de 15 de junho de 2011, Ax/Conselho, T‑259/10, não publicado na Coletânea, n.° 21; e de 12 de outubro de 2011, GS/Parlamento e Conselho, T‑149/11, não publicado na Coletânea, n.° 19).

32      Portanto, cabe ao Tribunal Geral verificar se a diretiva impugnada produz, por si só, efeitos na situação jurídica dos membros do recorrente.

33      A este respeito, há que recordar que uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colet., p. 723, n.° 48, e de 7 de março de 1996, El Corte Inglés, C‑192/94, Colet., p. I‑1281, n.° 15; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, Colet., p. I‑3325, n.° 25). Daqui decorre que uma diretiva que, como no caso vertente, vincule os Estados‑Membros a considerar certos produtos como embalagens, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62, não é, por si só, antes da adoção das medidas estatais de transposição e independentemente delas, suscetível de afetar diretamente a situação jurídica dos operadores económicos, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido e por analogia, acórdão Salamander e o./Parlamento e Conselho, referido no n.° 28, supra, n.° 54).

34      Todavia, o recorrente sustenta que a diretiva impugnada afetou diretamente os seus membros ainda antes, e independentemente, da sua transposição.

35      Em primeiro lugar, o recorrente refere as repercussões financeiras que os seus membros suportam ou se arriscam a suportar devido à adoção da diretiva impugnada, por esta incluir os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis na lista dos exemplos de embalagens. Assim, os membros do recorrente, que utilizam esses produtos nos produtos que fabricam, ficam obrigados a participar no sistema de gestão das embalagens constituídas por esses produtos, devendo pagar, a esse título, certas contribuições financeiras. O litígio, pendente num órgão jurisdicional francês, que os opõe à organização ecologista comprova o caráter inexorável e a iminência dessas repercussões financeiras.

36      A este respeito, há que constatar que essas consequências não resultam da diretiva impugnada, mas da sua transposição pelas autoridades francesas. Com efeito, esta diretiva limita‑se a alterar a lista dos exemplos de produtos que devem ser considerados ou não embalagens, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62. A simples inclusão de certos produtos, designadamente dos rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, na lista dos exemplos de embalagens não impõe aos operadores económicos que exercem atividade no setor das embalagens constituídas por esses produtos obrigações de participação no sistema da sua gestão. Embora seja verdade que o artigo 1.° da diretiva impugnada e o seu anexo I tenham por consequência que os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis devam, doravante, ser considerados, nos ordenamentos jurídicos nacionais, embalagens na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62, a diretiva impugnada não fornece nenhuma indicação precisa relativamente às medidas que serão tomadas pelas autoridades nacionais para atingir os objetivos estabelecidos pela Diretiva 94/62 no que respeita a esses produtos.

37      Mais particularmente, a obrigação, resultante do artigo 7.° da Diretiva 94/62, de criar um sistema de recuperação, recolha e valorização dos resíduos provenientes dos produtos designados de embalagens pela diretiva impugnada não é diretamente aplicável aos membros do recorrente. Com efeito, essa obrigação necessita de um ato do Estado‑Membro em causa, para que especifique de que maneira tem intenção de cumprir a obrigação em causa no que respeita, designadamente, aos rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2006, Freiherr von Cramer‑Klett e Rechtlerverband Pfronten/Comissão, T‑136/04, Colet., p. II‑1805, n.° 52).

38      Portanto, as disposições nacionais de transposição da diretiva impugnada, e não esta, é que podem produzir efeitos jurídicos na situação dos membros do recorrente.

39      Consequentemente, não se pode considerar que a diretiva impugnada afete diretamente os direitos dos seus membros ou o exercício de tais direitos.

