Ação intentada em 26 de fevereiro de 2021 – Comissão Europeia / Irlanda
(Processo C-125/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Tomkin, e S. Grünheid, agentes)
Demandada: República da Irlanda
Pedidos da demandante
declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia 1 , ou, em qualquer caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.°, n.os 1 e 2, da referida decisão-quadro;
condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 29.°, n.os 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições desta decisão-quadro o mais tardar em 5 de dezembro de 2011 e notificar essas medidas à Comissão.
A Comissão considera que a Irlanda violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.°, n.os 1 e 2, da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em causa ou, em qualquer caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão.
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1 JO 2008, L 327, p. 27.