Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 - Nu Air Compressors and Tools / Comissão
(Processo T-76/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nu Air Compressors and Tools SpA (Robassomero, Itália) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular o artigo 1.º da Decisão C(2011) 8824 final da Comissão e o artigo 1.º da Decisão C(2011) 8812 final da Comissão, ambas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente sobre a importação de compressores fabricados na China, aplicados nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China
2;
manter em vigor as decisões impugnadas até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da decisão que o Tribunal General venha a ser proferir no presente processo, e
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de
a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.º, n.º 9, e 18.º, n.º 3, do Regulamento Anti-dumping de Base.
Segundo fundamento, relativo ao facto de
a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.º, n.º 9, 2.º, n.º 11 e 11.º, n.º 10, do Regulamento Anti-dumping de Base.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de
a Comissão Europeia não ter informado, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.º, n.º 10, do Regulamento Anti-dumping de Base, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente, bem como o princípio da boa administração consagrado no direito da EU e previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Quarto fundamento, relativo ao facto de
em resultado das infracções ao direito da EU acima mencionadas, a Comissão Europeia ter retido ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping da EU a reembolsar, que eram legitimamente devidos à recorrente.
____________1 - JO L 81, 20.3.2008, p. 12 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).