40      As repercussões financeiras a que o recorrente se refere não se repercutem, seja de que modo for, na situação jurídica dos seus membros, mas sim na sua situação de facto (v., nesse sentido, acórdão Salamander e o./Parlamento e Conselho, referido no n.° 28, supra, n.° 62, e despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2006, Benkö e o./Comissão, T‑122/05, Colet., p. II‑2939, n.° 47). Além disso, como resulta da jurisprudência, o simples facto de um ato poder influenciar a situação material de um recorrente não basta para que se considere que esse facto lhe diz diretamente respeito. Só a existência de circunstâncias específicas permite a um litigante, que afirme que o ato se repercute na sua posição no mercado, interpor um recurso com base no quarto parágrafo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colet.,1969‑1970, p. 171, n.° 7; despachos do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 1998, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, T‑189/97, Colet., p. II‑335, n.° 48; e de 21 de setembro de 2011, Etimine e Etiproducts/ECHA, T‑343/10, Colet., p. II‑6611, n.° 41). No caso em apreço, tendo o recorrente apenas alegado que os seus membros estão sujeitos a obrigações financeiras adicionais relativas à gestão de resíduos de embalagens constituídas por rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, este não demonstrou a existência de tais circunstâncias específicas.

41      Em segundo lugar, o recorrente alega que a diretiva impugnada afeta diretamente a situação jurídica dos seus membros, visto que a organização ecologista a pode invocar diretamente no âmbito dos litígios pendentes no órgão jurisdicional francês para lhes exigir contribuições a título da respetiva participação no sistema de gestão das embalagens constituídas por rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis.

42      A este respeito, há que salientar, conforme recordado no n.° 33, que uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele. Assim sendo, este argumento do recorrente é improcedente.

43      Em terceiro lugar, também é improcedente o argumento do recorrente segundo o qual os seus membros são diretamente afetados pela diretiva impugnada, independentemente da sua transposição, na medida em que não deixa nenhum poder discricionário aos Estados‑Membros no que respeita às medidas de transposição. É certo que, como alega o recorrente, a diretiva impugnada não deixa aos Estados‑Membros poder de apreciação quanto à possibilidade de, doravante, considerar os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis como embalagens, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62. Todavia, os Estados‑Membros dispõem sempre de um poder de apreciação quanto à escolha das medidas a adotar a fim de atingir os objetivos fixados pela Diretiva 94/62 no que se refere a esses produtos. Ora, os eventuais efeitos na situação jurídica dos membros do recorrente não decorrem da exigência de atingir esse resultado, mas da escolha das medidas que o Estado‑Membro decide adotar para atingir esse resultado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2008, Comissão/Infront WM, C‑125/06 P, Colet., p. I‑1451, n.os 62 e 63).

44      Com efeito, nem a Diretiva 94/62 nem a diretiva impugnada determinam o sistema de gestão dos resíduos de embalagens domésticas descartáveis, como os rolos, tubos e cilindros utilizados nos produtos fabricados pelos membros do recorrente, que permitiria atingir os objetivos visados. Deixam aos Estados‑Membros a escolha do sistema mais adequado (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2004, Radlberger Getränkegesellschaft e S. Spitz, C‑309/02, Colet., p. I‑11763, n.° 42). A Diretiva 94/62 deixa igualmente aos Estados‑Membros a escolha da definição da categoria dos operadores obrigados a participar nos sistemas que asseguram a recuperação, a recolha e a valorização das embalagens e dos resíduos de embalagens instituídos nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 94/62, na condição de estes serem «abertos à participação dos atores económicos em questão e à participação das autoridades públicas competentes» (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2006, Plato Plastik Robert Frank, C‑26/05, não publicado na Coletânea, n.° 33). Assim, a Diretiva 94/62 e a diretiva impugnada não preveem uma participação obrigatória dos utilizadores de embalagens, como os membros do recorrente, num sistema de gestão de embalagens que a República Francesa instituirá para os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis.

