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Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 – Portugal/Comissão

(Processo T-550/15)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C(2015)4076 1 , na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 8.260.006,65 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Outras Ajudas Diretas — Ovinos e Caprinos, nos exercícios de 2010, de 2011 e de 2012,

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:

A — Em relação às campanhas de 2009 e 2010 — Controlos durante o período de retenção,

Errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 34.º, n.° 2, do Regulamento n.º 796/2004 2 , sobre o conceito de controlos que têm de ser efetuados «durante o período de retenção»;

Violação do princípio da não retroatividade pela aplicação retroativa indevida pela Comissão do artigo 2.°, alínea 10), do Regulamento (EU) n.° 1368/2011 3 , na medida em que só com a alteração do artigo 41.º do Regulamento n.° 1122/2009 4 é que a legislação da União passou a prever controlos in loco «repartidos por todo o período de retenção»;

Violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, na medida em que estes princípios exigem que qualquer ato das instituições que produza efeitos jurídicos deve ser claro, preciso e levado ao conhecimento dos interessados de modo que eles possam conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido ato existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos;

Violação do princípio da igualdade, dado que as diretrizes de aplicação do artigo 34.°, n.° 2, a existirem, devem assumir a forma escrita sem as quais é posto em causa o princípio da igualdade, porquanto não está assegurado que as medidas sejam tomadas de modo uniforme, para todos os Estados-membros, em observância do princípio da igualdade;

Violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.º TUE, na medida em que os controlos in loco realizados pelas autoridades portuguesas atingem exatamente o fim previsto nas normas em causa, independentemente de os mesmos serem realizados no início, como pretende a Comissão, ou no meio, ou mais próximo do fim, desde que realizados durante o período de retenção e de forma inopinada e imprevisível.

B — No que se refere à campanha de 2011 — Novas exigências regulamentares de identificação eletrónica

Violação do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 885/06 5 , na medida em que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, revelando inexatidão de motivos/fundamentação e, como tal, violando a ratio e o objetivo do n.° 1 do artigo 11.º do Regulamento 885/2006,

Violação do artigo 31.°, n.º 2, do Regulamento n.º 1290/2005 6 e do princípio da proporcionalidade, dado que não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os quatro requisitos referidos nas diretrizes da Comissão comunicadas sobre esta matéria e na medida em que é exigível a verificação, cumulativa, desses quatro requisitos.

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1 Decisão C(2015)4076, da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a titulo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 182, p. 39)

2 Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

3 Regulamento de Execução (UE) n. ° 1368/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n. ° 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 341, p. 33).

4 Regulamento (CE) n.º 1122/2009 da comissão de 30 de Novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º  73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).

5 Regulamento (CE) n.° 885/06 (CE) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

6 Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).