Language of document :

Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     (Sexta Secção)

     8 de Maio de 2003

no processo C-171/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verfassungsgerichtshof): Wählergruppe "Gemeinsam Zajedno/Birlikte Alternative und Grüne GewerkschafterInnen/UG" (1)

("Associação CEE-Turquia ( Livre circulação de trabalhadores ( Artigo 10.(, n.( 1, da Decisão n.( 1/80 do Conselho de Associação ( Princípio da não discriminação em matéria de condições de trabalho ( Efeito directo ( Alcance ( Legislação de um Estado-Membro que exclui os trabalhadores turcos da elegibilidade para as câmaras de trabalho")

    (Língua do processo: alemão)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-171/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo Verfassungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Wählergruppe "Gemeinsam Zajedno/Birlikte Alternative und Grüne GewerkschafterInnen/UG", sendo intervenientes: Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit, Kammer für Arbeiter und Angestellte für Vorarlberg, Wählergruppe "Vorarlberger Arbeiter- und Angestelltenbund (ÖAAB) ( AK-Präsident Josef Fink", Wählergruppe "FSG ( Walter Gelbmann ( mit euch ins nächste Jahrtausend/Liste 2", Wählergruppe "Freiheitliche und parteifreie Arbeitnehmer Vorarlberg ( FPÖ", Wählergruppe "Gewerkschaftlicher Linksblock", Wählergruppe "NBZ ( Neue Bewegung für die Zukunft", uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 10.(, n.( 1, da Decisão n.( 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen (relator), V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M.-F. Contet, administrador principal, proferiu em 8 de Maio de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 10.(, n.( 1, da Decisão n.( 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que:

(esta disposição tem efeito directo nos Estados-Membros, e

(opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que recuse aos trabalhadores turcos integrados no mercado regular de emprego do Estado-Membro de acolhimento o direito de elegibilidade para a assembleia geral de um organismo de representação e de defesa dos interesses dos trabalhadores como as câmaras de trabalho e dos trabalhadores na Áustria.

____________

1 - )JO C 173, de 16.06.2001.