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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 6 de Dezembro de 2001 por SIC ( Sociedade Independente de Comunicação S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-297/01)

    Língua do processo: português

Deu entrada em 6 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por SIC ( Sociedade Independente de Comunicação S.A., com sede em Carnaxide, Linda-a-Velha (Portugal), representada pelo advogado Carlos Botelho Moniz.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(admitir a acção e julgá-la procedente;

(condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante é uma sociedade comercial que tem por objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão.

Em 30.07.1993, a demandante apresentou na Direcção-Geral da Concorrência - DG IV, da Comissão uma queixa contra a República Portuguesa e a RTP ( Radiotelevisão Portuguesa, S.A., com fundamento na violação das normas comunitárias de concorrência, em particular dos artigos 87.( e 88.( do Tratado CE.

A queixa denunciava um conjunto de medidas adoptadas pelo Governo português em benefício da RTP, operador público titular da concessão do serviço público de televisão, considerando que tais medidas constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.( do Tratado CE e que esses auxílios tinham sido instituídos em violação do artigo 88.(, n.( 3, do mesmo Tratado.

Mais de dois anos passados sobre a apresentação da queixa, e não obstante várias diligências que realizou, a SIC constatou que a Comissão não tomara qualquer posição sobre a queixa apresentada.

Perante a passividade da instituição comunitária, a demandante dirigiu à Comissão, em Agosto de 1995, um convite para agir, nos termos e para os efeitos do artigo 232.( do Tratado CE, para que a Comissão tomasse posição sobre a queixa apresentada, em especial sobre o pedido de abertura do procedimento do artigo 88.(, n.( 2, do Tratado CE.

A Comissão solicitou informações complementares às autoridades portuguesas.

Insatisfeita com este pedido, que considerou meramente interlocutório, e com a inacção da Comissão, a SIC intentou uma acção por omissão nos termos do artigo 232.( do Tratado CE (processo T-231/95).

Tendo a Comissão adoptado, em 07.11.1996, uma decisão relativa aos financiamentos públicos concedidos à RTP, a acção por omissão ficou sem objecto, tendo a demandante desistido da mesma.

Entretanto, em 22.10.1996, a SIC apresentou à Comissão nova queixa contra a República Portuguesa por violação dos artigos 87.( e 88.( do Tratado CE, no domínio da execução do contrato de concessão do serviço público de televisão.

A 2ª queixa retomou, no essencial, os fundamentos jurídicos da 1ª.

Em 06.01.1997, a demandante recebeu cópia da já referida decisão de 07.11.1996 da Comissão, dirigida à República Portuguesa, relativa ao financiamento dos canais públicos de televisão, na qual a Comissão considerava que as medidas referidas não consubstanciavam qualquer auxílio estatal por parte do Estado Português à RTP, não estando, portanto, abrangidas pelo regime do Tratado relativo aos auxílios de Estado.

Por petição de 03.03.1997, a SIC interpôs um recurso de anulação desta decisão (processo T-46/97).

No acórdão que proferiu em 10 de Maio de 2000, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão tinha o dever de abrir o procedimento previsto no artigo 88.(, n.( 2, do Tratado CE em relação a algumas medidas financeiras adoptadas pelo Estado Português a favor da RTP.

Por carta de 03.01.2001, a SIC solicitou à Comissão que lhe comunicasse as medidas que se propunha adoptar para execução do acórdão.

Na falta de resposta da Comissão, a demandante, por carta de 26.07.2001, convidou-a a agir nos termos e para os efeitos do artigo 232.(, segundo parágrafo.

Decorrido o prazo de dois meses estabelecido no Tratado, a Comissão não abriu o procedimento nem respondeu ao convite para agir.

No início de Novembro de 2001, depois de expirado o referido prazo de dois meses, a demandante recebeu uma carta da Comissão informando-a de que estavam quase concluídos os trabalhos preparatórios internos para execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de Maio de 2000.

A demandante considera esta carta um expediente meramente interlocutório, que não exprime uma tomada de posição da instituição interpelada.

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