Language of document : ECLI:EU:T:2016:238

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

19 de abril de 2016 (*)

«Recurso de anulação – FEAGA e Feader – Prazo de interposição de recurso – Início da contagem – Extemporaneidade – Inadmissibilidade»

No processo T‑551/15,

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e J. Guillem Carrau, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Portuguesa,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva (relatora) e C. Wetter, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 22 de junho de 2015, a Comissão Europeia adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/1119, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39, a seguir «decisão impugnada»). Na decisão impugnada, a Comissão aplicou nomeadamente uma correção financeira à República Portuguesa, respeitante à medida «Linho e cânhamo» na campanha de 1999/2000.

2        O artigo 1.° da decisão impugnada dispõe:

«Os montantes definidos no anexo e relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados‑Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader são excluídos do financiamento da União.»

3        O artigo 2.° da decisão impugnada prevê, nomeadamente:

«Os destinatários da presente decisão são […] a República Portuguesa […]»

4        Em 23 de junho de 2015, a decisão impugnada foi notificada à Representação Permanente da República Portuguesa junto da União Europeia, sob o número C (2015) 4076.

5        Em 10 de julho de 2015, a decisão impugnada foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6        Em 20 de julho de 2015, a Representação Permanente da República Portuguesa junto da União Europeia recebeu uma comunicação, acompanhada da seguinte menção em inglês:

«Due to a technical error, the annex to Commission decision C(2015) 4076 final of 22/06/15 and notified on 23/06/2015 may present print lay‑out problems [Devido a um erro técnico, o anexo da Decisão da Comissão C(2015) 4076 final de 22 de junho de 2015 e notificada em 23 de junho de 2015 pode apresentar problemas de formato de impressão].

For this reason, we send you back the annex cleared‑out of any print lay‑out problems [Por este motivo, voltamos a enviar o anexo já sem problemas de formato de impressão].»

 Tramitação processual e pedidos das partes

7        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2015, a República Portuguesa interpôs o presente recurso.

8        Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de outubro de 2015, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

9        Em 20 de novembro de 2015, a República Portuguesa apresentou as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

10      Através de uma medida de organização do processo de 4 de fevereiro de 2016, o Tribunal Geral solicitou à Comissão informações a respeito dos problemas de formato de impressão evocados no n.° 6, supra.

11      Por carta de 17 de fevereiro de 2016, a Comissão deu cumprimento ao pedido do Tribunal Geral, prestando as informações solicitadas.

12      Na sua petição, a República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada, na parte em que esta excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 501 445,57 euros relativo a despesas por si declaradas no âmbito da medida «Linho e cânhamo», em relação à campanha de 1999/2000;

–        condenar a Comissão no pagamento das despesas.

13      Na sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso manifestamente inadmissível;

–        condenar a República Portuguesa nas despesas.

14      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente e rejeitar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e julgar o recurso admissível.

 Questão de direito

15      Nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se a recorrida o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa.

16      No presente caso, o Tribunal Geral considera estar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide pronunciar‑se sem prosseguir o processo.

17      Em apoio da exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que o recurso é inadmissível por ter sido interposto extemporaneamente, em 25 de setembro de 2015. Em sua opinião, tendo a decisão impugnada sido notificada à República Portuguesa em 23 de junho de 2015, o prazo de interposição de recurso terminou em 3 de setembro de 2015.

18      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a República Portuguesa alega que o recurso é admissível e submete, a este respeito, argumentos a título principal e a título subsidiário.

19      A título principal, a República Portuguesa considera, em substância, que, no presente caso, é a publicação da decisão impugnada no Jornal Oficial, e não a sua notificação, que é determinante para o cálculo do prazo de interposição do recurso. Tal decorre, em primeiro lugar, da ordem das datas mencionadas no artigo 263.° TFUE e, em segundo lugar, de uma prática reiterada da Comissão que consiste em publicar essas decisões, além de as notificar aos destinatários. Em sua opinião, o prazo de interposição do recurso iniciou‑se, assim, em 10 de julho de 2015, data da publicação da decisão impugnada (e terminou em 5 de outubro de 2015).

20      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que este tenha tomado conhecimento do ato.

21      Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 60.° do Regulamento de Processo, os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.

