Language of document : ECLI:EU:T:2012:176

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

29 de março de 2012 (*)

«Recurso de anulação ― Auxílios de Estado ― Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras ― Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios ― Associação ― Não afetação individual ― Inadmissibilidade»

No processo T‑236/10,

Asociación Española de Banca, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Lyal e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do artigo 1.º, n.º 1, e, subsidiariamente, do artigo 4.º da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot (relator), presidente, M. E. Martins Ribeiro e A. Popescu, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Por meio de várias perguntas escritas, colocadas em 2005 e em 2006 (E‑4431/05, E‑4772/05, E‑5800/06 e P‑5509/06), alguns membros do Parlamento Europeu questionaram a Comissão das Comunidades Europeias sobre a qualificação como auxílio estatal do dispositivo previsto no artigo 12.º, n.º 5, introduzido na lei espanhola relativa ao imposto sobre as sociedades pela Ley 24/2001, de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social (Lei 24/2001, que estabelece a adoção de medidas fiscais, administrativas e de ordem social), de 27 de dezembro de 2001 (BOE n.º 313, de 31 de dezembro de 2001, p. 50493), e retomado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades (Real Decreto Legislativo 4/2004, que aprova o texto alterado da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades), de 5 de março de 2004 (BOE n.º 61, de 11 de março de 2004, p. 10951) (a seguir «regime controvertido»). A Comissão respondeu, em substância, que, segundo as informações de que dispunha, o regime controvertido não parece ser abrangido pelo âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais.

2        Por cartas de 15 de janeiro e 26 de março de 2007, a Comissão convidou as autoridades espanholas a fornecerem‑lhe informações, a fim de avaliar o alcance e os efeitos do regime controvertido. Por cartas de 16 de fevereiro e 4 de junho de 2007, o Reino de Espanha comunicou à Comissão as informações solicitadas.

3        Por telecópia de 28 de agosto de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia de um operador privado que afirmava que o regime controvertido correspondia a um auxílio estatal incompatível com o mercado comum.

4        Por decisão de 10 de outubro de 2007 (resumo no JO C 311, p. 21), a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação a respeito do regime controvertido.

5        Por carta de 5 de dezembro de 2007, a Comissão recebeu as observações do Reino de Espanha relativas à decisão de dar início ao procedimento formal. Entre 18 de janeiro e 16 de junho de 2008, a Comissão recebeu as observações de 32 terceiros interessados, entre as quais a da recorrente, a Asociación Española de Banca. Por cartas de 30 de junho de 2008 e de 22 de abril de 2009, o Reino de Espanha apresentou os seus comentários às observações dos terceiros interessados.

6        Em 18 de fevereiro de 2008, 12 de maio e 8 de junho de 2009, foram organizadas reuniões técnicas com as autoridades espanholas. Foram igualmente organizadas outras reuniões técnicas com alguns dos 32 terceiros interessados.

7        Par carta de 14 de julho de 2008 e por correio eletrónico de 16 de junho de 2009, o Reino de Espanha apresentou informações adicionais à Comissão.

8        A Comissão encerrou o procedimento, no que diz respeito às aquisições de participações realizadas na União Europeia, através da Decisão 2011/5/CE, de 28 outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48, a seguir «decisão recorrida»).

9        A decisão recorrida declara que o regime controvertido, que consiste numa vantagem fiscal que permite às sociedades espanholas amortizar o património (financial goodwill) resultante de uma aquisição de participações em empresas estrangeiras, é incompatível com o mercado comum, quando se aplique às aquisições de participações em empresas estabelecidas na União.

10      No entanto, o artigo 1.º, n.os 2 e 3, da decisão recorrida permite que se continue a aplicar o regime controvertido, por força do princípio da proteção da confiança legítima, às aquisições de participações anteriores à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, que ocorreu em 21 de dezembro de 2007, bem como às aquisições de participações cuja realização estivesse sujeita a autorização de uma autoridade reguladora, a quem a operação tenha sido notificada antes dessa data, contratadas de forma irrevogável antes de 21 de dezembro de 2007.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de maio de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2010, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

13      Em 16 de novembro de 2010, a recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

14      A recorrente conclui pedindo, essencialmente, que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso admissível;

¾        anular o artigo 1.º, n.º 1, da decisão recorrida;

¾        subsidiariamente, anular o artigo 4.° da decisão recorrida, na medida em que prevê uma obrigação de recuperação no que respeita às operações realizadas antes da publicação da decisão recorrida no Jornal Oficial;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso inadmissível;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

16      Por força do artigo 114.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, a pedido de uma das partes, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide que não há que dar início à fase oral do processo.

