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Ação intentada em 30 de janeiro de 2024 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-69/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Norris e E. Schmidt, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 20.° da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho 1 ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, ou, em todo o caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão;

condenar a Irlanda no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente ao maior dos seguintes montantes: (i) um montante diário de 3 300 euros multiplicado pelo número de dias de incumprimento entre o dia seguinte a ter expirado o prazo limite previsto na diretiva para a sua transposição e a data da regularização do incumprimento ou, na falta de regularização, a data da prolação do acórdão proferido nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE; ou (ii) um montante fixo mínimo de 1 540 000 euros;

se o incumprimento das obrigações referidas no primeiro travessão persistir até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Irlanda no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 14 850 euros por dia, a contar a partir da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que a República da Irlanda der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2019/1158;

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição expirou em 2 de agosto de 2022.

A diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores visa reforçar o quadro jurídico da União e promover a igualdade entre mulheres e homens ao garantir requisitos mínimos da licença de paternidade, da licença parental e da licença de cuidador, assim como dos regimes de trabalho flexíveis para trabalhadores que são progenitores, ou cuidadores. Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, os Estados-Membros são obrigados a adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 2 de agosto de 2022. Os Estados-Membros, também, são obrigados a informar a Comissão das disposições adotadas, explicitando de que forma estas correspondem às disposições da diretiva.

A Comissão alega que a República da Irlanda não cumpriu esta obrigação. Por conseguinte, a Comissão enviou à República da Irlanda uma notificação para cumprir, em 21 de setembro de 2022. A República da Irlanda respondeu à notificação para cumprir por cartas de 22 de novembro de 2022, explicando que o atraso da transposição da Diretiva (UE) 2019/1158 se devia ao facto de a legislação necessária para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva estar a seguir o seu curso no âmbito do processo legislativo nacional.

A Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Irlanda em 19 de abril de 2023, ao qual esta respondeu por carta de 19 de junho de 2023, reconhecendo que ainda não tinha transposto integralmente a diretiva e que os trabalhos estavam «em curso». A República da Irlanda, através de subsequentes cartas de 24 julho de 2023 e de 13 de novembro de 2023, lamentou que a diretiva ainda não tivesse sido integralmente transposta. Em particular, o facto de ainda não ter adotado uma legislação nacional relativa ao direito a trabalho flexível ao abrigo do artigo 9.° da diretiva. Mais indicou que os trabalhos permaneciam em curso.

A Comissão alega que a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.° da Diretiva (UE) 2019/1158 ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até ao dia 2 de agosto de 2022 e ao não ter imediatamente informado a Comissão do facto. Consequentemente, alega que estão reunidas as condições de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.

Por conseguinte, a Comissão pede que a República da Irlanda seja condenada ao pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, e pede que os montantes sejam determinados em conformidade com a comunicação da Comissão relativa a sanções financeiras em processos por infração 1 .

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1 JO 2019, L 188, p. 79.

1 JO 2023, C 2, p. 1.