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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 – GEA Group/Comissão

(Processo T-189/10)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados europeus dos estabilizadores térmicos – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Infração cometida pelas filiais – Coimas – Responsabilidade solidária das filiais e da sociedade-mãe – Desrespeito do limite de 10% relativamente a uma das filiais – Decisão de readoção – Redução do montante da coima no que respeita à referida filial – Imputação da obrigação de pagamento do montante reduzido da coima à outra filial e à sociedade-mãe – Direitos de defesa – Direito de ser ouvido – Direito de acesso ao processo»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: A. Kallmayer, I. du Mont e G. Schiffers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por W. Berg, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 727 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010, que altera a Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 – Estabilizadores térmicos), ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante das coimas aplicadas à recorrente.

Dispositivo

A Decisão C (2010) 727 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010, que altera a Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 – Estabilizadores térmicos), é anulada na parte em que diz respeito à GEA Group AG.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

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1 JO C 179, de 3.7.2010.