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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Versailles (França) em 9 de novembro de 2023 – Caisse d’allocations familiales des Hauts-de-Seine/TX

(Processo C-664/23, Caisse d’allocations familiales des Hauts-de-Seine)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente, demandado em primeira instância: Caisse d’allocations familiales des Hauts-de-Seine

Recorrido, demandante em primeira instância: TX

Questão prejudicial

Na sequência do Acórdão INPS/WS, de 25 de novembro de 2020 (C-302/19), deve o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como França, que, para efeitos da determinação do direito a uma prestação de segurança social, proíbe que sejam tidos em conta os filhos, nascidos num país terceiro, do titular de uma autorização única, na aceção do artigo 2.°, alínea c), da referida diretiva, quando esses filhos, que estão a cargo do interessado, não tenham entrado no território do Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar ou não tenham apresentado documentos comprovativos de que entraram legalmente no território desse Estado, sem que esta condição seja exigida em relação aos filhos de requerentes nacionais ou que tenham a nacionalidade de outro Estado-Membro?

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