22      Segundo jurisprudência constante, os prazos de interposição de recurso previstos no artigo 263.° TFUE são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes nem do juiz [v. acórdão de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, EU:C:1997:33, n.° 21; v., igualmente, despacho de 28 de novembro de 2014, Quanzhou Wouxun Electronics/IHMI – Locura Digital (WOUXUN), T‑345/14, não publicado, EU:T:2014:1048, n.° 16 e jurisprudência referida].

23      A regulamentação da União em matéria de prazos de interposição de recurso tem por objetivo respeitar a exigência de segurança jurídica e a necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., neste sentido, despachos de 16 de novembro de 2010, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão, C‑73/10 P, EU:C:2010:684, n.° 52, e de 18 de dezembro de 2012, Alemanha/Comissão, T‑205/11, não publicado, EU:T:2012:704, n.° 40).

24      Por outro lado, há que recordar que, na aceção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, a notificação é a operação através da qual o autor de um ato de alcance individual, como uma decisão adotada ao abrigo do artigo 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE, comunica esse ato aos seus destinatários, dando‑lhes assim a possibilidade de tomarem conhecimento do respetivo conteúdo e dos fundamentos em que assenta (despacho de 18 de dezembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑320/11, não publicado, EU:T:2012:705, n.° 19; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2005, Olsen/Comissão, T‑17/02, EU:T:2005:218, n.° 74).

25      Além disso, de acordo com o artigo 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE, as decisões são notificadas aos respetivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação (despacho de 18 de dezembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑320/11, não publicado, EU:T:2012:705, n.° 20).

26      Ora, no presente caso, em 23 de junho de 2015, a decisão impugnada foi notificada à República Portuguesa, designando‑a expressamente como destinatária da decisão, conforme resulta do seu artigo 2.° Aliás, a República Portuguesa não contesta ser destinatária da decisão impugnada nem que recebeu a notificação em 23 de junho de 2015.

27      Assim, nos termos do artigo 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE, enquanto ato de alcance individual, a decisão impugnada produziu efeitos, relativamente à República Portuguesa, através da respetiva notificação ocorrida em 23 de junho de 2015. Em razão desta notificação, foi dada à República Portuguesa a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo da referida decisão e dos fundamentos em que esta assenta.

28      Daqui resulta que o prazo de interposição de recurso da decisão impugnada começou a correr a partir da respetiva notificação à República Portuguesa, e não a partir da sua publicação no Jornal Oficial.

29      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelas alegações da República Portuguesa formuladas a título principal.

30      Em primeiro lugar, a República Portuguesa alega que resulta da própria lógica do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE que o critério da data deve seguir‑se pela ordem aí mencionada e que os critérios sucessivos à publicação devem ser considerados de natureza subsidiária. Este entendimento é válido mesmo em relação a um ato cuja eficácia não dependa de publicação, como no presente caso. O artigo 59.° do Regulamento de Processo aplica‑se a qualquer ato publicado no Jornal Oficial, tal como a decisão impugnada, e o prazo aplicável ao presente recurso deve, assim, ser contado a partir do termo do décimo quarto dia seguinte à data da publicação.

31      A este respeito, basta recordar os próprios termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, segundo os quais o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Por conseguinte, decorre da redação desta disposição, em especial da expressão «conforme o caso», que o início do prazo de interposição de recurso é determinado em função da situação em causa e que o referido prazo começa a correr, nomeadamente, a partir da publicação do ato impugnado ou da sua notificação. Em contrapartida, não decorre de modo nenhum da redação desta disposição que o critério da data de publicação do ato em causa como início do prazo de interposição de recurso tenha caráter prioritário relativamente ao da data de notificação do referido ato (despacho de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.° 31).

32      Em seguida, no que respeita à alegação conexa segundo a qual o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 10 de março de 1998, Alemanha/Conselho (C‑122/95, EU:C:1998:94, n.° 39), que «é a data de publicação que faz correr o prazo de recurso», basta referir que, neste último processo, no qual a data invocada pelo Conselho era a da tomada de conhecimento do ato pela República Federal da Alemanha – que era anterior à data de publicação, sem ter havido notificação –, o Tribunal de Justiça recordou que «[r]esulta da própria redação [do artigo 263.° TFUE] que o critério da data de tomada de conhecimento do ato como ponto de partida para o prazo de recurso tem caráter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do ato» (acórdão de 10 de março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, EU:C:1998:94, n.° 35). Ora, no presente caso, a data invocada pela Comissão como início do prazo de interposição do recurso da República Portuguesa é, precisamente, a data da notificação da decisão impugnada, a qual, segundo o Tribunal de Justiça, não tem caráter subsidiário relativamente à data da publicação do ato.

