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Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 - Nu Air Polska / Comissão

(Processo T-75/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nu Air Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorridoa: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular parcialmente o artigo 1.º da Decisão K(2011) 8826 da Comissão, o artigo 1.º da Decisão C(2011) 8803 da Comissão e o artigo 1.º da Decisão K(2011) 8801 da Comissão, todas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente e retêm ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping a reembolsar, legitimamente devidos à recorrente;

ordenar que as decisões recorridas se mantenham em vigor até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da sentença do Tribunal General; e

condenar a recorrida nas despesas e custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.º, n.º 9, e 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.º, n.º 9, 2.º, n.º 11 e 11.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida não informou, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente consagrados no direito geral da UE, bem como o princípio da boa administração também estabelecido no direito geral da EU e no artigo 41.º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).