Language of document : ECLI:EU:T:2014:71

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

12 de fevereiro de 2014 (*)

«Dumping — Importações de parafusos de aço inoxidável originários da China e de Taiwan — Pedido de reembolso de direitos pagos — Artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Segurança jurídica»

No processo T‑81/12,

Beco Metallteile‑Handels GmbH, com sede em Spaichingen (Alemanha), representada por T. Pfeiffer, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2011) 9112 final da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, respeitante a um pedido de reembolso de direitos antidumping pagos sobre importações de parafusos de aço inoxidável originários da República Popular da China e de Taiwan,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse e J. Schwarcz (relator), juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de junho de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Entre 8 de setembro de 2000 e 5 de maio de 2003, a recorrente, Beco Metallteile‑Handels GmbH, importou na Alemanha parafusos de aço inoxidável, que o Hauptzollamt Karlsruhe [Estância Aduaneira Principal de Karlsruhe (Alemanha), a seguir «Hauptzollamt»] considerou serem originários da China e de Taiwan.

2        Em aplicação do Regulamento (CE) n.° 393/98 do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 50, p. 1), o Hauptzollamt emitiu, em 17 de agosto de 2005, um aviso de liquidação através do qual a recorrente foi informada de que era devedora do montante de 815 754,32 euros a título de direitos antidumping aplicados às importações acima referidas (a seguir «aviso de liquidação de 2005»).

3        Em 22 de agosto de 2005, a recorrente interpôs recurso do aviso de liquidação de 2005 para o Hauptzollamt e pediu a suspensão da respetiva execução.

4        Por decisão de 2 de setembro de 2005, o Hauptzollamt suspendeu a execução do aviso de liquidação de 2005.

5        Através de um aviso de retificação de 14 de abril de 2010 (a seguir «primeiro aviso de retificação de 2010»), o Hauptzollamt reduziu os direitos antidumping devidos pela recorrente para o montante de 633 475,99 euros e fixou a data‑limite do prazo de pagamento em 30 de abril de 2010. À data da interposição do presente recurso, esse aviso de retificação era objeto de um recurso no Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal das Finanças de Bade‑Vurtemberga, Alemanha).

6        Em 19 de abril de 2010, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»), um pedido de reembolso dos direitos antidumping fixados no aviso de liquidação de 2005, a saber, um montante de 815 754,32 euros. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, a recorrente precisou, sem ser contestada pela Comissão Europeia, as razões pelas quais esse pedido de reembolso dizia respeito ao montante indicado no aviso de liquidação de 2005, e não ao montante indicado no primeiro aviso de retificação de 2010. Com efeito, este último aviso apenas foi recebido pelo advogado da recorrente em 19 de abril de 2010 e o referido pedido de reembolso foi expedido nesse mesmo dia, pelo que o advogado da recorrente não pode tomar conhecimento dele antes da expedição.

7        No seu pedido de reembolso, a recorrente sustentou que a margem de dumping em que o aviso de liquidação de 2005 se baseava tinha sido eliminada ou reduzida para um valor inferior à taxa do direito antidumping aplicado. Por considerar que este pedido de reembolso pressupunha que os direitos antidumping em causa já haviam sido pagos, a recorrente, baseando‑se na nota 6 do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping (JO 2002, C 127, p. 10, a seguir «aviso interpretativo»), solicitou igualmente a suspensão do inquérito até ao estabelecimento definitivo dos referidos direitos.

8        Em 28 de abril de 2010, o Hauptzollamt emitiu um segundo aviso de retificação (a seguir «segundo aviso de retificação de 2010»), em que reclamava a posteriori à recorrente o montante de 101 356,15 euros a título de imposto sobre o volume de negócios na importação, com o fundamento de que este imposto tinha sido objeto de uma isenção incorreta.

9        Em 30 de abril e 14 de maio de 2010, a recorrente pagou, respetivamente, o montante de 633 475,99 euros, em execução do primeiro aviso de retificação de 2010, bem como o montante de 101 356,15 euros, em execução do segundo aviso de retificação de 2010.

10      Por carta de 15 de novembro de 2010, a Comissão informou a recorrente de que o pedido de reembolso em causa ia ser considerado inadmissível à luz do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base e do aviso interpretativo.

