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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Novembro de 2001 pela Furness Intercontinental Services BV contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-299/01)

    (Língua do processo: neerlandês)

Deu entrada em 27 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Furness Intercontinental Services BV, com sede em Roterdão, representada por Johannes Wilhelmus Lambertus Maria ten Braak, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)anular a Decisão REM 12/00 da Comissão nos termos do artigo 230.( CE e pelos fundamentos expostos;

2)condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente opera como despachante alfandegário que, por conta de terceiros, coloca mercadorias sob controlo aduaneiro e prepara as declarações aduaneiras. Em relação com estas actividades, preparou declarações aduaneiras para uma operação de transporte comunitário externo de álcool etílico dos Países Baixos para Marrocos. Para o mesmo mandante a recorrente também preparou declarações para outros transportes de trânsito comunitário externo. Posteriormente, detectaram-se irregularidades com esses transportes. As mercadorias chegaram efectivamente ao destino que tinha sido indicado e os documentos das autoridades aduaneiras espanholas relativas ao desalfandegamento das mercadorias foram falsificados. A recorrente declara não ter estado ao corrente desses factos.

Por essas razões, a recorrente viu-se obrigada a pagar os direitos aduaneiros exigíveis. A recorrente requereu às autoridades neerlandesas o reembolso destes direitos de importação com base no n.( 2 do artigo 239.( do Regulamento (CEE) n.( 2913/92 1. As autoridades neerlandesas, por seu turno, apresentaram um pedido à Comissão Europeia com base no artigo 13.( do Regulamento (CEE) n.( 1430/79 2 e do artigo 905.( do Regulamento (CEE) n.( 2454/93 3. Este pedido foi indeferido pela decisão impugnada da Comissão.

Em apoio da sua petição, a recorrente invoca a violação do direito a ser ouvido, assim como a violação dos artigos 906.(-A e 907.( do Regulamento n.( 2454/93 e a não tomada em conta do princípio da segurança jurídica. A recorrente não terá, designadamente, tido acesso a todas as peças do processo. Também não se terá podido pronunciar seja de que modo for sobre o processo e também não pôde dar a conhecer de forma alguma o seu ponto de vista em conformidade com o disposto no artigo 906.(-A do Regulamento n.( 2454/93. Além disso, a decisão da Comissão foi tomada fora de prazo, pois que o prazo para a tomada da decisão não pode ser prolongado nos termos do artigo 907.( deste regulamento.

A recorrente alega ainda a violação dos artigos 905.( e seguintes do Regulamento n.( 2454/93 e a falta de fundamentação da decisão impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter procurado ela própria verificar se terá havido qualquer participação das autoridades aduaneiras espanholas na fraude. Resulta da decisão impugnada que essa verificação não foi efectuada. Uma eventual participação dos funcionários alfandegários na fraude teria, no entendimento da recorrente, constituído uma circunstância excepcional que justificaria o reembolso dos direitos aduaneiros.

A recorrente alega ainda que a Comissão terá cometido um erro de facto. Assim, a Comissão não teve de forma alguma ou teve insuficientemente em conta que as autoridades competentes estavam já alertadas para a fraude relativamente ao transporte em questão. Posteriormente, estas autoridades procuraram, sobretudo através da colaboração da recorrente, proceder à investigação dessa fraude. A recorrente alega ainda que a simples declaração das autoridades espanholas de que foram utilizados carimbos falsos nessa fraude não está suficientemente alicerçada. Segundo a recorrente, a decisão também não está suficientemente fundamentada relativamente a estes pontos.

Por último, a Comissão terá na decisão impugnada feito abstracção da sua própria responsabilidade. Segundo a recorrente, a Comissão é responsável pelo correcto funcionamento do regime aduaneiro. À época dos transportes, era impossível à recorrente evitar ou detectar a fraude, feita por terceiros, mesmo tomando todas as medidas de precaução possíveis.

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1 - Regulamento (CEE) n.( 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

2 - Regulamento (CEE) n.( 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

3 - Regulamento (CEE) n.( 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.( 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.