Language of document : ECLI:EU:T:2015:225

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

23 de abril de 2015

Processo T‑352/13 P

BX

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral — Constituição de uma lista de reserva de administradores (AD) de grau 5 de nacionalidade búlgara e romena no âmbito jurídico ‑ Decisão do júri do concurso de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva ‑ Ónus da prova ‑ Análise comparativa ‑ Igualdade de tratamento ‑ Estabilidade na composição do júri — Artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto ‑ Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova ‑ Ação de indemnização ‑ Decisão quanto às despesas»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 24 de abril de 2013, BX/Comissão (F‑88/11, ColetFP, EU:F:2013:51), que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BX suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo — Fundamento inoperante

2.      Funcionários — Concurso — Avaliação das aptidões dos candidatos — avaliação necessariamente comparativa

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.° e anexo III, artigo 5.°)

3.      Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Representação equilibrada entre mulheres e homens

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 3.°, quinto parágrafo)

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Fundamento inoperante — Conceito

1.      No contexto de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública deve ser julgado improcedente por ser inoperante um fundamento que tem por objeto uma citação geral do Tribunal da Função Pública e que se limita a pô‑la em causa sem procurar demonstrar em que medida a mesma constitui um erro de direito que pode influenciar a parte decisória do acórdão recorrido.

(cf. n.° 17)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 18 de março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, Colet., EU:C:1993:104, n.° 31

2.      O objetivo de qualquer concurso é selecionar os candidatos que são mais aptos a exercer as funções correspondentes aos lugares a preencher sendo pois inevitável que os júris de concurso examinem os respetivos méritos dos candidatos e conduzam as provas de forma a que apenas os mais merecedores sejam escolhidos.

Com efeito, o conceito de avaliação comparativa deve ser interpretado à luz do artigo 27.° do Estatuto, que obriga o júri a comparar o desempenho dos candidatos de modo a escolher os que possuem as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade.

Se o candidato não preencher as exigências mínimas exigidas para a prova oral, deixa de ser necessária a comparação da avaliação da sua prova oral com a dos outros candidatos com vista à classificação na lista de reserva do concurso.

(cf. n.os 26, 29 e 34)

Ver:

Tribunal Geral: despacho de 9 de setembro de 2003, Vranckx/Comissão, T‑293/02, ColetFP, EU:T:2003:224, n.os 52, 53 e jurisprudência referida

3.      O artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, que prevê que um júri constituído por mais de quatro membros incluirá pelo menos dois de cada sexo, só é aplicável quando o júri for composto por mais do que quatro membros titulares.

Por conseguinte, quando um júri for formalmente constituído por mais do que quatro membros titulares, há que garantir que não só os membros titulares, como também os membros suplentes, incluem pelo menos dois membros de cada sexo, de modo a que se proceda sempre à eventual substituição de um membro titular do sexo sub‑representado por um membro suplente do mesmo sexo, de modo a garantir um efeito útil ao artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto.

(cf. n.os 74, 79 e 80)

4.      Num recurso de anulação, o juiz da União pode julgar um fundamento ou uma acusação inoperante quando constatar que este não é apto, se fosse procedente, a conduzir à anulação prosseguida.

(cf. n.° 85)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑50/08 P, ColetFP, EU:T:2009:457, n.° 59 e jurisprudência referida