33      Por outro lado, no que respeita à alegação segundo a qual o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 26 de setembro de 2013, PPG e SNF/ECHA (C‑625/11 P, EU:C:2013:594, n.os 33 a 36), que «importa, na falta de razões perentórias em sentido contrário, privilegiar a formulação que não conduza à caducidade, a qual privaria os interessados do seu direito de recurso judicial», basta igualmente salientar que, nesse processo, o Tribunal de Justiça só declarou isso «na medida em que a redação do artigo [59.° do Regulamento de Processo] possa suscitar dúvidas». Ora, no presente caso, a formulação do artigo 263.° TFUE não suscita dúvidas e, além disso, é confirmada pela jurisprudência referida no n.° 31, supra.

34      Em segundo lugar, a República Portuguesa invoca a existência de uma prática reiterada da Comissão que consiste em publicar na série L (legislação) as decisões de apuramento da conformidade das despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEAGA e do Feader, além de as notificar aos destinatários. Daqui decorre que, no presente caso, podia legitimamente confiar que tal publicação seria realizada e considerar, assim, que o prazo de interposição de recurso começaria a contar a partir da data dessa publicação.

35      A este respeito, o Tribunal Geral recordou, no acórdão de 15 de setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T‑11/95, EU:T:1998:199, n.os 48 a 51), que o Tribunal de Justiça tinha referido a existência de uma prática reiterada da Comissão de publicar decisões como a em causa nesse processo, a saber, uma decisão em matéria de auxílios de Estado, e tinha considerado que o recorrente podia legitimamente esperar que a decisão litigiosa fosse objeto de publicação no Jornal Oficial. No entanto, embora, é certo, tivesse considerado, em substância, que era, então, a partir dessa publicação que o prazo de interposição de recurso da decisão em causa tinha começado a correr, o Tribunal de Justiça havia precisado que seria esse o caso se a decisão litigiosa não tivesse sido anteriormente notificada à recorrente (despacho de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.° 27).

36      Por conseguinte, resulta do acórdão de 15 de setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T‑11/95, EU:T:1998:199), que, admitindo que haja uma prática reiterada da Comissão de publicar as decisões, como a que está em causa no presente caso, que excluem despesas do financiamento dos fundos agrícolas da União, há que tomar em consideração, para efeitos do cálculo do prazo de interposição de recurso, a notificação da referida decisão à República Portuguesa, e não a sua publicação no Jornal Oficial, que ocorreu posteriormente (despacho de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.° 28).

37      Além disso, a República Portuguesa não pode validamente alegar que a Comissão criou circunstâncias que levam os destinatários a esperar legitimamente que, de cada vez que a Comissão toma decisões semelhantes, se proceda a uma publicação no Jornal Oficial, com as consequências que normalmente decorrem da publicação dos atos para os quais a regulamentação da União prevê uma obrigação de publicação. Com efeito, a República Portuguesa não apresenta nenhum elemento que permita sustentar que a Comissão lhe prestou garantias precisas neste sentido (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.° 63 e jurisprudência referida, e despacho de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.° 28).

38      Em seguida, no que respeita à alegação conexa segundo a qual o Tribunal de Justiça, no acórdão de 10 de março de 1998, Alemanha/Conselho (C‑122/95, EU:C:1998:94, n.os 37 e 39), se baseou numa prática reiterada de publicação, para concluir que a República Federal da Alemanha podia legitimamente confiar que a decisão impugnada seria objeto de publicação, cuja data tinha feito correr o prazo de interposição de recurso, basta salientar que, nesse processo, a decisão controvertida, que dizia respeito à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), não tinha sido notificada à República Federal da Alemanha. Ora, no presente caso, é pacífico que a decisão impugnada foi notificada à República Portuguesa em 23 de junho de 2015, e ficou assente no n.° 28, supra, que o prazo de interposição de recurso começou a correr precisamente na data da referida notificação. Perante tal data de notificação, uma eventual data de publicação posterior, no caso de se esperar que esta acontecesse, não é pertinente para o cálculo do prazo de interposição de recurso.

