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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 2 de abril de 2024 – NR/Ministero della Difesa, Comando Generale dell’Arma dei Carabinieri, Comando Generale Carabinieri - Centro Nazionale Amministrativo - Chieti, Centro Amministrativo d’Intendenza Interforze del Contingente delle Forze Armate Italiane in Afghanistan, Centro Nazionale Amministrativo dell'Arma dei Carabinieri

(Processo C-238/24, Tartisai 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: NR

Recorridos: Ministero della Difesa, Comando Generale dell’Arma dei Carabinieri, Comando Generale Carabinieri - Centro Nazionale Amministrativo - Chieti, Centro Amministrativo d’Intendenza Interforze del Contingente delle Forze Armate Italiane in Afghanistan, Centro Nazionale Amministrativo dell’Arma dei Carabinieri

Questões prejudiciais

Qual é a interpretação correta do artigo 7.°, [n.°] 3, da Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010 1 , ou seja, esta disposição pretendeu prever, ou não, que os subsídios que são concedidos pelo Estado-Membro sejam acumulados com os que são atribuídos pela EUPOL?

No caso de a interpretação ser no sentido da admissibilidade da acumulação dos referidos subsídios, o artigo 7.°, [n.°] 3, da Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, opõe-se a uma legislação nacional, como a que resulta do disposto no artigo 3.°, n.° 1, da legge n.° 108/2009 [Lei n.° 108/2009], na parte em que prevê que «[...] ao pessoal que participa nas missões internacionais a que se refere a presente lei, é pago, líquido das retenções, durante todo o período, em acréscimo ao vencimento ou à retribuição do trabalho e às demais prestações de caráter fixo e regular, o suplemento de missão previsto no regio decreto del 3 giugno 1926, n.° 941 [Decreto Real n.° 941, de 3 de junho de 1926], [...] descontando os eventuais subsídios e contribuições pagos, a esse mesmo título, diretamente aos interessados, pelos organismos internacionais», bem como no artigo 1.° do regio decreto 3 giugno 1926, n.° 941 [Decreto Real n.° 941, de 3 de junho de 1926], n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 3.° da legge 8 luglio 1961, n.° 642 [Lei n.° 642, de 8 de julho de 1961] e no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da legge 27 dicembre 1973, n.° 838 [Lei n.° 838, de 27 de dezembro de 1973], segundo a interpretação jurisprudencial exposta, que exclui a acumulação dos subsídios?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO 2010, L 123, p. 4).