11      Por carta de 15 de dezembro de 2010, a recorrente respondeu que, em aplicação do ponto 2.1 do aviso interpretativo, o prazo para a apresentação de um pedido de reembolso de direitos antidumping não corre enquanto os referidos direitos não forem pagos. Em seu entender, de acordo com a nota 6, inserida no ponto 2.1 do aviso interpretativo, podia apresentar o seu pedido de reembolso antes de ter pagado os direitos antidumping, mas não era obrigada a fazê‑lo. Na medida em que só pagou os direitos antidumping em 30 de abril de 2010, deveria considerar‑se que o pedido de reembolso em causa tinha sido apresentado dentro do prazo regulamentar de seis meses e era, portanto, admissível.

12      Por carta de 2 de agosto de 2011, a Comissão informou a recorrente dos factos e considerações essenciais com base nos quais o pedido de reembolso devia ser indeferido.

13      Na sua resposta de 15 de setembro de 2011, a recorrente manteve a sua interpretação do aviso interpretativo conforme acima resumida no n.° 11. Afirmou igualmente que, ao indeferir o pedido de reembolso em causa, a Comissão não agia de boa‑fé e violava o princípio da segurança jurídica, bem como as expectativas legítimas decorrentes do texto do aviso interpretativo.

14      Com a sua Decisão C (2011) 9112 final, de 13 de dezembro de 2011, respeitante a um pedido de reembolso de direitos antidumping pagos sobre importações de parafusos de aço inoxidável originários da República Popular da China e de Taiwan (a seguir «decisão recorrida»), a Comissão indeferiu o pedido de reembolso em causa.

15      No considerando 5 da decisão recorrida, a Comissão precisou que o prazo de seis meses para a apresentação do pedido de reembolso em causa tinha começado a correr a partir do momento em que o montante dos direitos antidumping havia sido devidamente estabelecido, isto é, em 17 de agosto de 2005. Em seu entender, o referido prazo tinha, portanto, expirado em 17 de fevereiro de 2006. Uma vez que só tinha sido apresentado pela recorrente em 19 de abril de 2010, o pedido de reembolso não podia ter sido apreciado em razão da sua manifesta inadmissibilidade.

16      A fim de refutar a argumentação aduzida pela recorrente no procedimento administrativo, a Comissão começou por indicar, nos considerandos 8, 9 e 15 da decisão recorrida, que o artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base é que diz especificamente respeito aos prazos para apresentação de um pedido de reembolso. Em seu entender, esta disposição prevê que o momento em que o montante dos direitos antidumping devido é devidamente estabelecido, e não o momento do respetivo pagamento, é que marca o início da contagem do prazo para apresentação de um pedido de reembolso.

17      Em seguida, nos considerandos 10, 11 e 15 da decisão recorrida, a Comissão indicou que o texto do ponto 2.1, alínea b), do aviso interpretativo devia ser lido na íntegra, o que significava que se devia ter em conta não só o texto desta disposição mas também a nota 6 aí inserida. Nessa nota, a Comissão precisou que, quando um importador contestava a aplicação de um direito antidumping à sua transação, tinha, não obstante, de apresentar, se assim o desejasse, um pedido de reembolso dos direitos antidumping no prazo de seis meses, bem como um pedido de suspensão do inquérito da Comissão, até que a exigibilidade dos direitos fosse esclarecida. As expressões «tinha» e «se assim o desejasse», utilizadas na referida nota, referiam‑se ao facto de um importador poder ou não apresentar esse pedido no prazo de seis meses previsto no artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, mas não significava que o importador pudesse pedir validamente o reembolso depois de expirado o referido prazo. No n.° 15 da decisão recorrida, a Comissão afirmou que o ponto 3.1.3 do aviso interpretativo confirmava esta posição, precisando que o prazo de seis meses devia ser respeitado, mesmo quando a aplicação do regulamento de base que institui os direitos em causa fosse contestada perante as instâncias judiciais e administrativas nacionais.

18      Consequentemente, a Comissão concluiu, no considerando 17 da decisão recorrida, que o aviso interpretativo não contradizia o artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base e não podia criar expectativas legítimas no caso de os direitos não terem sido pagos.

19      No considerando 16 da decisão recorrida, a Comissão sublinhou igualmente que o comportamento da recorrente parecia contraditório com o seu argumento de que um pedido de reembolso de direitos antidumping só era admissível se os referidos direitos já tivessem sido pagos. Com efeito, a recorrente tinha apresentado o seu pedido de reembolso em 19 de abril de 2010, quando os direitos antidumping em causa só haviam sido pagos em 30 de abril seguinte.