39      Além disso, no que respeita à alegação segundo a qual a notificação da decisão impugnada é desprovida de efeito útil por não conter informações relativas aos recursos disponíveis, basta recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na falta de disposição expressa no direito da União, não pode ser reconhecida às autoridades administrativas ou judiciais da União uma obrigação geral de informar os particulares sobre as vias de recurso disponíveis e as condições em que as podem exercer (despachos de 5 de março de 1999, Guérin automobiles/Comissão, C‑153/98 P, EU:C:1999:123, n.° 15, e de 27 de novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, C‑163/07 P, EU:C:2007:717, n.° 41). Quanto ao demais, a República Portuguesa, enquanto Estado‑Membro signatário do Tratado FUE e familiarizada com o direito da União, não pode vir alegar seriamente que ignorava as vias de recurso disponíveis contra uma decisão de uma instituição da União de que era destinatária.

40      Por último, no que respeita à alegação, igualmente formulada a título principal, segundo a qual a aplicação da decisão impugnada deve ser uniforme no território da União e o prazo de interposição de recurso deve ser contado uniformemente a partir da data da publicação, por forma a garantir igualdade de tratamento para todos os Estados‑Membros destinatários da referida decisão, basta declarar que a aplicação do critério da notificação como início do prazo de interposição de recurso, em si, garante a igualdade de tratamento entre os Estados‑Membros destinatários da decisão impugnada.

41      A título subsidiário, a República Portuguesa alega, em substância, que a notificação completa, e não parcial, do ato impugnado é determinante para o cálculo do prazo de interposição do recurso no presente caso. Em sua opinião, resulta da «notificação» de 20 de julho de 2015 (v. n.° 6, supra) que a Comissão reconheceu expressamente que a notificação de 23 de junho de 2015 não era perfeita nem completa. O prazo de interposição do recurso iniciou‑se, assim, em 20 de julho de 2015 e terminou em 30 de setembro (ou, mais precisamente, em 1 de outubro) de 2015.

42      A este respeito, basta salientar, em primeiro lugar, que a razão de ser da comunicação de 20 de julho de 2015 se cingia ao formato de impressão dos quadros numéricos do anexo da decisão impugnada, nos quais a última coluna do quadro, uma vez impressa, não se encontrava alinhada com as restantes colunas, e, em segundo lugar, que esta razão de ser apenas dizia respeito a certas versões linguísticas, mas não à versão portuguesa. Embora a comunicação de 20 de julho de 2015 tenha sido dirigida a todos os Estados‑Membros, há que constatar que a versão portuguesa não foi objeto de alterações, nem de conteúdo nem de apresentação, relativamente à que foi notificada à República Portuguesa em 23 de junho de 2015.

43      Quanto ao demais, a República Portuguesa não logrou fundamentar concretamente de que forma um eventual problema de formato de impressão do anexo da decisão impugnada notificada em 23 de junho de 2015 pode ter afetado a sua capacidade de interpor um recurso contra a referida decisão dentro do prazo fixado.

44      Daqui resulta que o prazo de interposição de recurso da decisão impugnada começou a correr a partir da respetiva notificação à República Portuguesa, ocorrida em 23 de junho de 2015, e não da comunicação de 20 de julho de 2015.

45      Por conseguinte, atendendo a todas as considerações que precedem e em conformidade com os artigos 58.° e 60.° do Regulamento de Processo, o prazo de interposição de recurso, incluído o prazo de dilação em razão da distância, terminou no dia 2 de setembro de 2015, à meia‑noite, e não no dia 3 de setembro de 2015, como a Comissão alega.

46      Com efeito, o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 60.° do mesmo regulamento, só se aplica no caso de o prazo completo, incluído o prazo de dilação em razão da distância, terminar num domingo ou num feriado oficial (v., neste sentido, despachos de 20 de novembro de 1997, Horeca‑Wallonie/Comissão, T‑85/97, EU:T:1997:180, n.° 25, e de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.° 39; v., igualmente, por analogia, despacho de 15 de maio de 1991, Emsland‑Stärke/Comissão, C‑122/90, não publicado, EU:C:1991:209, n.° 9). Ora, não é o que sucede no presente caso.

47      De qualquer modo, na medida em que a República Portuguesa só apresentou a petição inicial em 25 de setembro de 2015, o recurso foi manifestamente interposto depois de terminado o prazo fixado e é, por conseguinte, extemporâneo.

48      Por outro lado, a República Portuguesa não provou nem sequer alegou a existência de um caso fortuito ou de força maior que, ao abrigo do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável aos processos no Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido Estatuto, permitisse derrogar o prazo fixado.

49      Resulta de todo o exposto que o presente recurso deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

50      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

51      Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de abril de 2016.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      D. Gratsias


* Língua do processo: português.