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Recurso interposto em 28 de Março de 2011 por Bart Nijs do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Janeiro de 2011 no processo F-77/09, Nijs/Tribunal de Contas

(Processo T-184/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 13 de Janeiro de 2011;

a título principal, anular a decisão do comité ad hoc do Tribunal de Contas Europeu de 15 de Janeiro de 2009 de demissão do recorrente sem redução da pensão com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2009;

anular a decisão 81-2007 de 20 de Setembro de 2007 do Tribunal de Contas que confere poderes da AIPN a um comité ad hoc;

anular todas as decisões preparatórias tomadas por este comité ad hoc, nomeadamente as de 22/29 de Outubro, de 23 de Novembro 2007 e de 12 de Junho de 2008 de instaurar um inquérito administrativo;

subsidiariamente, caso o Tribunal não atenda o pedido de anulação formulado a título principal, decidir que a sanção aplicada pelo comité ad hoc do Tribunal de Contas Europeu de 15 de Janeiro de 2009 é, tendo em conta o artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários, pelos motivos acima indicados, demasiadamente severa;

reenviar o processo à AIPN do Tribunal de Contas Europeu com uma composição diferente, ou então aplicar uma sanção mais adequada aos factos, caso se conclua que esta é realmente necessária;

a título mais subsidiário, decidir expressamente que o princípio do prazo processual razoável não foi respeitado no presente caso, como foi acima referido e tê-lo em conta ao nível da sanção a aplicar se for caso disso;

decidir em conformidade com a petição inicial;

condenar o Tribunal de Contas Europeu a suportar as despesas do presente processo;

salvaguardar todos os direitos para a parte recorrente e em particular o de poder responder ao articulado do Tribunal de Contas Europeu;

condenar a parte contrária nas despesas em ambas as instâncias;

salvaguardar todos os restantes direitos, o que lhe for devido, os meios e vias processuais para a parte recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca nove fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a uma alteração do objecto do litígio por parte do TFP ao interpretar os pedidos da parte recorrente na audiência como uma desistência do seu pedido de anulação da decisão n.º 81-2007.

Segundo fundamento, relativo à desvirtuação dos factos pelo TFP nos números 40, 58 e 94 do acórdão impugnado.

Terceiro fundamento, relativo à desvirtuação do primeiro fundamento de recurso do recorrente, na medida em que o TFP não teve em conta os números invocados dos artigos 22.º A e B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Quarto fundamento, relativo à não aplicação pelo TFP do princípio da inversão do ónus da prova.

Quinto fundamento, relativo a uma decisão juridicamente incorrecta do TFP no que respeita ao segundo fundamento de recurso do recorrente e à não extracção de consequências do comportamento do Secretário Geral no que respeita ao artigo 11.º A do Estatuto dos Funcionários.

Sexto fundamento, relativo à não tomada em conta pelo TFP da violação do princípio da igualdade de tratamento.

Sétimo fundamento, relativo à parcialidade que o funcionário incumbido do processo disciplinar terá tido em desfavor do recorrente.

Oitavo fundamento, relativo à não aplicação efectiva do artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dada a recusa de fiscalização da proporcionalidade entre os factos e a sanção aplicada em consequência.

Nono fundamento, relativo a uma má aplicação do princípio do prazo razoável.

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