20      Por último, no que respeita aos diferentes acórdãos citados pela recorrente para sustentar que, ao indeferir o seu pedido de reembolso, a Comissão não tinha agido de boa‑fé e estava a violar o princípio da segurança jurídica assim como as expectativas legítimas decorrentes do texto do aviso interpretativo, a Comissão considerou, nos n.os 19 a 21 da decisão recorrida, que os referidos acórdãos não permitiram apoiar o pedido da recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

22      No quadro das medidas de instrução do processo, o Tribunal Geral (Segunda Secção) convidou as partes a juntarem determinados documentos e a responderem a determinadas questões. As partes satisfizeram este pedido nos prazos fixados.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

24      As partes não apresentaram observações sobre o relatório de audiência.

25      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência de 5 de junho de 2013.

26      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        anular a decisão recorrida;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

28      A recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos de recurso. O primeiro diz respeito a violações do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base e do aviso interpretativo. O segundo fundamento diz respeito a violações dos princípios da proteção da confiança legítima, da boa‑fé e da segurança jurídica.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violações do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base e do aviso interpretativo

29      O primeiro fundamento subdivide‑se em duas alegações. A primeira diz respeito a uma violação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base e, a segunda, a uma violação do aviso interpretativo.

 Quanto à primeira alegação, relativa à violação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base

30      Referindo‑se ao artigo 11.°, n.° 8, primeiro parágrafo, do regulamento de base, segundo o qual «um importador pode pedir um reembolso dos direitos pagos sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor», a recorrente considera que esse pedido de reembolso apenas é admissível após o pagamento dos direitos antidumping em causa.

31      Em contrapartida, a Comissão considera que o artigo 11.°, n.° 8, primeiro parágrafo, do regulamento de base se limita a prever as condições materiais em que os direitos antidumping pagos por um importador interessado podem ser reembolsados e que o segundo parágrafo desse número é que prevê as regras especiais em matéria processual.

32      Por outro lado, segundo a Comissão, o montante de direitos antidumping está devidamente estabelecido com a comunicação da dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), pois é a partir desse momento que o devedor toma conhecimento da dívida. Não existe nenhuma razão sistémica que obrigue a esperar o desfecho de um recurso de anulação a nível nacional para apresentar um pedido de reembolso nos termos do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, porquanto não são as autoridades nacionais, mas exclusivamente a Comissão, quem pode verificar, no caso concreto, a questão da redução ou da eliminação da margem de dumping com base na qual os direitos antidumping foram calculados.

33      A este respeito, embora o artigo 11.°, n.° 8, primeiro parágrafo, do regulamento de base preveja que, «[s]em prejuízo do n.° 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor», as expressões «direitos cobrados» e «pagamento de direitos», que figuram na referida disposição, precisam unicamente que o reembolso só pode ter como objeto os montantes já pagos. Assim, esta disposição define apenas o princípio e as condições materiais para um reembolso.

34      Relativamente ao procedimento a seguir, o artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base é a disposição pertinente. O enunciado desta disposição refere‑se aos direitos antidumping «a cobrar». Por conseguinte, não deixa transparecer qualquer condição associada ao pagamento dos referidos direitos para que um pedido de reembolso seja admissível.

35      Consequentemente, o ponto de partida do prazo de seis meses previsto no artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base não está, de forma alguma, sujeito a uma condição de pagamento prévio dos direitos antidumping.

36      Entretanto, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal Geral, a recorrente alega que o artigo 11.°, n.° 8, terceiro parágrafo, do regulamento de base tem incidência indireta na determinação do ponto de partida do prazo previsto no segundo parágrafo desse mesmo número.

37      O artigo 11.°, n.° 8, terceiro parágrafo, do regulamento de base enuncia que um «pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos antidumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante», que o pedido «[i]nclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a Comunidade respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos», que, «[n]os casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê‑las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão» e que, «[s]empre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido é rejeitado».

38      A recorrente sustenta que, na medida em que o artigo 11.°, n.° 8, terceiro parágrafo, do regulamento de base prevê, na sua primeira frase, que, para ser «devidamente apoiado», o pedido de reembolso deve ser acompanhado de todos os documentos aduaneiros relativos ao cálculo e ao pagamento do montante dos direitos antidumping em causa, o referido pagamento constitui, portanto, uma condição para a admissibilidade do pedido de reembolso.

