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Ação intentada em 16 de julho de 2021 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-444/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 1 (a seguir «Diretiva»),

ao não designar, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, como zonas especiais de conservação (a seguir «ZEC») 217 dos 423 sítios de interesse comunitário da região biogeográfica atlântica no seu território, conforme enumerados na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro 2004 2 , atualizada pela Decisão 2008/23/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2007 3 , e pela Decisão 2009/96/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008 4 ;

ao não fixar objetivos de conservação detalhados e específicos para 140 dos 423 sítios enumerados nas decisões da Comissão acima referidas; e

ao não estabelecer as medidas de conservação necessárias que correspondem às exigências ecológicas dos tipos de habitat naturais do anexo I e às espécies do anexo II da Diretiva, para nenhum dos 423 sítios enumerados nas decisões da Comissão acima referidas.

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a Irlanda não criou nem geriu a sua rede Natura 2000 em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pela Diretiva.

Em primeiro lugar, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva ao não designar como ZEC, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, todos os 423 sítios enumerados nas decisões da Comissão acima referidas. Esta omissão dizia respeito a 217 sítios no final do período estipulado no parecer fundamentado adicional.

Em segundo lugar, a Irlanda não cumpriu o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva ao não estabelecer objetivos de conservação específicos para cada um dos 423 sítios em questão. Esta omissão dizia respeito a 140 sítios no final do período estipulado no parecer fundamentado adicional.

Em terceiro lugar, a Irlanda não estabeleceu as medidas de conservação necessárias que correspondem às exigências ecológicas dos tipos de habitat naturais do anexo I e das espécies do anexo II, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva, para os 423 sítios abrangidos por esta infração. A atuação da Irlanda relativamente às medidas de conservação deu origem a uma situação em que, no final do período estipulado no parecer fundamentado adicional, nenhum dos 423 sítios abrangidos por esta infração cumpria as exigências legais do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva. Muitos dos sítios não tinham nenhumas medidas de conservação. Outros sítios só tinham medidas de conservação para um subconjunto dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II relevantes, presentes de forma significativa nos sítios. Além disso, um número elevado de sítios carecia de medidas de conservação baseadas em objetivos claramente definidos de conservação específicos. Acresce que a Irlanda também não cumpriu, de forma geral e persistente, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva, ao estabelecer medidas de conservação que não eram suficientemente precisas nem pormenorizadas e ao não dar resposta a todas as ameaças e pressões relevantes.

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1 JO 1992, L 206, p. 7.

2 Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO 2004, L 387, p. 1).

3 Decisão 2008/23/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO 2008, L 12, p. 1).

4 Decisão 2009/96/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO 2009, L 43, p. 466).