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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli (Itália) em 6 de fevereiro de 2024 – processo penal contra ATAU

(Processo C-95/24, Khuzdar 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di appello di Napoli

Parte no processo principal

ATAU

Questões prejudiciais

Pede-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que declare se as disposições conjugadas dos seguintes artigos:

•    artigo 4.°, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002 1 ;

•    artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e artigo 25.° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008 1 ;

devem ser interpretadas no sentido de que:

o órgão jurisdicional do Estado de execução, chamado a reconhecer uma sentença penal condenatória estrangeira com força executória, tem o poder discricionário, e não a obrigação, de recusar reconhecer a sentença quando se verifique que o julgamento que conduziu a essa sentença não proporcionou ao arguido nenhuma das garantias processuais previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008?

o órgão jurisdicional do Estado de execução, chamado a ordenar a entrega com base num mandado de detenção europeu emitido para a execução de uma sentença, quando estejam reunidas, conjuntamente, as condições para ordenar a entrega da pessoa condenada ao Estado de condenação e as condições para a recusar, ordenando simultaneamente o cumprimento da pena no território do Estado de execução, tem o poder de recusar a entrega, de reconhecer a sentença e de ordenar a sua execução no seu próprio território, ainda que o processo que conduziu à sentença reconhecida não tenha proporcionado ao arguido nenhuma das garantias processuais previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1)

1     Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).