39      A este respeito, como foi sustentado pela Comissão, o artigo 11.°, n.° 8, terceiro parágrafo, do regulamento de base apenas tem consequências na determinação do ponto de partida do prazo visado no artigo 11.°, n.° 8, quarto parágrafo, segunda frase, do mesmo regulamento. Com efeito, esta frase prevê que «[o]s reembolsos de direitos [antidumping] são normalmente efetuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito antidumping».

40      Além disso, nada no enunciado do artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base permite considerar que os pedidos de reembolso devam ser devidamente apoiados, na aceção do terceiro parágrafo do mesmo número, desde a sua apresentação. Esses pedidos podem ser completados à medida que o procedimento se vai desenrolando. Se assim não fosse, o legislador teria indicado, no artigo 11.°, n.° 8, quarto parágrafo, segunda frase, que o referido prazo de 12, ou até de 18, meses começava a correr a partir da apresentação do pedido de reembolso, e não a partir do momento em que esse pedido era «devidamente apoiado».

41      Daqui decorre que o argumento relativo ao artigo 11.°, n.° 8, terceiro parágrafo, do regulamento de base não pode invalidar as conclusões acima retiradas nos n.os 34 e 35.

42      Na réplica, a recorrente sustenta igualmente que, para se poder considerar que os direitos antidumping estão devidamente estabelecidos, é necessário que o seu montante tenha sido calculado corretamente. Ora, na medida em que o primeiro aviso de retificação de 2010 reduziu substancialmente o montante dos direitos antidumping a pagar, não se pode considerar que o montante definitivo dos direitos antidumping exigíveis tinha sido «devidamente» estabelecido pelo aviso de liquidação de 2005. Por conseguinte, o seu pedido de reembolso não pode ser considerado tardio.

43      No caso vertente, basta referir, como sublinhou acertadamente a Comissão, que a argumentação em causa se baseia na adoção, pelas autoridades fiscais, do primeiro aviso de retificação de 2010, cuja existência a Comissão ignorava no momento da adoção da decisão recorrida.

44      Ora, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adoção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colet., p. 145, n.° 7, e de 5 de julho de 1984, Société d’initiatives et de coopération agricoles e Société interprofessionnelle des producteurs et expéditeurs de fruits, légumes, bulbes et fleurs d’Ille‑et‑Vilaine/Comissão, 114/83, Recueil, p. 2589, n.° 22; acórdãos do Tribunal Geral de 22 de outubro de 1996, SNCF e British Railways/Comissão, T‑79/95 e T‑80/95, Colet., p. II‑1491, n.° 48, e de 22 de janeiro de 2013, Grécia/Comissão, T‑46/09, n.° 149). Em particular, as apreciações efetuadas pela Comissão devem ser analisadas unicamente em função dos elementos de que dispunha no momento em que as fez (acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2005, Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colet., p. II‑1579, n.° 67).

45      Todavia, a recorrente alega, no essencial, que a não apresentação ou a não menção do primeiro aviso de retificação no procedimento administrativo é inteiramente imputável à falta de diligência da Comissão. A recorrente sustenta que, contrariamente ao que está previsto no ponto 3.2.1, alínea b), do aviso interpretativo, a Comissão não lhe pediu outras informações, nomeadamente no que respeita à base de cálculo e ao montante exato dos direitos antidumping cobrados.

46      Embora o ponto 3.2.1 do aviso interpretativo preveja que a Comissão comunicará ao requerente as informações a fornecer, especificando um prazo razoável para a apresentação dos elementos de prova requeridos, e que essas informações incluirão os documentos aduaneiros que identificam as transações de importação para as quais é requerido o reembolso e que indicam especificamente os elementos que serviram de base para a determinação do montante dos direitos antidumping a cobrar, a Comissão sustenta, acertadamente, que não está obrigada a examinar oficiosamente e através de uma suposição quais os elementos que lhe poderiam ter sido submetidos. Com efeito, não se pode interpretar aquela disposição no sentido de que obriga a Comissão a comunicar ao requerente os tipos ou as categorias de informações que lhe devem ser fornecidas para poder instruir o pedido de reembolso.

