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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State – Países Baixos) – RTL Nederland BV, RTL Nieuws BV

(Processo C-451/22, RTL Nederland e RTL Nieuws) 1

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (UE) n.° 376/2014 — Seguimento de ocorrências que põem em perigo a segurança da aviação — Artigo 15.° — Confidencialidade adequada dos elementos relativos a essas ocorrências — Alcance dessa confidencialidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 11.° — Liberdade de expressão e de informação — Liberdade dos meios de comunicação social — Pedido de comunicação de informações relativas à queda, depois de ter sido abatida, de uma aeronave que sobrevoava o leste da Ucrânia, apresentado por empresas que operam no setor dos meios de comunicação social — Artigo 52.°, n.° 1 — Restrição — Requisitos»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: RTL Nederland BV, RTL Nieuws BV

Outra parte no processo: Minister van Infrastructuur en Waterstaat

Dispositivo

O artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.° 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.° 1321/2007 e (CE) n.° 1330/2007, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, lido à luz do direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

as informações que estejam na posse das autoridades nacionais competentes que digam respeito a uma «ocorrência» relativa à segurança da aviação, na aceção do artigo 2.°, ponto 7, deste Regulamento n.° 376/2014, conforme alterado, estão sujeitas a um regime de confidencialidade que tem como consequência que nem o público nem sequer uma empresa de comunicação social têm direito de aceder a essas informações sob qualquer forma.

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1 JO C 380, de 3.10.2022.