17      A Comissão alega que o presente recurso é inadmissível uma vez que a recorrente não demonstrou ter legitimidade para agir contra a decisão recorrida.

18      Nos termos do artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

19      Há que recordar que uma associação profissional encarregada de defender os interesses coletivos dos seus membros, como é o caso da recorrente, só pode ser autorizada a interpor recurso de anulação de uma decisão final da Comissão em matéria de auxílios de Estado, em duas circunstâncias, ou seja, em primeiro lugar, se as empresas que representa ou algumas delas tiverem legitimidade a título individual e, em segundo lugar, se puder fazer valer um interesse próprio, designadamente por a sua posição de negociadora ter sido afetada pelo ato cuja anulação é pedida (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colet., p. I‑5479, n.º 56; acórdãos do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1996, AIUFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colet., p. II‑2169, n.º 50, e de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑227/01 a T‑229/01, T‑265/01, T‑266/01 e T‑270/01, Colet., p. II‑3029, n.º 108).

20      A recorrente baseia, a título principal, a sua legitimidade na dos seus membros.

21      Embora a recorrente alegue, nas suas observações relativas à exceção de inadmissibilidade, «defender os interesses de todos os seus membros afetados direta e individualmente pela decisão recorrida», apresenta elementos destinados a demonstrar a legitimidade de apenas três dos seus membros, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (a seguir «BBVA») e o Banco Santander, SA, que interpuseram separadamente recurso da decisão (respetivamente, processos T‑225/10 e T‑227/10), bem como o Banco Popular Español, SA, que não interpôs recurso da mesma decisão.

22      No que respeita ao BBVA e ao Banco Santander, a Comissão afirma que a recorrente não pode representar os seus interesses, uma vez que estes defendem os seus próprios interesses no âmbito dos recursos que interpuseram da decisão em causa.

23      Há que recordar, a este respeito, que a primeira hipótese de admissibilidade de um recurso interposto por uma associação com base na representação dos seus membros (v. n.º 19, supra) é, segundo a jurisprudência, aquela em que a associação, ao interpor o seu recurso, substituiu um ou mais dos seus membros que representa, na condição de os seus próprios membros terem estado em situação de interpor um recurso admissível (acórdão AIUFASS e AKT/Comissão, já referido, n.º 50, e despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de de 2006, Wirtschaftskammer Kärnten e best connect Ampere Strompool/Comissão, T‑350/03, não publicado na Coletânea, n.º 25).

24      Como salientou o Tribunal Geral no seu acórdão de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T‑447/93 a T‑449/93, Colet., p. II‑1971, n.º 60), o recurso interposto por uma associação apresenta vantagens processuais, ao permitir evitar a interposição de um grande número de recursos diferentes contra as mesmas decisões. Esta primeira hipótese de admissibilidade de um recurso interposto por uma associação pressupõe, assim, que a associação aja em lugar e em representação dos seus membros. De onde resulta que é admissível um recurso de anulação interposto por uma associação que age enquanto representante dos seus membros, quando eles próprios não o interpuseram, mesmo tendo legitimidade para o fazer.

25      O Tribunal Geral declarou, assim, no seu acórdão de 11 de junho de 2009, Confservizi/Comissão (T‑292/02, Colet., p. II‑1659, n.º 55), que a associação recorrente não representava os interesses dos seus membros que interpuseram os seus próprios recursos nos processos T‑297/02, T‑300/02, T‑301/02, T‑309/02 e T‑189/03, dado que estes representaram os seus próprios interesses através da interposição dos referidos recursos. Contrariamente ao que alega a recorrente, o facto de não se tratar da única consideração que levou a julgar o recurso inadmissível não permite considerar que esta esteja errada e seja contrária à jurisprudência.

