Language of document : ECLI:EU:T:2005:95

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

10 de Março de 2005 (*)

«Recurso de anulação – Suspensão da execução seguida de revogação da decisão impugnada no decurso da instância – Não conhecimento do mérito»

No processo T‑184/01,

IMS Health, Inc., com sede em Fairfield, Connecticut (Estados Unidos), representada por N. Levy e J. Temple‑Lang, solicitors, e R. O’Donoghue, barrister,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por A. Whelan, É. Gippini Fournier e F. Siredey‑Garnier, e depois por A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

NDC Health Corp., anteriormente National Data Corp., com sede em Atlanta, Geórgia (Estados Unidos), representada inicialmente por I. Forrester, QC, F. Fine, solicitor, C. Price e A. Gagliardi, advogados, a seguir por C. Price e J. Bourgeois, advogados, e F. Fine, finalmente apenas por F. Fine,

por

NDC Health GmbH & Co. KG, com sede em Bad Camberg (Alemanha), representada inicialmente por I. Forrester, QC, F. Fine e M. Powell, solicitors, e C. Price e A. Gagliardi, advogados, em seguida por F. Fine, solicitor, e C. Price e J. Bourgeois, advogados, finalmente apenas por F. Fine,

e por

AzyX Deutschland GmbH Geopharma Information Services, com sede em Neu‑Isenburg (Alemanha), representada inicialmente por G. Vandersanden, L. Levi e D. Dugois, avocats, e depois apenas por G. Vandersanden e L. Levi,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/165/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 – NDC Health/IMS Health: Medidas provisórias) (JO 2002, L 59, p. 18),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        A IMS Health, Inc. (a seguir «IMS»), sociedade de direito americano, presta em diversos países serviços de informação às empresas dos sectores dos serviços farmacêuticos e dos cuidados de saúde.

2        Na Alemanha, a IMS exerce as suas actividades por intermédio da sua filial IMS Health GmbH & Co. OHG. Fornece aos laboratórios farmacêuticos interessados um serviço de dados relativos às vendas regionais. Este serviço é baseado numa estrutura modular denominada «estrutura de 1.860 módulos», que corresponde a uma segmentação do território alemão em 1.860 zonas geográficas que servem para o estabelecimento de dados sobre as vendas de medicamentos.

3        Considerando que algumas sociedades – no caso concreto a Pharma Intranet Information AG (a seguir «PII») e a AzyX Deutschland GmbH Geopharma Information Services (a seguir «AzyX») – utilizavam reproduções da estrutura de 1.860 módulos, a IMS intentou acções judiciais por violação dos seus direitos de autor no Landgericht Frankfurt‑am‑Main (a seguir «Landgericht Frankfurt»). Estas acções foram propostas em 26 de Maio de 2000 contra a PII e em 22 de Dezembro de 2000 contra a AzyX.

4        Por despacho de 12 de Outubro de 2000, o Landgericht Frankfurt proibiu a PII de utilizar a estrutura de 1.860 módulos. Por despacho de 27 de Outubro de 2000, confirmado por sentença de 16 de Novembro de 2000, o Landgericht Frankfurt proibiu também a PII de utilizar as estruturas de 2.847 ou de 3.000 módulos ou qualquer outra estrutura deste tipo derivada de estrutura de 1.860 módulos. O despacho de 12 de Outubro de 2000 e a sentença de 16 de Novembro de 2000 foram confirmados em, respectivamente, 17 de Setembro de 2002 e 19 de Junho de 2001 pelo Oberlandesgericht Frankfurt‑am‑Main (a seguir «Oberlandesgericht Frankfurt»).

5        Após a aquisição da PII pela NDC Health Corp. (anteriormente National Data Corp.), sociedade de direito americano (a seguir «NDC») que passou a exercer as suas actividades na Alemanha por intermédio da sua filial NDC Health GmbH & Co. KG, foi cominada a mesma proibição à NDC por despacho do Landgericht Frankfurt de 28 de Dezembro de 2000, confirmado por sentença de 12 de Julho de 2001.

