Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2015 — Nu Air Polska/Comissão
(Processo T‑75/12)
«Dumping — Importações de certos compressores originários da China — Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Dedução dos direitos antidumping — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»
1. Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Apresentação extemporânea do oferecimento de provas — Requisitos [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 46.°, n.° 1, e 48.°, n.° 1] (cf. n.os 28 a 30)
2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução do montante dos direitos antidumping pagos — Requisito — Repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda ao primeiro comprador independente da União — Escolha do método de análise — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.° e 11.°, n.° 10, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 53, 63 a 67)
3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Requisitos — Ajustamentos — Aplicação oficiosa (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 55 a 57)
4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução do montante dos direitos antidumping pagos — Requisito — Repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda ao primeiro comprador independente na União — Análise número de controlo de produto pelo número de controlo de produto (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, considerando 20 e artigo 11.°, n.° 10, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 72 a 74, 76, 96, 114)
5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Não dedução do montante dos direitos antidumping pagos — Exceção — Interpretação estrita (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping de 1994», artigo 2.4, e 9.3.3; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, e 11.°, n.° 10, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 81, 82, 86 a 88, 94, 95)
6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução do montante dos direitos antidumping pagos — Requisito — Apreciação caso a caso — Prática anterior ou posterior das instituições — Falta de incidência (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.°, n.° 10, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 121 a 123)
7. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução do montante dos direitos antidumping pagos — Escolha do método de análise — Obrigação de recorrer a um método coerente com o que foi adotado para efeitos da determinação do preço para exportação construído e da margem de dumping efetiva (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.os 9 e 11, e 11.°, n.° 10, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 137 a 140, 142 a 144, 147)
8. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Cálculo da margem de dumping efetiva — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Não dedução do montante dos direitos antidumping pagos — Prova da repercussão do referido montante que incumbe ao importador (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11, n.° 10, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009) (cf. n.os 151, 152)
9. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Anulação parcial de uma decisão que recusa parcialmente o reembolso de direitos antidumping indevidamente pagos — Necessidade de manter provisoriamente os efeitos da decisão para evitar a obrigação de pagar a totalidade dos montantes reembolsados — Inexistência (Artigo 264.° TFUE) (cf. n.os 162 a 164)
Objeto
| Pedido de anulação parcial das Decisões C (2011) 8826 final, C (2011) 8803 final, e C (2011) 8801 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, e, na hipótese de o Tribunal Geral anular as referidas decisões, de manutenção em vigor dos efeitos das mesmas decisões até que a Comissão tenha adotado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão que o Tribunal Geral vier a proferir. |
Dispositivo
1) | | O artigo 1.° das Decisões C (2011) 8826 final, C (2011) 8803 final, e C (2011) 8801 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, é anulado na medida em que não concede à Nu Air Polska sp. z o.o. um reembolso dos direitos antidumping indevidamente pagos para além dos montantes nele indicados. |
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |