Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2013 –Trabelsi e o. / Conselho
(Processo T-187/11)1
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia – Congelamento de fundos – Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Pedido de indemnização – Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral – Inadmissibilidade»
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Mohamed Trabelsi, Ines Lejri, Moncef Trabelsi, Selima Trabelsi e Tarek Trabelsi (representantes: inicialmente A. Metzker e, em seguida, A. Tekari, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. Étienne e A. Vitro e, em seguida, G. Étienne, M. Bishop e M.-M. Joséphidès, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido : Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes); e República Tunisina (representante: W. Bourdon, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40) e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
A Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, é anulada na parte em que se refere a Mohamed Trabelsi.
Os efeitos da Decisão de execução 2011/79, relativamente a Mohamed Trabelsi, mantêm-se até ao termo do prazo de recurso do presente acórdão ou, se for interposto recurso nesse prazo, até lhe ser negado provimento.
O recurso é julgado improcedente quanto ao demais.
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Mohamed Trabelsi, Ines Lejri, Moncef Trabelsi, Selima Trabelsi e Tarek Trabelsi, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
A Comissão Europeia e a República Tunisina suportarão as suas próprias despesas.
____________1 JO C 152, de 21.5.2011.