47      Consequentemente, a argumentação da recorrente segundo a qual o montante dos direitos antidumping definitivos a cobrar não foi «devidamente» estabelecido pelo aviso de liquidação de 2005 não pode ser acolhida.

48      A alegação relativa à violação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base deve, portanto, ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda alegação, relativa à violação do aviso interpretativo

49      A recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o ponto 1, o ponto 2.1, alínea b), bem como a nota 6 aí inserida, e o ponto 2.2, alínea a), do aviso interpretativo.

50      A este respeito, basta referir que decorre de jurisprudência constante que um ato interpretativo, como o aviso interpretativo, que, de acordo com o seu preâmbulo, define as orientações respeitantes à aplicação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, não pode ter como efeito modificar as regras imperativas contidas num regulamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 1992, Soba, C‑266/90, Colet., p. I‑287, n.° 19, e acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 1993, Peugeot/Comissão, T‑9/92, Colet., p. II‑493, n.° 44).

51      Com efeito, decorre de jurisprudência assente que a Comissão tem de respeitar os enquadramentos e comunicações que adota, mas apenas na medida em que não se afastem das normas que lhes são hierarquicamente superiores (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2010, Holland Malt/Comissão, C‑464/09 P, Colet., p. I‑12443, n.° 47 e jurisprudência referida).

52      Assim, em caso de sobreposição e de incompatibilidade com uma norma dessa natureza, é o ato interpretativo que deve ceder (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, Colet., p. I‑2801, p. 33).

53      Daqui decorre que uma eventual inobservância de certas disposições do aviso interpretativo pela decisão recorrida não pode ter consequências na bondade da aplicação, pela Comissão, do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, que é o fundamento jurídico da decisão recorrida. Na medida em que, com os seus argumentos, a recorrente invoca de facto a violação do princípio da segurança jurídica, os mesmos confundem‑se com os argumentos desenvolvidos no quadro do segundo fundamento, pelo que serão consequentemente analisados nos n.os 55 e seguintes infra.

54      Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação e, consequentemente, o primeiro fundamento, na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a violações dos princípios da proteção da confiança legítima, da boa‑fé e da segurança jurídica

55      O Tribunal Geral considera conveniente começar por analisar a alegação relativa à violação do princípio da segurança jurídica.

56      A recorrente sustenta que o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação seja clara e precisa, a fim de que as pessoas afetadas possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e deveres. Ora, no essencial, quando o ponto 1, o ponto 2.1, alínea b), e o ponto 2.2, alínea a), do aviso interpretativo se referem, respetivamente, aos «direitos antidumping pagos», às «transações para as quais os direitos antidumping foram pagos na íntegra» e a «[q]ualquer importador que possa demonstrar que pagou direitos antidumping […] por uma importação específica», o referido princípio proíbe o indeferimento do pedido de reembolso da recorrente com o fundamento de que deveria ter sido apresentado antes mesmo do pagamento dos direitos antidumping.

57      De igual modo, o modelo de pedido de reembolso, em anexo ao aviso interpretativo, prevê, entre os «informações mínimas obrigatórias» a fornecer, uma declaração de que os direitos antidumping cujo reembolso é pedido foram pagos na íntegra.

58      Por outro lado, a nota 6 do aviso interpretativo, inserida no ponto 2.1, alínea b), do referido aviso, precisa que, «[q]uando um importador contesta a validade da aplicação do direito antidumping à[s] sua(s) transação(ões) (quer esta ação suspenda ou não o pagamento dos direitos), ou quando a autoridade nacional tiver tomado uma garantia contra a potencial sujeição ao direito antidumping, o importador deverá, no entanto[,] (se assim o desejar) apresentar um pedido de reembolso dos direitos antidumping no prazo de seis meses, juntamente com o pedido de que a Comissão suspenda o inquérito até que tenha sido definitivamente estabelecida a sujeição aos direitos». As expressões «tinha» e «se assim o desejasse» que figuram nessa nota indicam que, em caso de contestação do montante dos direitos antidumping devidos, o prazo de seis meses não corre.

59      Resulta da nota 6 do aviso interpretativo que, enquanto os direitos antidumping em causa não forem pagos, o importador interessado pode, sem ser obrigado a isso, apresentar um pedido de reembolso. Contrariamente ao que afirma a Comissão, a referida nota não se aplica unicamente aos casos em que é subscrita uma garantia.