26      A este respeito, há que salientar que os acórdãos referidos pela recorrente não contrariam esta solução jurisprudencial. Com efeito, pronunciam‑se sobre recursos coletivos interpostos por uma ou várias associações e um ou vários dos seus membros. Ora, perante um recurso coletivo, desde que seja aceite a legitimidade de uma das partes do recurso, não há que examinar a legitimidade das outras partes, em conformidade com jurisprudência assente (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colet., p. I‑1125, n.º 31). Assim, contrariamente ao que afirma a recorrente, a maior parte dos acórdãos que refere limitaram‑se, na verdade, a julgar o recurso admissível com base na legitimidade de um ou vários dos membros da associação, sem se pronunciarem sobre a legitimidade dessa associação (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de abril de 1995, AAC e o./Comissão, T‑442/93, Colet., p. II‑1329, n.º 55; AITEC e o./Comissão, já referido, n.º 82; de 22 de outubro de 1996, Skibsværftsforeningen/Comissão, T‑266/94, Colet., p. II‑1399, n.º 51; e de 17 de junho de 1999, ARAP e o./Comissão, T‑82/96, Colet., p. II‑1889, n.os 39 a 41).

27      Apenas um acórdão, o acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2009, Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão (T‑445/05, Colet., p. II‑289), se pronuncia expressamente sobre a admissibilidade do recurso interposto pela associação, depois de se ter pronunciado sobre a do recurso interposto por um dos seus membros, para deduzir a admissibilidade do primeiro da do segundo (n.º 56 do acórdão). Todavia, não se pode daqui extrair uma regra geral relativa à admissibilidade dos recursos interpostos apenas pelas associações, segundo a qual estas têm legitimidade para agir, se os seus membros a tiverem, quer estes tenham quer não tenham interposto o seu próprio recurso. Com efeito, no processo que deu lugar a este acórdão, o membro da associação recorrente não apresentou um recurso distinto, mas interpôs um único recurso, conjuntamente com a associação, pelo que não foi prejudicada a vantagem processual referida no n.º 24, supra.

28      Quanto ao acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2010, França e o./Comissão (T‑425/04, T‑444/04, T‑450/04 e T‑456/04, Colet., p. II‑2099), igualmente referido pela recorrente, tão‑pouco permite deduzir essa regra, uma vez que não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso interposto pela associação recorrente no processo T‑456/04. Importa, aliás, recordar que o recurso de uma associação pode ser julgado admissível, apesar da interposição de recurso pelos seus membros, pelo facto de os seus próprios interesses terem sido afetados (v. n.º 19, supra). Igualmente, no acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2006, UFEX e o./Comissão (T‑613/97, Colet., p. II‑1531), também referido pela recorrente, que decidiu sobre um recurso interposto por uma associação e três dos seus membros, não figura nenhuma consideração relativa à admissibilidade do recurso.

29      Por outro lado, contrariamente ao que alega a recorrente, tal solução não priva o artigo 263.º TFUE do seu efeito útil e não viola o princípio da segurança jurídica nem os seus direitos de defesa. É certo que faz depender a admissibilidade do recurso interposto por associações da falta de interposição de recurso por outras partes, neste caso, pelos seus membros. No entanto, esta situação não pode ser considerada fonte de incerteza ou de insegurança, uma vez que se pode legitimamente esperar que uma associação encarregada de defender os interesses dos seus membros tenha conhecimento dos recursos interpostos por estes e vice‑versa. Por outro lado, a inadmissibilidade do recurso da associação, em consequência dos recursos interpostos pelos seus membros, não prejudica o efeito útil do artigo 263.º TFUE nem os seus direitos de defesa, ou seja, em substância, o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Pode dar‑se um dos seguintes casos: ou a associação recorrente interpõe um recurso para defender os interesses dos seus membros que têm legitimidade para agir, e o recurso julgado admissível será o do membro da associação ou o da associação, consoante um dos seus membros tenha ou não interposto o seu próprio recurso; ou a associação interpõe um recurso para defender o seu próprio interesse, e o seu recurso pode ser julgado admissível, apesar da interposição de recurso pelos seus membros, se a existência desse interesse for demonstrada (v. n.os 42 a 46, infra).

30      Daqui resulta que o presente recurso não pode ser julgado admissível com fundamento na representação do BBVA e do Banco Santander pela recorrente, uma vez que estes interpuseram os seus próprios recursos, não sendo necessário decidir quanto à admissibilidade dos recursos interpostos por estas duas sociedades.

