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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Março de 2008 - Comissão das Comunidades Europeias / Infront WM AG, anteriormente FWC Medien AG, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-125/06 P) 1

"Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 89/552/CEE - Radiodifusão televisiva - Recurso de anulação - Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE - Conceito de decisão que diz 'directa e individualmente' respeito a uma pessoa singular ou colectiva"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e M. Huttunen, agentes)

Outras partes no processo: Infront WM AG, anteriormente FWC Medien AG (representante: M. Garcia, solicitor), República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 15 de Dezembro de 2005 no processo T-33/01, Infront WM AG/Comissão das CE por meio do qual o Tribunal anulou a Decisão da Comissão, tomada em aplicação do artigo 3.º-A, da Directiva 89/552/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, que declara compatíveis com o mercado comum determinadas decisões tomadas pelo Reino Unido relativas a restrições em matéria de radiodifusão televisiva de uma série de acontecimentos desportivos e outros acontecimentos que apresentam interesse a nível nacional - Conceito de "directa e individualmente respeito" na acepção do artigo 230.º

Parte decisória

É negado provimento ao recurso.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

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1 - JO C 108, de 06.05.2006