6        Por despacho de 28 de Dezembro de 2000, o Landgericht Frankfurt proibiu também a AzyX de fornecer, colocar no mercado ou propor dados baseados na estrutura de 1.860 módulos. O Landgericht Frankfurt confirmou este despacho por sentença proferida em 15 de Fevereiro de 2001.

7        Paralelamente a estes processos judiciais, a NDC e a AzyX solicitaram à IMS uma licença com vista à utilização da estrutura de 1.860 módulos, em contrapartida do pagamento de uma royalty. A IMS recusou satisfazer estes pedidos em 28 de Novembro de 2000 e 28 de Maio de 2001, respectivamente.

8        Foi neste contexto que a NDC apresentou uma denúncia à Comissão, em 19 de Dezembro de 2000, com fundamento no artigo 82.° CE.

9        Em 3 de Julho de 2001, na sequência desta denúncia, a Comissão adoptou a Decisão 2002/165/CE relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 – NDC Health/IMC Health: Medidas provisórias) (JO 2002, L 59, p. 18, a seguir «decisão impugnada»).

10      Nesta decisão, a Comissão considerou que existia uma presunção de comportamento abusivo, na acepção do artigo 82.° CE, na medida em que a IMS se recusava a conceder uma licença de utilização da estrutura de 1.860 módulos. A Comissão concluiu também que existia a possibilidade de prejuízo grave e irreparável para o interesse geral. Referiu a este respeito que as concorrentes da IMS, a saber a NDC e a AzyX, corriam o risco de se retirar do mercado alemão se não lhes fossem concedidas as licenças.

11      Por estas razões a Comissão decidiu adoptar medidas provisórias, sob a forma de uma injunção dirigida à IMS para conceder, sem demora e de forma não discriminatória, uma licença de utilização da estrutura de 1.860 módulos a todas as empresas presentes no mercado alemão de serviços de dados de vendas regionais.

 Tramitação processual e conclusões das partes

12      Em 6 de Agosto de 2001, a IMS interpôs recurso de anulação da decisão impugnada, ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

13      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia na secretaria do Tribunal, a IMS pediu também, ao abrigo dos artigos 242.° CE e 243.° CE, que fosse ordenada a suspensão da execução da decisão impugnada enquanto o Tribunal não proferisse decisão na causa principal.

14      Por despacho de 10 de Agosto de 2001, proferido nos termos do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o juiz das medidas provisórias suspendeu a título cautelar a execução da decisão impugnada até ser proferido despacho pondo termo ao processo de medidas provisórias (despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Agosto de 2001, IMS Health/Comissão, T‑184/01 R, Colect., p. II‑2349).

15      Por despacho de 26 de Outubro de 2001, o Presidente do Tribunal suspendeu a execução da decisão impugnada (despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2001, IMS Health/Comissão, T‑184/01 R, Colect., p. II‑3193). Tendo sido interposto recurso pela NDC, este despacho foi confirmado por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2002, NDC Health/IMS Health e Comissão [C‑481/01 P(R), Colect., p. I‑3401].

16      Por despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Fevereiro de 2002, a AzyX, a NDC e a NDC Health GmbH & CO. KG foram admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão.

17      Por despacho de 26 de Setembro de 2002, o Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância no presente processo até o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 82.° CE colocadas pelo Landgericht Frankfurt no âmbito dos processos judiciais pendentes na Alemanha entre a IMS à NDC.

18      Em 13 de Agosto de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/741/CE relativa a um processo nos termos do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 – NDC Health/IMS Health: medidas provisórias) (JO L 268, p. 69, a seguir «decisão de 13 de Agosto de 2003»), pela qual retirou a decisão impugnada.

19      Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal em 16 de Setembro de 2003, o Comissão pediu ao Tribunal que declarasse extinta a instância no presente processo e juntou, em apoio do seu pedido, uma cópia da Decisão de 13 de Agosto de 2003. A Comissão pediu também a condenação de cada uma das partes a suportar as suas despesas.

20      As partes foram convidadas a pronunciar‑se por escrito sobre a questão de saber se continuava a haver lugar a decisão no presente processo.

