Language of document : ECLI:EU:T:2017:795

Processo T180/15

Icap plc e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes — Decisão que declara seis infrações ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Manipulação das taxas de referência interbancárias JPY LIBOR e Euroyen TIBOR — Restrição da concorrência por objetivo — Participação de um corretor nas infrações — Procedimento de transação “híbrido” — Princípio da presunção de inocência — Princípio da boa administração — Coimas — Montante de base — Adaptação excecional — Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) de 10 de novembro de 2017

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor e objetivo de um acordo, decisão ou prática concertada e contexto económico e jurídico de desenvolvimento do mesmo — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objeto — Grau suficiente de nocividade — Critérios de apreciação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

3.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

4.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objeto anticoncorrencial — Critérios de apreciação — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Inexistência de elo de ligação direto entre a prática concertada e os preços no consumo — Falta de pertinência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

5.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Necessidade de um nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado — Presunção da existência desse nexo de causalidade — Ónus de ilidir esta presunção que recai sobre a empresa interessada — Provas

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

6.      Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficientes para fundamentar o seu dispositivo — Anulação de tal decisão — Requisitos

(Artigo 263.° TFUE)

7.      Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Alcance

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

8.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Direito de acesso ao dossier — Violação —Recusa de acesso a documentos suscetíveis de revestir utilidade para a defesa da empresa

(Artigo 101.° TFUE)

9.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Imputação a uma empresa — Decisão da Comissão que acusa uma empresa de ter facilitado infrações à concorrência — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

10.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

11.    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prova — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Credibilidade das provas apresentadas

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

12.    Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da legalidade das penas — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1)

13.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

14.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Infração única e continuada — Inexistência de prova relativamente a certos períodos determinados do período global considerado —Interrupção da participação da empresa na infração — Infração repetida —Consequências sobre a determinação da coima

(Artigo 101.° TFUE)

15.    Concorrência — Procedimento administrativo — Procedimento de transação — Aplicabilidade de princípio da presunção de inocência — Alcance

(Artigo 6.° TUE; artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 33.°; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, conforme alterado peloRegulamento n.° 622/2008, artigo 10.°A)

16.    Concorrência — Procedimento administrativo — Procedimento de transação — Procedimento que não envolve todos os participantes num acordo — Adoção pela Comissão de duas decisões que visam, por um lado, os participantes que decidiram transigir e, por outro, os que decidiram não transigir — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da presunção de inocência

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 622/2008, artigo 10.°A)

17.    Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Exigência de imparcialidade — Alcance

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

18.    Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — — Possibilidade de a Comissão se afastar das Orientações para o cálculo das coimas — Exigências de fundamentação ainda mais estritas

(Artigos 101.° TFUE e 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 37)

19.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.° TFUE)

20.    Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente — Obrigação de a Comissão indicar os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas — Falta; Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42‑48)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49‑52)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 53‑55)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56, 57)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 74)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 83‑86)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 87)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 97‑104)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 114‑117, 154)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 118)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 193‑196)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 205‑208)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 217‑221, 223)

15.    O princípio da presunção de inocência constitui um princípio geral do direito da União, atualmente enunciado no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual é aplicado aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. No que respeita ao procedimento de transação previsto no artigo 10.o‑A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008, as exigências ligadas ao respeito do princípio da presunção de inocência não podem ser alteradas com base em considerações ligadas à preservação dos objetivos de rapidez e de eficácia do procedimento de transação, por mais louváveis que essas exigências sejam. Pelo contrário, é à Comissão que compete apreciar a oportunidade de aplicar o seu procedimento de transação de um modo compatível com as exigências do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Com efeito, embora o princípio da presunção de inocência esteja inscrito no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual, em aplicação do artigo 6.o TUE, dispõe do mesmo valor que os Tratados, o procedimento de transação tem origem num regulamento adotado unicamente pela Comissão, com fundamento no artigo 33.o do Regulamento n.o 1/2003, a saber, o Regulamento n.o 622/2008, e que reveste caráter facultativo tanto para a Comissão como para as empresas interessadas.

(cf. n.os 256, 265, 266)

16.    Em matéria de acordos, quando um procedimentode transação não envolve todos os participantes numa infração, a Comissão pode adotar, por um lado, na sequência de um procedimento simplificado, uma decisão que tenha por destinatários os participantes na infração que tenham decidido participar na transação e que repercuta o comprometimento de cada um deles e, por outro, segundo um procedimento comum, uma decisão dirigida aos participantes na infração que tenham decidido não transigir. Todavia, a aplicação de tal procedimento de transação «híbrido» deve fazer‑se no respeito da presunção de inocência da empresa que decidiu não transigir. Por conseguinte, nas circunstâncias em que a Comissão considera não estar em condições de se pronunciar sobre a responsabilidade das empresas que participam na operação sem que se pronuncie igualmente sobre a participação na infração da empresa que decidiu não transigir, compete‑lhe tomar as medidas necessárias — cuja eventual adoção numa mesma data das decisões relativas a todas as empresas envolvidas no cartel — que permitam preservar a referida presunção de inocência.

(cf. n.os 267, 268)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 271, 272, 276, 278)

18.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 287‑289)

19.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 290)

20.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 291)