60      Ora, a recorrente afirma ter respeitado as disposições aplicáveis ao apresentar, em 19 de abril de 2010, o seu pedido de reembolso dos direitos antidumping, estabelecidos no aviso de liquidação de 2005, e ao acompanhá‑lo de um pedido de suspensão do inquérito, na medida em que os referidos direitos ainda não tinham sido pagos.

61      Por este motivo, a recorrente alega que o prazo previsto no artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base não pode expirar antes de poder apresentar regularmente um pedido de reembolso.

62      Quanto à Comissão, considera que o aviso interpretativo previu claramente o prazo de apresentação do pedido de reembolso, isto é, seis meses a contar do momento em que o montante do direito antidumping a pagar foi devidamente estabelecido.

63      O enunciado do ponto 2.1, alínea b), do aviso interpretativo deve ser lido na íntegra, a saber, juntamente com a nota 6 do referido aviso. Daqui decorre que, quando um importador contesta a aplicação do direito antidumping à sua transação, deve, no entanto, apresentar um pedido de reembolso dos direitos antidumping no prazo de seis meses, juntamente com um pedido de que a Comissão suspenda o inquérito, até que a questão da exigibilidade dos direitos seja esclarecida.

64      Com efeito, o ponto 2.1, alínea b), do aviso interpretativo diz essencialmente respeito à situação em que o montante do direito antidumping ainda não foi devidamente estabelecido e em que o importador constitui uma garantia até que tal aconteça. A nota 6 desse aviso visa uma hipótese para a qual o próprio Código Aduaneiro Comunitário prescreve a constituição de uma garantia.

65      Trata‑se da situação em que o importador interpõe um recurso para as autoridades nacionais, nos termos do artigo 243.° do Código Aduaneiro Comunitário, contra o estabelecimento, em boa e devida forma, do direito antidumping. O artigo 244.° do mesmo código prevê que, se as autoridades nacionais ordenarem, a título excecional, a suspensão da execução, esta fica sujeita à constituição de uma garantia. A nota 6 do aviso interpretativo indica que, nesta segunda hipótese, é possível apresentar um pedido de reembolso. Tal resulta do facto de que, diversamente do primeiro caso, regulado pelo ponto 2.1, alínea b), do referido aviso, o direito antidumping já foi devidamente estabelecido. A Comissão sustenta que, ao empregar as expressões «tinha» e «se assim o desejasse», pretendeu sublinhar que, por um lado, a apresentação de um pedido de reembolso não era uma condição prévia à interposição de um recurso para as autoridades nacionais e, por outro, cabia ao importador decidir se apresentava esse pedido. Não se pode deduzir destas expressões que o importador ainda podia pedir validamente um reembolso após a expiração do prazo.

66      À semelhança do artigo 11.°, n.° 8, primeiro parágrafo, do regulamento de base, o ponto 1, o ponto 2.1, alínea b), e o ponto 2.2, alínea a), do aviso interpretativo, em que se baseia a recorrente, apenas enunciam condições materiais de reembolso. Com efeito, é normal que um montante deva ser pago antes de poder ser reembolsado. Em contrapartida, as regras relativas ao procedimento a seguir estão, quanto a elas, previstas no ponto 2.6, alínea a), e no ponto 3.1.3, alínea a), segundo parágrafo, do aviso interpretativo, intitulados, respetivamente, «Quais são os prazos?» e «Prazo de seis meses». Na medida em que enunciam que «[o]s pedidos apresentados em conformidade com o disposto no n.° 8 do artigo 11.° do regulamento de base terão de ser apresentados […] no prazo de seis meses a contar da data da determinação dos direitos antidumping instituídos sobre esses produtos» e que, «[n]o cumprimento do prazo de seis meses para a apresentação de um pedido, é de ter em conta que mesmo nos casos em que o regulamento que institui o direito em questão é posto em causa no Tribunal [Geral] ou a aplicação do regulamento é posta em causa junto dos organismos administrativos ou judiciais nacionais[…] há que respeitar esse prazo», aquelas disposições confirmam o caráter juridicamente vinculativo do prazo de seis meses a contar do momento em que o montante dos direitos antidumping foi devidamente estabelecido.

