Processo C‑128/11
UsedSoft GmbH
contra
Oracle International Corp.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Proteção jurídica dos programas de computador — Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet — Diretiva 2009/24/CE — Artigos 4.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1 — Esgotamento do direito de distribuição — Conceito de ‘adquirente legítimo’»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2009/24 — Proteção jurídica dos programas de computador — Atos sujeitos a restrições — Esgotamento do direito de distribuição da cópia de um programa de computador — Requisitos — Autorização, dada pelo titular do direito de autor da cópia, para o descarregamento e para o direito de utilização dessa cópia
(Diretiva 2009/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)
2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2009/24 — Proteção jurídica dos programas de computador — Exceções aos atos sujeitos a restrições — Utilização do programa de computador pelo adquirente legítimo de uma maneira conforme ao seu destino — Adquirente legítimo — Conceito — Adquirente posterior de uma cópia do programa de computador inicialmente descarregado, pelo primeiro adquirente, a partir do sítio Internet do titular do direito de autor — Inclusão
(Diretiva 2009/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1)
1. O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o direito de distribuição da cópia de um programa de computador se esgota se o titular do direito de autor, que autorizou, ainda que a título gratuito, o descarregamento dessa cópia num suporte informático através da Internet, também atribuiu, através do pagamento de um preço que se destina a permitir‑lhe obter uma remuneração correspondente ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário, um direito de utilização da referida cópia, sem limite de duração.
O descarregamento de uma cópia de um programa de computador e a celebração de um contrato de licença de utilização respeitante a essa cópia formam um todo indivisível. Com efeito, descarregar uma cópia de um programa de computador não tem nenhuma utilidade se a referida cópia não puder ser utilizada pelo seu detentor. Estas duas operações devem assim ser examinadas no seu conjunto para efeitos da sua qualificação jurídica.
As referidas operações implicam a transferência do direito de propriedade da cópia do programa de computador em causa, na medida em que a disponibilização pelo titular do direito de autor de uma cópia do seu programa de computador e a celebração de um contrato de licença de utilização respeitante a esse programa destinam‑se a que a referida cópia seja utilizável pelos seus clientes, de forma permanente, através do pagamento de um preço destinado a permitir que o titular do direito de autor obtenha uma remuneração que corresponde ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário. A este respeito, é indiferente que a cópia do programa de computador tenha sido disponibilizada ao cliente pelo titular do direito em causa através de um descarregamento a partir do seu sítio Internet ou através de um suporte material como um CD‑ROM ou um DVD.
(cf. n.os 44‑47, 72, disp. 1)
2. Os artigos 4.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1, da Diretiva 2009/24, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de revenda de uma licença de utilização que envolva a revenda de uma cópia de um programa de computador descarregado a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, licença que tinha inicialmente sido concedida ao primeiro adquirente pelo referido titular do direito sem limite de duração e através do pagamento de um preço destinado a permitir a este último obter uma remuneração correspondente ao valor económico da referida cópia da sua obra, o segundo adquirente da referida licença, bem como qualquer adquirente posterior desta última, poderão invocar o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva e, por conseguinte, poderão ser considerados adquirentes legítimos de uma cópia de um programa de computador, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva, e beneficiar do direito de reprodução previsto nesta última disposição.
(cf. n.° 88, disp. 2)