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Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 - Vuitton Malletier / IHMI - Friis Group International (Representação de uma fechadura)

(Processo T-237/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier SA (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto e E. Gavuzzi,)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Friis Group International ApS (Copenhaga, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Fevereiro de 2010, no processo R 1590/2008-1, na parte em que declarou a nulidade da marca comunitária n.º 3693116 para produtos das classes 9, 14 e 18;

Condenação do recorrido nas despesas do processo; e

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso a pagar as despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação, caso venha a ser interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa uma fechadura para produtos das classes 9, 14, 18 e 25 - pedido de marca comunitária n.º 3693116

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a nulidade: A parte que requer que seja declarada a nulidade fundamentou o seu pedido em motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento parcial ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido.

No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter errado quando concluiu que o disposto neste artigo é aplicável à marca comunitária controvertida relativamente aos produtos das classes 9, 14 e 18. Em especial, a Câmara de Recurso: (i) analisou erradamente a questão do carácter distintivo da marca comunitária em causa como se se tratasse de uma marca que consiste na forma dos produtos abrangidos, e (ii) concluiu erradamente que a marca não possui um carácter distintivo intrínseco.

No seu segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter erradamente concluído que este artigo não se aplica à presente situação.

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