67      Ora, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, devem ser tidos em conta não apenas os termos desta mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12). Por conseguinte, o ponto 1, o ponto 2.1, alínea b), e o ponto 2.2, alínea a), do aviso interpretativo não podem ser considerados isoladamente, mas no contexto das outras disposições desse aviso e do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base.

68      A este respeito, decorre da jurisprudência que o princípio da segurança jurídica constitui princípio fundamental de direito da União que exige, designadamente, que uma regulamentação seja clara e precisa, a fim de que os interessados possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. Contudo, quando seja inerente a uma norma jurídica um certo de grau de incerteza quanto ao seu sentido e ao seu âmbito, há que examinar se a norma jurídica em causa sofre de uma ambiguidade tal que impede os interessados de esclarecerem, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao alcance ou ao sentido dessa norma (acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2007, Mebrom/Comissão, T‑216/05, Colet., p. II‑1507, n.° 108).

69      A título preliminar, cabe recordar, como foi concluído no quadro da análise da primeira alegação do primeiro fundamento, que a interpretação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base feita pela recorrente deve ser rejeitada. Todavia, cabe igualmente sublinhar que esta disposição, que constitui a base jurídica da decisão recorrida, comporta um certo grau de incerteza quanto ao sentido e ao alcance da norma jurídica em causa. Esse grau de incerteza provém da utilização simultânea, na mesma disposição, das expressões «direitos cobrados» e «direitos pagos», por oposição às expressões «direitos definitivos a cobrar» cujo montante «foi devidamente determinado».

70      Cabe recordar que as orientações contidas em comunicações ou em avisos interpretativos da Comissão são adotadas para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013, Comissão/Suécia, C‑270/11, n.° 41).

71      Decorre igualmente do acórdão Mebrom/Comissão, referido no n.° 68 supra (n.° 109), que, em certas circunstâncias, um aviso interpretativo pode impedir que os interessados esclareçam, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao alcance e ao sentido da norma interpretada.

72      No caso vertente, resulta do preâmbulo do aviso interpretativo que este último tem por objetivo estabelecer as orientações respeitantes à aplicação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base e, portanto, esclarecer as partes envolvidas num procedimento de reembolso, nomeadamente, sobre as condições que o pedido tem de satisfazer. Por conseguinte, o referido aviso foi adotado para reforçar a segurança jurídica do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, em benefício dessas partes.

73      Na medida em que o aviso interpretativo se destina aos operadores económicos que não têm obrigação de recorrer sistematicamente a assistência jurídica para as suas operações correntes, é primordial que a sua interpretação do artigo artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base seja feita em termos claros e unívocos. Dado o objetivo e a natureza do referido aviso, a leitura das suas disposições deve permitir a um operador económico diligente e informado conhecer sem ambiguidades os seus direitos e obrigações, e até esclarecer eventuais dúvidas sobre o alcance e o sentido dessas normas.

74      Ora, estes requisitos não estão satisfeitos pelo aviso interpretativo, que emite sinais contraditórios quanto às condições para a apresentação de um pedido de reembolso de direitos antidumping.

75      No caso vertente, o ponto 2.6, alínea a), do aviso interpretativo prevê, no essencial, que os pedidos apresentados em conformidade com o disposto no n.° 8 do artigo 11.° do regulamento de base têm de ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da determinação dos direitos antidumping.

76      Quanto ao ponto 1 do aviso interpretativo, apenas indica, à semelhança do artigo 11.°, n.° 8, primeiro parágrafo, do regulamento de base, que o reembolso só pode ter como objeto os montantes já pagos (v. n.° 33 supra). Esta disposição limita‑se, assim, a definir o princípio e as condições materiais para um reembolso.

77      Todavia, na medida em que o ponto 2.1, alínea b), e o ponto 2.2, alínea a), do aviso interpretativo preveem que, por um lado, apenas as transações para as quais os direitos antidumping foram pagos na íntegra podem ser objeto de reembolso e, por outro, qualquer importador que tenha demonstrado que pagou direitos antidumping pode solicitar o seu reembolso, essas disposições opõem‑se ao ponto 2.6, alínea a), do aviso interpretativo.

78      A posição da recorrente está igualmente sustentada pelo anexo do aviso interpretativo, que contém um modelo e um memorando para os pedidos de reembolso, uma vez que o mesmo anexo prevê, sob a rubrica «Informações mínimas obrigatórias», que o requerente deve declarar que os direitos cujo reembolso solicita foram pagos na íntegra.