31      No que respeita ao Banco Popular Español, que a recorrente evoca a título subsidiário, esta juntou em anexo às suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade um documento que atesta que esta sociedade aplicou o regime controvertido em 2007 e em 2008, nomeadamente para a aquisição de participações numa sociedade portuguesa, em junho de 2003. Todavia, a recorrente precisa que o Banco Popular Español não foi objeto de uma ordem de recuperação.

32      A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, baseando‑se na jurisprudência, que o reconhecimento da afetação individual do beneficiário de um auxílio concedido ao abrigo de um regime de auxílios declarado ilegal e incompatível não pode ser limitado aos casos em que a restituição desse auxílio lhe é imposta. Com efeito, segundo a recorrente, a obrigação de recuperação é examinada pela jurisprudência apenas ad abundantiam.

33      Este argumento é de rejeitar. Com efeito, segundo jurisprudência assente, uma empresa não pode, em princípio, interpor recurso de anulação de uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial, se essa decisão lhe disser respeito apenas em virtude de pertencer ao setor em questão e da sua qualidade de potencial beneficiária do referido regime. Com efeito, esta decisão apresenta‑se, em relação à empresa recorrente, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objetivamente e que comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstrato (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colet., p. I‑4087, n.º 37 e jurisprudência referida; e acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2009, Acegas/Comissão, T‑309/02, Colet., p. II‑1809, n.º 47 e jurisprudência referida).

34      Todavia, uma vez que a decisão controvertida não só diz respeito à empresa recorrente enquanto empresa do setor em causa, potencialmente beneficiária do regime de auxílios, mas também enquanto beneficiária efetiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação foi ordenada pela Comissão, a referida decisão diz‑lhe individualmente respeito e o recurso que desta interpôs é admissível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão, C‑15/98 e C‑105/99, Colet., p. I‑8855, n.os 34 e 35; e acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2009, Banco Comercial dos Açores/Comissão, T‑75/03, não publicado na Coletânea, n.º 44).

35      Os acórdãos referidos no n.º 33, supra, e as decisões referidas pela recorrente subordinam, em termos idênticos, a afetação individual de um recorrente por uma decisão que declara um regime de auxílios incompatível à demonstração da sua qualidade de beneficiário efetivo de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime, cuja recuperação foi ordenada pela Comissão (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, Colet., p. II‑4063, n.º 70; e de 11 de junho de 2009, ACEA/Comissão, T‑297/02, Colet., p. II‑1683, n.º 45, e AEM/Comissão, T‑301/02, Colet., p. II‑1757, n.º 45). Não se pode deduzir desta formulação, que coloca a obrigação de recuperação no mesmo plano que a qualidade de beneficiário efetivo do recorrente, que a exigência dessa obrigação seja de importância secundária, ou que seja supérflua.

36      Há que salientar, por outro lado, que o acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2008, Hôtel Cipriani e o./Comissão (T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, Colet., p. II‑3269, n.º 84), igualmente referido pela recorrente, se limita a reiterar as duas condições acima referidas e atribui mesmo uma importância particular à ordem de recuperação, ao considerar que a individualização resulta, no caso concreto, do prejuízo especial causado pela ordem de recuperação aos interesses de membros perfeitamente identificáveis desse círculo fechado. O Tribunal de Justiça, ao conhecer do recurso interposto deste acórdão, considerou que o Tribunal Geral teve razão em considerar que as empresas recorrentes tinham legitimidade ativa na medida em que a decisão controvertida lhes dizia individualmente respeito em razão do prejuízo especial causado à sua situação jurídica pela ordem de recuperação dos auxílios em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, Colet., p. I‑4727, n.º 51). Daqui resulta que, quando um ato recorrido impõe a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios, esse ato apenas diz diretamente respeito aos recorrentes visados pela obrigação de recuperação (despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012, Ebro Foods/Comissão, T‑234/10, n.º 28).

37      A recorrente alega, em segundo lugar, que a exclusão das operações anteriores a 21 de dezembro de 2007 do âmbito de aplicação da obrigação de recuperação por força do princípio da proteção da confiança legítima não é definitiva, devido ao recurso interposto pela Deutsche Telekom AG no processo T‑207/10 contra essa parte do dispositivo da decisão recorrida.