21      Nas suas alegações sobre o pedido de extinção da instância, apresentadas na secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 2003, a IMS conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      indeferir na totalidade o pedido da Comissão e, na decisão a proferir no processo principal, condenar a Comissão nas despesas, incluindo as respeitantes às presentes alegações;

–      subsidiariamente, no caso de ser deferido o pedido da Comissão, condená‑la nas despesas.

22      Nas suas alegações comuns sobre o pedido de extinção da instância, apresentadas na secretaria do Tribunal em 4 de Novembro de 2003, a NDC e a NDC Health GmbH & Co. KG consideram que o Tribunal deve declarar extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido de anulação da decisão impugnada e pedem que cada uma das partes seja condenada a suportar as suas despesas.

23      Nas suas alegações sobre o pedido de extinção da instância, apresentadas na secretaria do Tribunal em 14 de Outubro de 2003, a AzyX esclarece que não tem observações específicas a formular, mas pede para não ser condenada a suportar as suas despesas.

24      Em 29 de Abril de 2004, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se sobre o reenvio prejudicial, proferiu o acórdão IMS Health (C‑418/01, ainda não publicado na Colectânea).

25      Em 8 de Junho de 2004, a título das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, foram colocadas várias perguntas às partes principais quanto ao alcance da decisão de 13 de Agosto de 2003. Estas responderam nos prazos fixados.

 Quanto ao pedido de extinção da instância

 Argumentos das partes

26      A Comissão, no seu pedido de extinção da instância, considera que o presente recurso ficou sem objecto.

27      Na sua resposta às perguntas colocadas pelo Tribunal, em 8 de Junho de 2004, sobre o alcance da decisão de 13 de Agosto de 2003, a Comissão esclarece que esta assenta em elementos surgidos após a adopção da decisão impugnada. Indica, portanto, que a decisão de 13 de Agosto de 2003 não tem em si carácter retroactivo.

28      Não obstante, a Comissão sustenta que não resultou qualquer efeito jurídico da decisão impugnada. Alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada apenas impunha medidas «provisórias» e, portanto, não se baseava numa constatação definitiva da violação do artigo 82.° CE. Em segundo lugar, a Comissão refere que a decisão impugnada foi suspensa durante todo o tempo da sua potencial aplicação.

29      Para a Comissão, o único efeito jurídico concebível seria o que poderia recair sobre os órgãos jurisdicionais alemães no âmbito dos processos nacionais. Todavia, a Comissão considera que o presente processo não deve prosseguir e sublinha que a decisão impugnada, no caso concreto, não é susceptível de produzir efeitos sobre aqueles órgãos jurisdicionais, tendo em conta a retirada operada pela decisão de 13 de Agosto de 2003. Para a Comissão, não há portanto risco de decisões contraditórias que afectem o princípio da segurança jurídica.

30      A IMS considera, por seu turno, que não deve ser declarada a extinção da instância no caso presente.

31      Em primeiro lugar, a IMS considera que a retirada da decisão impugnada não faz desaparecer os seus efeitos jurídicos. Recordando a extinção da instância que pode ser declarada quando o acto em causa foi integralmente revogado ou quando foi substituído por um acto posterior ele próprio impugnado, a recorrente considera que os processos judiciais podem continuar a ter objecto se a decisão retirada continuar a produzir efeitos jurídicos, nomeadamente por a sua retirada apenas produzir efeitos para o futuro. A IMS acrescenta que, a partir do momento em que, no caso presente, a retirada não tem efeito retroactivo, a extinção da instância privá‑la‑ia de qualquer possibilidade de contestar a validade e os efeitos da decisão impugnada.

32      Em segundo lugar, a IMS considera que a validade da decisão impugnada seria um elemento relevante para a resolução de litígios pendentes nos órgãos jurisdicionais alemães e recorda, a este propósito, os processos em curso que a opõem à NDC. A IMS refere em particular, neste contexto, que a NDC avança o argumento segundo o qual, numa apreciação prima facie da decisão impugnada, a IMS explorou abusivamente a sua posição dominante ao recusar conceder‑lhe uma licença. Além disso, a IMS acrescenta que a NDC poderia alegar que, entre 3 de Julho de 2001 e 13 de Agosto de 2003, a decisão impugnada não foi retirada nem anulada e que ela tinha o direito de obter uma licença para esse período. Remetendo nomeadamente para o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, Colect., p. I‑11369), a IMS considera que os órgãos jurisdicionais alemães poderiam ter dúvidas quanto ao sentido em que deveriam decidir na hipótese de a decisão impugnada não ter sido anulada nem retirada com efeito retroactivo. Finalmente, a IMS precisa que as questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Frankfurt ao Tribunal de Justiça não abordam determinados pontos alegados na petição do recurso de anulação.

