Language of document : ECLI:EU:T:2015:504

Processo T‑189/10

(publicação por excertos)

GEA Group AG

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores térmicos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Infração cometida pelas filiais — Coimas — Responsabilidade solidária das filiais e da sociedade‑mãe — Desrespeito do limite de 10% relativamente a uma das filiais — Decisão de readoção — Redução do montante da coima no que respeita à referida filial — Imputação da obrigação de pagamento do montante reduzido da coima à outra filial e à sociedade‑mãe — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Direito de acesso ao processo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015 

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Objeto — Documentos úteis à defesa — Direito de ser ouvido — Alcance

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Direito de acesso ao processo — Violação — Consequências — Anulação da decisão da Comissão que declara uma infração — Requisitos — Possibilidade da empresa em causa assegurar melhor a sua defesa sem essas irregularidades — Apreciação à luz de uma decisão que reduz, em benefício de uma única filial, o montante de uma coima aplicada solidariamente a várias sociedades que constituem uma mesma empresa

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

3.      Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Determinação da quota da multa que deve ser suportada pelos codevedores solidários — Competência dos tribunais nacionais

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

4.      Concorrência — Regras da União — Infração cometida por uma filial — Imputação à sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária para efeitos do pagamento da coima — Alcance

(Artigo 101.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67‑70)

2.      Quando a Comissão aplica uma coima por infração às regras da concorrência, sem que a empresa em causa tenha sido ouvida nem tenha tido acesso ao processo, a decisão deve ser anulada na medida em que a referida empresa tenha demonstrado de forma suficiente, não que, em caso de inexistência dessas irregularidades processuais, a decisão impugnada teria tido um conteúdo diferente, mas sim que poderia ter assegurado melhor a sua defesa, sem as referidas irregularidades, Para o efeito, há que se situar no momento do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada.

A este respeito, no contexto de uma decisão da Comissão que condena solidariamente várias sociedades que constituem uma mesma empresa na aceção do artigo 101.° TFUE, ao pagamento de uma coima, a sociedade—mãe em causa pode contestar o facto de não ter beneficiado de uma redução da coima concedida numa segunda decisão e adotada sem que tenha sido ouvida nem lhe tenha sido dado acesso ao processo, a uma das filiais solidariamente responsáveis. Com efeito, nessas circunstâncias, a sociedade‑mãe em causa pode assegurar melhor a sua defesa debatendo a questão de saber quais eram as obrigações que incumbiam à Comissão no que respeita à determinação da quota das diferentes sociedades nos montantes em que foram condenadas solidariamente, questão que não foi resolvida pela jurisprudência no momento do procedimento administrativo.

Por outro lado, no caso de a coima aplicada à referida sociedade‑mãe se revelar ser de um montante superior ao da coima aplicada às suas filiais, quando a sua responsabilidade deriva inteiramente da da sua filial, pode contestar o montante da coima que lhe foi aplicada.

(cf. n.os 72‑74, 76, 80, 83)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 75)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81, 82)