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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 6 de Dezembro de 2001 por SIC ( Sociedade Independente de Comunicação S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-298/01)

    Língua do processo: português

Deu entrada em 6 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por SIC ( Sociedade Independente de Comunicação S.A., com sede em Carnaxide, Linda-a-Velha (Portugal), representada pelo advogado Carlos Botelho Moniz.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1 (admitir a acção e julgá-la procedente;

2 (consequentemente, tendo em consideração os deveres que o regime dos artigos 87.( e 88.( do Tratado CE impõem à Comissão, no âmbito da análise preliminar das medidas nacionais de auxílio de que tenha conhecimento, bem como os princípios gerais de direito a que a actuação da mesma está submetida, em especial os princípios da legalidade, da boa administração e da diligência, declarar que a Comissão omitiu, em violação dos artigos 87.( e 88.( do Tratado e dos princípios gerais de direito acima enunciados, o dever de decidir sobre o pedido de abertura do procedimento do artigo 88.(, n.( 2 em relação às medidas que foram objecto das queixas de 22.10.1996 e de 20.06.1997 apresentadas pela demandante;

3 (condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante é uma sociedade comercial que tem por objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão.

Em 22.10.1996, a demandante apresentou na Direcção-Geral da Concorrência - DG IV, da Comissão uma queixa contra a República Portuguesa e a RTP ( Radiotelevisão Portuguesa, S.A., com fundamento na violação das normas comunitárias de concorrência, em particular dos artigos 87.( e 88.( do Tratado CE.

A queixa denunciava um conjunto de medidas adoptadas pelo Governo português em benefício da RTP, operador público titular da concessão do serviço público de televisão, considerando que tais medidas constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.( do Tratado CE e que esses auxílios tinham sido instituídos em violação do artigo 88.(, n.( 3, do mesmo Tratado.

Eram objecto da queixa, nomeadamente, indemnizações compensatórias concedidas em 1994, 1995 e 1996 pela República Portuguesa à RTP.

As indemnizações compensatórias relativas a 1994 e 1995 foram objecto de uma decisão da Comissão, de 07.11.1996, da qual foi interposto recurso de anulação.

A omissão que é objecto da presente acção diz respeito à indemnização compensatória do ano de 1996.

Tal medida constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.( do Tratado CE, foi instituída e posta em execução pelo Estado português em violação do artigo 88.(, n.( 3, uma vez que não foi precedida de notificação à Comissão.

A medida foi levada ao conhecimento da Comissão através da queixa de 22.10.1996, ou seja, há mais de cinco anos, não tendo até ao final do mês de Novembro de 2001 sido adoptada qualquer decisão por esta instituição comunitária no que se refere à indemnização compensatória de 1996.

Em 20.06.1997, a demandante apresentou na Direcção-Geral da Concorrência - DG IV, da Comissão uma nova queixa contra a República Portuguesa e a RTP, com fundamento na violação das normas comunitárias de concorrência, em particular dos artigos 87.( e 88.( do Tratado CE.

Perante a inacção da Comissão, a demandante, por carta de 26.07.2001, recebida pela Comissão em 30.07.2001, decorridos mais de 53 meses sobre a data da apresentação da queixa, dirigiu um convite para agir à Comissão, nos termos e para os efeitos do artigo 232.( do Tratado CE, requerendo que a Comissão tomasse posição sobre a queixa e desse início ao procedimento previsto no artigo 88.(, n.( 2, do Tratado CE.

A Comissão respondeu, já depois do prazo de dois meses fixado no artigo 232.(, através de carta de 24.10.2001, na qual não toma qualquer posição, limitando-se a informar que se encontra a terminar os trabalhos preparatórios relativos às queixas.

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