Language of document :

Recurso interposto 6 de Outubro de 2008 - Evropaïki Dynamiki/BEI

(Processo T-461/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento de rejeitar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação do Banco Europeu de Investimento na indemnização dos danos sofridos pela recorrente em consequência do processo de concurso público em questão no montante de EUR 1 940 000;

Condenação do Banco Europeu de Investimento no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente petição apresentada nos termos dos artigos 230.° CE e 235.° CE, a recorrente pretende, por um lado, a anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento, de 26 de Julho de 2008, de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público "BEI - Assistência a nível da manutenção, do apoio e do desenvolvimento do sistema 'Loans Front Office' (Serapis) do Banco Europeu de Investimento" (JO 2007/S 176-215155), e, por outro lado, a reparação dos danos sofridos.

A recorrente alega que o resultado do concurso não lhe foi comunicado e que foi apenas acidentalmente que tomou conhecimento de que o anúncio de adjudicação do contrato foi publicado no Jornal Oficial1 de 26 de Julho de 2008. A recorrente considera que a decisão impugnada foi tomada pelo recorrido em violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, bem como das disposições relevantes do Guia do BEI sobre contratos públicos e do direito comunitário sobre contratos públicos. Alega ainda que, não tendo notificado à recorrente a sua decisão de adjudicação, não tendo fornecido justificação bastante para a sua decisão de adjudicação a outro proponente, tendo fixado critérios que resultaram num tratamento desigual, tendo confundido critérios de selecção e critérios de adjudicação, tendo utilizado uma fórmula de avaliação discriminatória com base numa rácio de 75% / 25%, o recorrido alegadamente não garantiu uma concorrência não falseada, cometendo reiteradas violações dos deveres de transparência e de igualdade de tratamento.

A recorrente pede também que, se o Tribunal concluir que o recorrido infringiu o direito comunitário em matéria de contratos públicos e/ou os princípios jurídicos da transparência e da igualdade de tratamento, condene o BEI numa reparação financeira igual a 50% de EUR 3 880 000 (EUR 1 940 000), correspondente ao lucro bruto estimado do procedimento do concurso público acima referido caso o contrato tivesse sido adjudicado à recorrente.

A recorrente pede ainda que o Tribunal condene o recorrido no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente, mesmo que não venha a ser dado provimento ao recurso, de acordo com o artigo 87.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pois considera que foi a deficiente avaliação pelo recorrido da proposta da recorrente, bem como a não exposição dos motivos e a não informação atempada à recorrente dos méritos relativos da proposta vencedora que a forçaram a recorrer ao Tribunal.

____________

1 - JO 2008/S 144-192307