45      O facto de as autoridades nacionais já terem adotado medidas nos termos da Diretiva 94/62 não implica que a margem de apreciação do Estado‑Membro para a execução da diretiva impugnada seja puramente teórica, dado que não se pode excluir que as autoridades nacionais adotem outros tipos de medidas na sequência desta (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2008, Calebus/Comissão, T‑366/06, não publicado na Coletânea, n.° 43).

46      Em quarto lugar, também não pode prosperar o argumento que o recorrente retira do acórdão Microban International e Microban (Europe)/Comissão, referido n.° 23, supra, nos termos do qual o Tribunal Geral reconheceu que a decisão controvertida, que prevê uma proibição da comercialização da substância química em questão, produz diretamente efeitos na situação jurídica das partes recorrentes. Em primeiro lugar, há que salientar que o ato impugnado pelas partes recorrentes nesse processo era uma decisão que, em conformidade com o artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE, é obrigatória em todos os seus elementos. Ora, no presente processo, o ato impugnado é uma diretiva que, nos termos do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, vincula os Estados‑Membros quanto ao resultado a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

47      Em segundo lugar, ao contrário da decisão visada no processo Microban International e Microban (Europe)/Comissão, referido no n.° 23, supra, a diretiva impugnada não prevê nenhuma proibição nem injunção a respeito dos membros do recorrente, mas deixa aos Estados‑Membros o cuidado de determinar as consequências para os operadores económicos em questão da inclusão de certos produtos na lista dos exemplos de embalagens, tendo em consideração os objetivos estabelecidos pela Diretiva 94/62.

48      O mesmo se aplica ao argumento do recorrente retirado do acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2009, Vischim/Comissão (T‑420/05, Colet., p. II‑3841), nos termos do qual o Tribunal Geral decidiu que o recorrente nesse processo tinha legitimidade para interpor um recurso de anulação de uma diretiva que previa as condições de comercialização no mercado da União de uma substância ativa que constitui um componente de produtos fitofarmacêuticos. Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, a diretiva em causa produzia efeitos diretos na situação jurídica da parte recorrente como empresa produtora dessa substância ativa. Ora, as circunstâncias em causa no processo que originou o referido acórdão são diferentes das do caso em apreço, uma vez que a diretiva impugnada no âmbito do presente recurso não prevê as condições de comercialização das embalagens constituídas pelos produtos que inclui na lista do anexo I da Diretiva 94/62.

49      Portanto, as circunstâncias visadas quer no processo em que foi proferido o acórdão Microban International e Microban (Europe)/Comissão, referido no n.° 23, supra (n.° 29), quer no processo em que foi proferido o acórdão Vischim/Comissão, referido no n.° 48, supra (n.° 77), são diferentes das do presente processo.

50      Sendo o requisito da afetação direta uma condição de admissibilidade comum aos recursos dirigidos contra os atos de que uma parte recorrente não é destinatária e aos recursos contra os atos regulamentares que não comportam medidas de execução, não é necessário analisar a questão de saber se a diretiva impugnada constitui ou não um ato regulamentar na aceção da última parte da frase do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, para concluir que os membros do recorrente não têm legitimidade para agir no caso vertente (v., nesse sentido, despachos Ax/Conseil, referido no n.° 31, supra, n.° 25, e GS/Parlamento Europeu e Conselho, referido no n.° 31 supra, n.° 28).

51      Não tendo os membros do recorrente legitimidade para agir e não tendo o recorrente alegado a afetação de um interesse próprio, há que concluir, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 19, que o presente recurso é inadmissível sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se quanto ao mérito da exceção de inadmissibilidade relativa à falta de interesse em agir dos membros do recorrente.

52      Nestas condições, não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Sphère France e da Schweitzer em apoio das conclusões do recorrente (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2001, Conseil national des professions de l’automobile e o./Comissão, C‑341/00 P, Colet., p. I‑5263, n.os 33 a 37).

 Quanto às despesas

53      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

ordena:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Sphère France SAS e da Schweitzer SAS.

3)      O Group’Hygiène é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de julho de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Kanninen


* Língua do processo: francês.