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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – Feudi di San Gregorio Aziende Agricole SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-341/22 1 , Feudi di San Gregorio Aziende Agricole)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do IVA — Conceito de sujeito passivo — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da proporcionalidade — Sociedade não operacional — Legislação nacional que nega o direito de dedução, de reembolso ou compensação do IVA pago a montante»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Feudi di San Gregorio Aziende Agricole SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não pode conduzir a que seja negada a qualidade de sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a uma pessoa que, durante um dado período de tributação, efetue operações sujeitas a IVA cujo valor económico não atinja o limiar fixado por uma legislação nacional, o qual corresponde ao rendimento razoavelmente esperado dos ativos de que essa pessoa dispõe.

O artigo 167.o da Diretiva 2006/112, bem como os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual o sujeito passivo é privado do direito a dedução do IVA pago a montante, pelo facto de o montante das operações sujeitas a IVA realizadas por esse sujeito passivo a jusante ter sido considerado insuficiente.

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1 JO C 303, de 8.8.2022.