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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 28 de janeiro de 2021 – F. F., B. A./C. Bank AG, Bank D. K. AG

(Processo C-47/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: F. F., B. A.

Demandados: C. Bank AG, Bank D. K. AG

Questões prejudiciais

Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)

a)    O artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE 1 cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.°, n.° 2, alínea p), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.°, n.° 2, alínea p), e do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE, que o artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.° n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE, cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, alínea b), da EGBGB?

Independentemente da resposta às questões 1 a) e b):

Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o montante dos juros diários a indicar no contrato de crédito deve ser calculado a partir da taxa devedora contratual indicada no contrato?

b)    Quanto ao artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE:

aa)    Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que as informações no contrato de crédito relativas à compensação devida em caso de pagamento antecipado do crédito devem ser precisas de modo a permitir ao consumidor calcular, pelo menos aproximadamente, o montante da compensação devida?

(em caso de resposta afirmativa à questão anterior)

bb)    Os artigos 10.°, n.° 2, alínea r), e 14.°, n.° 1, segundo período, da Diretiva 2008/48/CE opõem-se a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de ser prestada informação incompleta na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE, o prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr a partir da data da celebração do contrato e o direito do mutuante a compensação apenas se extingue pelo reembolso antecipado do crédito?

c)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB) e deve o consumidor ser informado sobre a taxa de juros de referência (taxa de juros de base) e a sua variabilidade?

d)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões 2. a) a d) precedentes:

e)    Deve o artigo 14.°, n.° 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta negativa:

f)    Quais os critérios determinantes para que o prazo de retratação comece a correr, não obstante a transmissão de informações incompletas ou incorretas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:

Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE:

a)    O direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)    A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)    A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)    Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição federal)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)    Como devem os juízes alemães dirimir um conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)    Pode o exercício do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE ser abusivo?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    A presunção de exercício abusivo do direito de retratação constitui uma limitação do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)    A presunção de exercício abusivo do direito de retratação depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)    A possibilidade de o mutuante prestar subsequentemente ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta à presunção do exercício abusivo do direito de retratação segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)    Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)    Como deve o [aplicador do direito] alemão dirimir um conflito entre os requisitos vinculativos do Direito Internacional e o exigido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?

Independentemente da resposta às questões precedentes:

a)    É compatível com o direito da União, em especial com o direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE, que, por força do direito nacional, no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda, após o exercício efetivo do direito de retração do consumidor ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE,

aa)    o direito do consumidor de receber do mutuante o reembolso das prestações do empréstimo já pagas só se vence quando o mesmo, por seu turno, entregar ao mutuante o bem adquirido ou tiver feito prova de que expediu o bem para o mutuante?

bb)    deve a ação proposta pelo consumidor com vista à obtenção do reembolso das prestações do empréstimo já pagas, na sequência da entrega do objeto do contrato de compra e venda, ser julgada improcedente se o mutuante credor não tiver entrado em mora ano que respeita à receção do objeto do contrato de compra e venda?

Em caso de resposta negativa:

b)    Resulta do direito da União que as disposições de direito nacional descritas nas alíneas a) aa) e/ou a) bb) não são aplicáveis?

Independentemente da resposta aos n.os 1 a 5 da segunda questão prejudicial antecedente:

O § 348, segundo parágrafo, n.° 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?

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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).