33      Em terceiro lugar, a IMS sustenta que considerações de economia processual justificam o indeferimento do pedido de extinção da instância. A este título, a IMS considera que continua a ter interesse no prosseguimento de um processo de anulação, uma vez que está exposta ao risco de se ver confrontada no futuro com actos análogos ao impugnado. Além disso, a IMS observa que a Comissão recusou sempre pronunciar‑se sobre a questão de saber se a investigação devia ser adiada, ou mesmo sobre a de saber se o processo estava encerrado. Finalmente, a IMS considera que existe o risco de a NDC ou outras empresas se basearem na decisão impugnada para eventualmente requererem a concessão de uma licença.

 Apreciação do Tribunal

34      Com o seu pedido de extinção da instância, a Comissão suscita um incidente processual que, de acordo com o artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, importa resolver sem necessidade de iniciar a fase oral, dado que o Tribunal se considera suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos.

35      Importa constatar que, no decurso da instância, a Comissão retirou expressamente a decisão impugnada.

36      Resulta da fundamentação da decisão de 14 de Agosto de 2003 que, como sublinha a Comissão, a «retirada» operada não tem carácter retroactivo e que, portanto, se deve considerar que a referida decisão revogou a decisão impugnada.

37      Nestas circunstâncias, a decisão impugnada deixou de produzir efeitos jurídicos obrigatórios em relação à recorrente a partir da entrada em vigor da decisão de 13 de Agosto de 2003.

38      Contudo, segundo a jurisprudência, a parte recorrente pode continuar a ter interesse na anulação de um acto revogado no decurso da instância, se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 1997, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, T‑25/96, Colect., p. II‑363, n.° 16, e jurisprudência citada).

39      No caso presente, a recorrente sustenta precisamente que continua a ter interesse em pedir a anulação da decisão impugnada, tendo em conta os efeitos jurídicos desta última durante o período anterior à decisão de revogação.

40      Ora, importa recordar que a execução da decisão impugnada foi suspensa, primeiro por despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Agosto de 2001 e, depois, por despacho do Presidente do mesmo Tribunal de 26 de Outubro de 2001. Assim, a decisão impugnada não pôde produzir efeitos jurídicos entre o momento em que a sua execução foi suspensa pela primeira vez, em 10 de Agosto de 2001, e a entrada em vigor da decisão de 13 de Agosto de 2003.

41      Mostra‑se que o único período durante o qual a decisão impugnada produziu efeitos jurídicos foi o compreendido entre o momento da sua entrada em vigor e o momento em que a sua execução foi suspensa. Todavia, o exame dos autos revela que, embora a decisão impugnada tenha sido objecto de um começo de execução, daí não subsiste qualquer efeito susceptível de justificar a existência de um interesse em pedir a anulação da decisão impugnada.

42      Assim, resulta do artigo 2.° da decisão impugnada que a obrigação de conceder uma licença, prevista no artigo 1.° da mesma decisão, só pode ser cumprida no âmbito de um pedido das concorrentes da IMS e de um acordo sobre as royalties a pagar, eventualmente mediante peritagem.

43      Resulta dos autos que as concorrentes da IMS, concretamente a AzyX e NDC, apresentaram um pedido de licença após a adopção da decisão impugnada. As partes não chegaram a acordo sobre as royalties adequadas e iniciou‑se um procedimento de escolha de um perito. Todavia, tendo em conta o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal em 10 de Agosto de 2001, este procedimento não foi concluído e a Comissão suspendeu a designação do perito.

44      Está portanto assente que, com fundamento na decisão impugnada, a recorrente não foi obrigada a conceder uma licença a nenhum dos seus concorrentes e que hoje já não pode a tal ser obrigada com o mesmo fundamento, dado que a decisão impugnada foi revogada em 13 de Agosto de 2003.