38      Com esta argumentação, a recorrente confunde a condição de admissibilidade da afetação individual com a do interesse em agir. Com efeito, se o interesse em agir pode ser demonstrado, nomeadamente, através de ações intentadas no órgão jurisdicional nacional posteriormente à interposição do recurso para o juiz da União (acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, Colet., p. II‑2935, n.os 78 a 82), a afetação individual de uma pessoa singular ou coletiva é apreciada no dia da interposição do recurso e apenas depende da decisão recorrida. Assim, uma pessoa a quem diga individualmente respeito uma decisão que declara um auxílio incompatível com o mercado comum e ordene a sua recuperação continua a ser afetada, mesmo que posteriormente o reembolso não lhe seja pedido (v., neste sentido, acórdão Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, já referido, n.º 56, e conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak neste processo, Colet. 2011, p. I‑4732, n.os 81 e 82).

39      Por outro lado, há que recordar que, para que o ato recorrido lhe diga individualmente respeito, o recorrente deve demonstrar a sua pertença a um círculo fechado, ou seja, a um grupo que já não pode ser alargado após a adoção do ato recorrido (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colet., p. I‑2477, n.º 11, e acórdão Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido, n.º 63).

40      De onde resulta que, no caso vertente, a eventual anulação, pelo Tribunal Geral, do artigo 1.º, n.º 2, da decisão recorrida e a recuperação subsequente dos auxílios controvertidos junto do Banco Popular Español não permitem considerar que aquela lhe diga individualmente respeito.

41      Consequentemente, tão‑pouco cabe julgar admissível o presente recurso com fundamento na representação do Banco Popular Español pela recorrente.

42      A recorrente invoca, a título subsidiário, em apoio da admissibilidade do seu recurso, o seu interesse próprio resultante da participação no procedimento formal de investigação.

43      Segundo jurisprudência assente, estabelecida no âmbito de recursos interpostos por associações, nomeadamente a partir do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 1988, Kwerkerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, Colet., p. 219), e do acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido, invocados pela recorrente, é certo que um recorrente pode ser individualmente afetado pela sua participação ativa no procedimento que conduziu à adoção do ato recorrido. Todavia, nesses processos estavam em causa situações particulares nas quais o recorrente assumia uma posição de negociador claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto da decisão, colocando‑o numa situação de facto que o caracterizava em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, Colet., p. I‑5963, n.os 85 a 95 e jurisprudência referida).

44      Em particular, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, Colet., p. I‑10737, n.º 58), que o papel de uma associação que não ultrapassa o exercício de direitos processuais reconhecidos aos interessados pelo artigo 108.º, n.º 2, TFUE e pelos artigos 1.º, alínea h), e 20.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.º TFUE] (JO L 83, p. 1), não pode ser equiparado ao dos recorrentes nos processos que deram origem aos acórdãos Kwerkerij van der Kooy e o./Comissão e CIRFS e o./Comissão, já referidos.

45      Os acórdãos indicados pela recorrente não permitem pôr em causa esta interpretação do acórdão Kwekerij van der Kooy e o./Comissão, já referido. Com efeito, o n.º 35 do acórdão AAC e o./Comissão, já referido, figura na parte «Argumentos das partes» do acórdão e expõe um argumento da Comissão que visa contestar a admissibilidade do recurso interposto pela Association des amidonneries de céréales de la CEE (AAC), ao apresentar a sua interpretação do acórdão Kwerkerij van der Kooy e o./Comissão, já referido. Por outro lado, no n.º 89 do acórdão Diputación Foral de Álava e o./Comissão, já referido, igualmente indicado pela recorrente, o Tribunal Geral admitiu que, em razão da sua participação no procedimento administrativo, o requerente da intervenção demonstrou ter um interesse na resolução do litígio. O Tribunal Geral pronunciou‑se assim sobre uma condição distinta da que está em causa no caso vertente, ou seja, a do interesse na resolução do litígio exigida pelo artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para intervir num litígio.

46      No caso vertente, tendo‑se a recorrente limitado a apresentar a suas observações quando do procedimento formal de investigação, tal como as outras partes interessadas, o seu recurso não pode ser julgado admissível com fundamento na defesa dos seus interesses próprios no quadro do procedimento que conduziu à decisão recorrida.

47      Em face do exposto, há que julgar o presente recurso inadmissível.

 Quanto às despesas

48      Por força do disposto no artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão, em conformidade com o pedido que esta apresentou.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Asociación Española de Banca é condenada nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 29 de março de 2012.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      L. Truchot


* Língua do processo: espanhol.