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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 20 de fevereiro de 2024 – UR na qualidade de administrador de insolvência da V GmbH/DF

(Processo C-134/24, Tomann 1 )

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandado, recorrente e recorrente em Revision: UR na qualidade de administrador de insolvência da V GmbH

Demandante, recorrido e recorrido em Revision: DF

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59/CE 1 ser interpretado no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho no âmbito de um despedimento coletivo sujeito a notificação obrigatória, só pode pôr fim à relação de trabalho do trabalhador em questão depois de ter expirado o prazo de suspensão dos despedimentos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve considerar-se que, para que o prazo de suspensão dos despedimentos expire, se deve proceder não só à notificação de um despedimento coletivo, como é ainda necessário que essa notificação respeite as exigências previstas no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da Diretiva 98/59/CE?

Pode o empregador que tenha declarado rescisões de contratos de trabalho sem ter efetuado a (devida) notificação do despedimento coletivo, regularizar posteriormente essa notificação com a consequência de que, depois de expirado o prazo de suspensão dos despedimentos, as relações de trabalho dos trabalhadores em questão cessam por efeito das rescisões de contratos que foram declaradas anteriormente?

Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões:

É compatível com o artigo 6.° da Diretiva 98/59/CE que o direito nacional deixe à autoridade competente o dever de determinar, através de um ato que não pode ser impugnado pelo trabalhador e com caráter vinculativo para os tribunais do trabalho, o momento em que no caso concreto termina o prazo de suspensão dos despedimentos, ou deve assistir imperativamente ao trabalhador um direito de agir judicialmente a fim de apurar da exatidão do que foi determinado pela autoridade?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16).