45      Da mesma forma, está assente que a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 3.° da decisão impugnada não pôde ser aplicada no período em causa e que já não poderá sê‑lo devido à revogação da referida decisão.

46      Quanto aos argumentos da recorrente ligados ao desfecho dos processos judiciais pendentes na Alemanha e à tomada em conta do acórdão Masterfoods e HB, n.° 32 supra, importa referir que o objectivo visado por este acórdão é prevenir qualquer risco de contradição entre as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais e as da Comissão. Ora, basta recordar que a decisão impugnada desapareceu da ordem jurídica comunitária a partir de 13 de Agosto de 2003 e que no presente caso não existe esse risco de contradição. Os órgãos jurisdicionais alemães têm portanto inteira liberdade de escolher a decisão a proferir, sendo de observar que, de qualquer modo, a decisão impugnada apenas tinha por objecto a adopção de medidas provisórias.

47      Deve acrescentar‑se que, em virtude dos elementos já expostos nos n.os 40, 44 e 45 supra, não subsiste qualquer efeito jurídico da decisão impugnada. O facto de concorrentes da recorrente na Alemanha ou outros operadores interessados poderem, eventualmente, invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais a mera existência, no passado, da decisão impugnada para obterem uma licença ou uma indemnização não tem, em si mesmo, qualquer efeito sobre a situação jurídica da recorrente.

48      Finalmente, quanto ao argumento da IMS segundo o qual poderia ser confrontada no futuro com um acto idêntico ao impugnado, o Tribunal observa que, em qualquer circunstância, a situação da recorrente só poderia ser afectada, se fosse o caso, por decisões distintas da decisão impugnada, cuja eventual impugnação daria lugar a litígios distintos do presente pedido de anulação.

49      Por todas estas razões, verifica‑se que a IMS não forneceu qualquer elemento que permita concluir que, não obstante a revogação da decisão impugnada, continua a ter interesse na anulação desta decisão. Daqui resulta que o presente recurso ficou sem objecto e que deve ser julgada extinta a instância no presente processo.

 Quanto às despesas

50      A Comissão considera que cada uma das partes deve ser condenada a suportar as suas despesas, na medida em que a decisão impugnada foi revogada em virtude de uma alteração substancial das circunstâncias. Esta revogação não significa, portanto, que a Comissão tenha alterado a sua posição inicial quanto à existência, à primeira vista, de um abuso de posição dominante. Além disso, tal revogação não põe em causa a apreciação do critério da urgência, nem a ponderação dos interesses efectuada na decisão impugnada, nem o carácter adequado das medidas provisórias que por esta foram decretadas.

51      A IMS entende, pelo contrário, que a Comissão deve ser condenada nas despesas da instância. Considera, antes de mais, que o valor relativo das arguições iniciais apresentadas pelas partes é um elemento que permite ao Tribunal exercer o seu poder de apreciação no que se refere às despesas. A IMS remete aqui, nomeadamente, para o despacho de 26 de Outubro de 2001, IMS/Comissão, n.° 15 supra. Além disso, a IMS considera que será justo e equitativo que a Comissão seja condenada nas despesas e explica, em substância, que o presente processo e os erros cometidos implicaram para si despesas elevadas.

52      Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

53      Deve observar‑se que a Comissão revogou a decisão impugnada devido à alteração das circunstâncias que presidiram à adopção desta, ou seja a situação da concorrência. Nem a decisão de 13 de Agosto de 2003 nem os documentos juntos aos autos permitem considerar que a Comissão tenha admitido que a decisão impugnada estava viciada de ilegalidade no que diz respeito às acusações formuladas pela recorrente.

54      Deve igualmente recordar‑se que, nos termos do 107.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os despachos proferidos pelo juiz das medidas provisórias têm carácter provisório e em nada prejudicam a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

55      O Tribunal considera que, condenando cada uma das partes a suportar as suas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, se fará uma justa apreciação das circunstâncias do caso presente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRUBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É julgada extinta a instância no presente recurso.

2)      Cada uma das partes suportará as suas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Proferido no Luxemburgo, em 10 de Março de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: inglês.