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Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 - Egan e Hackett/Parlamento

(Processo T-190/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Kathleen Egan (Athboy, Irlanda) e Margaret Hackett (Borris-in-Ossory, Irlanda) (representantes: C. MacEochaidh SC e J. Goode, Barristers e K. Neary, Solicitor)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

Declarar o recurso admissível;

Anular, nos termos do artigo 263.° TFUE, a decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Fevereiro de 2010 (A (2010)579), que recusou o acesso às informações requeridas pelas recorrentes no requerimento inicial de 16 de Dezembro de 2009 e o subsequente pedido confirmativo de 28 de Janeiro de 2010;

Condenar o Parlamento nas despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso as recorrentes pedem, nos termos do artigo 263.° do TFUE a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Fevereiro de 2010 (A (2010)579), que recusou o acesso a documentos que consistem em registos públicos dos assistentes dos deputados do Parlamento Europeu acreditados ou não, de onde constam os nomes desses assistentes e/ou os respectivos dados financeiros.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que o Parlamento invocou indevidamente os Regulamentos (CE) n.° 1049/20011 e (CE) n.° 45/20012 como base para recusar o acesso a documentos que são já do domínio público. Por conseguinte alegam os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Parlamento não fundamentou suficientemente a decisão impugnada, violando deste modo o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001.

Em segundo lugar, a decisão impugnada incorre em erros de apreciação no que toca à excepção estabelecida no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, na medida em que na mesma se afirma que a divulgação dos documentos relevantes pressupõe uma violação da protecção da privacidade da pessoa, ignorando/ou omitindo o verdadeiro significado desse preceito e/ou considera que o interesse público em aceder aos registos públicos dos assistentes dos membros do Parlamento Europeu deixa de existir quando a pessoa em causa já não ocupa o dito cargo.

Acresce que a decisão impugnada viola requisitos processuais fundamentais, ao não terem sido informadas as recorrentes dos meios processuais de que dispunham contra a recusa oposta ao pedido confirmativo, tal como exige o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001.

Por último, afirmam que a decisão impugnada viola os princípios da democracia, transparência, proporcionalidade, igualdade e não discriminação ao recusar o acesso a documentos públicos quando, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1049/2001, as recorrentes podiam anteriormente aceder a esses documentos.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 145, p. 43).