79      No que diz respeito à nota 6 do aviso interpretativo, na qual a recorrente baseou especificamente o seu pedido, e que prevê que o importador «deverá», no entanto, se assim o desejar, e não «deve», apresentar um pedido de reembolso dos direitos antidumping no prazo de seis meses, juntamente com um pedido de suspensão do inquérito da Comissão, até que a questão da exigibilidade dos direitos seja esclarecida, se contestar a aplicação do direito antidumping à(s) sua(s) transação(ões), quer esta ação suspenda ou não o pagamento dos direitos, não pode ser interpretada, enquanto tal, no sentido de que obriga um importador que se encontre nessa situação a apresentar um pedido de reembolso no prazo de seis meses a contar do momento em que o montante dos direitos antidumping tenha sido devidamente estabelecido. Por conseguinte, a referida nota opõe‑se, enquanto tal, ao ponto 2.6, alínea a), do aviso interpretativo.

80      Não obstante, uma vez que decorre da primeira frase sob o título do ponto 2 do aviso interpretativo que todo esse ponto é um resumo do procedimento do reembolso, detalhado no ponto 3 do referido aviso, há que interpretar a nota 6 desse mesmo aviso à luz do seu ponto 3.1.3, alínea a), segundo parágrafo, que prevê igualmente uma situação em que o montante dos direitos antidumping a pagar é contestado perante as autoridades nacionais. Esta disposição indica, por seu turno, que o prazo de seis meses fixado no artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base deve ser respeitado mesmo nessa hipótese.

81      Contudo, nos termos do ponto 3.1.3, alínea a), terceiro e último parágrafo, do aviso interpretativo, os pedidos devem satisfazer todas as condições estabelecidas no ponto 3.1.1 desse mesmo aviso, no prazo de seis meses a partir do momento em que o montante dos direitos antidumping foi devidamente estabelecido. Ora, na medida em que o ponto 3.1.1, alínea i), ii), indica que o requerente do reembolso deve juntar ao seu pedido uma declaração segundo a qual os direitos antidumping para os quais é solicitado um reembolso foram pagos integralmente, a admissibilidade deste pedido está na realidade condicionada pelo pagamento dos direitos antidumping em causa no prazo previsto no artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento de base. Essa obrigação não é conforme com esta última disposição nem com o ponto 2.6, alínea a), do aviso interpretativo e, além disso, pode ser impossível de satisfazer por um importador que deseje beneficiar de uma suspensão da execução do aviso de liquidação que lhe tenha sido concedida pelas autoridades nacionais em aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. A fim de preservar o efeito útil desta última medida, o prazo para a apresentação de um pedido de reembolso de direitos antidumping não pode, portanto, começar a correr enquanto o interessado não for obrigado a pagar os direitos antidumping em causa.

82      Daqui decorre que a nota 6 e o ponto 3.1.3, alínea a), terceiro parágrafo, do aviso interpretativo, lidos conjuntamente, se opõem ao ponto 2.6, alínea a), desse aviso.

83      Consequentemente, o aviso interpretativo, que se destina a esclarecer os operadores económicos sobre o procedimento de reembolso dos direitos antidumping, e, portanto, a reforçar a sua segurança jurídica, conduz a um resultado oposto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., p. 563, n.os 556 e 557). Assim, os operadores económicos como a recorrente, que se reportam a esse aviso no exercício das suas operações correntes, podem, ao lê‑lo, ter dúvidas legítimas quanto à correta interpretação a dar ao artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base.

84      De resto, a conclusão acima exposta no n.° 83 é corroborada pelas respostas da Comissão a questões colocadas pelo Tribunal Geral, na audiência, relativamente à incoerência de certas disposições do aviso interpretativo, nas quais reconheceu, no essencial, que a redação desse aviso podia ter sido melhor.

85      A alegação relativa à violação do princípio da segurança jurídica é, portanto, procedente.

86      Sem que seja necessário examinar as restantes alegações, há que julgar procedente o segundo fundamento e, portanto, anular a decisão recorrida.

 Quanto às despesas

87      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      A Decisão C (2011) 9112 final da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, respeitante a um pedido de reembolso de direitos antidumping pagos sobre importações de parafusos de aço inoxidável originários da República Popular da China e de Taiwan, é anulada.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.